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Gabarito: C
Prevê o Código Penal como causas extintivas da punibilidade a anistia, a graça e o indulto (art. 107, inc. II), formas de renúncia do Estado ao seu direito de punir, sendo perfeitamente cabíveis nos crimes de ação penal privada, casos em que se transfere para o particular apenas o direito de perseguir a punição. Com efeito, a titularidade do direito de punir permanece do Estado. Vejamos cada um dos institutos, separadamente.
Na anistia o Estado, por meio de lei penal, devidamente discutida no Congresso Nacional e sancionada pelo executivo federal, por razões de clemência, política, social etc., esquece um fato criminoso, apagando seus efeitos penais (principais e secundários). Os efeitos extrapenais, no entanto, são mantidos, podendo a sentença condenatória definitiva ser executada no juízo cível, por exemplo.
Note que, uma vez concedida a anistia (renunciando o Estado seu poder de punir), não pode lei superveniente impedir seus (anistia) efeitos extintivos da punibilidade; deve ser respeitada a garantia constitucional da proibição da retroatividade maléfica.
A anistia pode ser:
(A) Própria (quando concedida antes da condenação) ou imprópria (quando concedida depois da condenação);
(B) Irrestrita (quando atinge indistintamente a todos os criminosos) ou restrita (atinge certos criminosos, exigindo-se determinadas condições pessoais do agente para a obtenção do benefício, como por exemplo, a sua primariedade);
(C) Incondicionada (quando a lei não impõe qualquer requisito para a sua concessão) ou condicionada (quando a lei impõe algum requisito- ex: ressarcimento do dano);
(D) Comum (incide sobre delitos comuns) e especial (aplica-se a crimes políticos).
Graça e indulto
A doutrina, de modo geral, trata a graça e o indulto em conjunto, considerando as inúmeras semelhanças entre os dois institutos.
Ambos são concedidos pelo Presidente da República, via decreto presidencial (art. 84, XII, CF/88- ato administrativo), podendo ser delegada a atribuição aos Ministros de Estado, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.
Atingem apenas os efeitos executórios penais da condenação, subsistindo o crime, a condenação irrecorrível e seus efeitos secundários (penais e extrapenais).
Diferenças entre essas duas formas de renúncia (graça e indulto) e a primeira (anistia):
Anistia: Lei penal; Pode ser concedida antes da condenação; Extingue os efeitos penais.
Graça e Indulto: Decreto; Possupõem condenação; Extinguem somente o efeitos executório: o cumprimento da pena.
Diferenças entre graça e indulto:
Graça: Benefício Individual, com destinatário certo; Depende de provocação do interessado.
Indulto: Benefício coletivo, sem destinatário certo; Não depende de provocação do interessado.
Fonte: Manual de Direito Penal - Parte Geral (Rogério Sanches)
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Anistia incide sobre FATOS.
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Item (A) - A anistia é uma causa de extinção da punibilidade que atinge a prática de determinado fato. Tem previsão legal no inciso II do artigo 107 do Código Penal. A anistia exclui a infração penal e, portanto, os seus efeitos. Por fim, tendo em vista que a Constituição da República veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente, o que, com toda a evidência, seria prejudicial ao agente que praticara o fato delitivo anistiado. A presente alternativa é, portanto, incorreta.
Item (B) - Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade. Não poderia se diferente com uma lei que concede anistia. Aliás, é oportuno registrar que a lei de anistia brasileira (Lei nº 6.683/1979) foi objeto de controle de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental. Na espécie, a maioria dos ministros votaram pela constitucionalidade do dispositivo legal em referência. Sendo assim, a alternativa constante neste item é falsa.
Item (C) - Há diversas classificações acerca da anistia, considerando-se as circunstâncias em que ela pode ser conferida. Com efeito, Victor Eduardo Rios Gonçalves nos traz uma sintética elucidação sobre o tema em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, senão vejamos:
"A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
Saliente-se que a anistia, em regra, não pode ser recusada, devendo ser declarada pelo juiz, independentemente da anuência do beneficiário. Na modalidade condicionada, entretanto, cabe a recusa, bastando que o beneficiário se negue a cumprir a condição imposta para a extinção da punibilidade.
A anistia, por fim, é especial quando relacionada a crimes políticos e comum quando diz respeito a infração penal de outra natureza."
Diante dessa considerações, há de se concluir que, sendo condicionada, a anistia pode ser recusada pelo destinatário, bastando para isso que se negue a cumprir as condições que lhe forem impostas. Por conseguinte, a alternativa que ora se examina é a verdadeira.
Item (D) - Da lição de Victor Eduardo Rios Gonçalves acima transcrita, extrai-se que se admite anistia mesmo após o trânsito em julgado da condenação. Neste sentido, transcrevo novamente trecho já citado na análise do item anterior, senão vejamos: "A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação". Visto isso, verifica-se ser possível a concessão de anistia após o trânsito em julgado da sentença penal. Assim, temos que a alternativa contida neste item é incorreta.
Item (E) - A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos. A fim de melhor esclarecer o tema nos socorremos novamente da obra de Victor Eduardo Rios Gonçalves já referida nos itens anteriores:
"A anistia exclui a infração penal, apagando seus efeitos. É sempre concedida por lei que deve fazer menção a fatos criminosos já praticados, e não a pessoas e, por isso, atinge todos que tenham praticado determinada espécie de infração em certa data ou período. Trata-se, assim, de lei penal benéfica que, nos termos do art. 5º, XL, da Constituição Federal, retroage para alcançar fatos passados"
(...)
"Esses institutos possuem algumas características comuns e outras que os distinguem. Ambos são concedidos a pessoas, e não a fatos, por decreto firmado pelo Presidente da República (art. 84, XII, da CF), que, por sua vez, pode delegar tal função a ministro de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que deverão observar os limites da delegação recebida (art. 84, parágrafo único, da CF)."
Em razão dos esclarecimentos acima mencionados, temos que a alternativa constante deste item é falsa.
Gabarito do professor: (C)
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Resumo do resumo:
Anistia:
-> Exclui o crime e cessa seus efeitos penais (ex: reincidência)
-> Proposto pelo Legislativo
Graça / Indulto
-> Exclui a punibilidade
-> Proposto pelo Presidente da Rep.
*graça = individual / indulto = coletivo
MACETINHO P N CONFUNDIR GRAÇA COM INDULTO:
-> Lembrar do Indulto de Natal que o Temer deu ano passado (Liberar as vitimas da sociedade que cometeram alguns tipos de crimes de cumprirem o resto das penas)
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Considerações para ajudar no estudo sobre o tema.
ANISTIA:
· É concedida pelo CN, com sanção do Presidente por meio do qual se perdoa a prática de um fato criminoso.
· É concedida mediante Lei Federal Ordinária
· Pode ser concedida: ANTES do trânsito em julgado (anistia própria) ou DEPOIS do trânsito em julgado (anistia imprópria)
· Extingue os efeitos penais e extrapenais
· Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros
· O réu condenado que foi anistiado, se cometer novo crime não será reincidente
· É um benefício coletivo, que por referir-se somente a fatos, atinge apenas os que cometeram.
· Não extingue efeitos extrapenais SECUNDÁRIOS.
· O destinatário pode recusar as condições impostas na anistia condicionada.
GRAÇA E INDULTO
· Graça – indulto individual
· Indulto – indulto coletivo
· Concedido mediante Decreto do Presidente.
· Apagam os efeitos da execução.
· A atribuição de conceder o indulto ou graça pode ser delegada: PGR + AGU + MINISTROS DE ESTADOS
· O indulto natalino permite que seja concedido o benefício desde que tenha havido o trânsito em julgado para a acusação ou quando o MP recorreu, mas não para agravar a pena
· Só extingue o efeito principal. Os efeitos secundários e os de natureza civil permanecem.
· O réu condenado que foi beneficiado por graça ou indulto se cometer novo crime, será reincidente.
· A graça é um beneficio individual (com destinatário certo). Depende de pedido do sentenciado.
· Indulto é um benefício coletivo (sem destinatário certo). É concedido de ofício, não depende de provocação.
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ANISTIA:
Renúncia do ius puniendi em relação a crimes políticos.
Apenas excepcionalmente estende-se a crimes comuns, pois para estes há o indulto e a graça.
A concessão, ato discricionário, compete à União (art. 21, XVII da CF/88), através de LO editada pelo CNl (art. 48, VIII), com sanção presidencial. Apos a edição da lei, a exbnção da punibilidade deve ser declarada por decisão do juiz que conduz a ação penal. Iniciativa da LO: livre.
Pode ser concedida antes ou depois do trânsito em Julgado.
Possui efeito ex tunc (retroativo), apagando os efeitos penais da condenação. Todavia, subsistem os efeitos extrapenals (subsiste como título executivo judicial no campo civil). Se o agente cometer novo crime, não haverá reincidência.
São insuscetíveis de anistia os crimes hediondos eequiparados (art. 5S, XLIII e art. 2º, I da Lei 8.072/90).
Tem lugar em crimes de AP pública (condicionada ou incondicionada) e de AP privada (a anistia é concedida pelo Estado e não pelo particular).
A anistia abrange somente infrações penais (não alcança contravenções e multas).
STF, Súmula 611. Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna.
Crimes hediondos e equiparadas são incompatíveis com a anistia.
CF, 5º, XLIII - a lei considerará crimes [...] insuscetíveis de [...] anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
• Anistia especial: crimes políticos (regra).
• Anistia comum: crimes comuns (exceção).
• Anistia própria: anterior à condenação.
• Anistia imprópria: posterior à condenação.
• Anistia geral/irretrista/absoluta: concedida em termos gerais.
• Anistia parcial/restrita/relativa: faz ressalvas a crimes e/ou pessoas.
• Anistia incondicionada: a lei não impõe requisitos p/ sua concessão. É a regra, pois a anistia se refere a fatos criminosos.
• Anistia condicionada: a lei impõe requisitos p/ sua concessão. Nesta hipótese a causa extintiva pode ser recusada por seu destinatário.
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Gab C
Concedida a anistia, o juiz declara extinta a punibilidade, porém, cabe lhe verificar a modalidade da anistia concedida na lei para apurar seus efeitos em relação aos réus e condenados que praticaram os atos criminosos mencionados na norma que vai aplicar.
Tratando-se de anistia condicionada, a natureza da clemência exige que se consulte o interessado para saber se da sua concordância em se submeter às restrições impostas. Somente com a aceitação do réu ou condenado deve o juiz declarar a extinção da punibilidade.
Anistia: pode ser concedida pelo poder legislativo, atinge todos os efeitos penais decorrentes da prática do crime, referindo-se, assim a fatos e não a pessoas.
Indulto: forma de perdão da pena concedido pelo Presidente da República.
Graça: perdão concedido pelo Presidente da República, favorecendo um condenado por crime comum ou por contravenção, extinguindo-lhe ou diminuindo-lhe a pena imposta. Ter-se-á o perdão, se a graça for individual, e o indulto, se coletiva.
OBS: A anistia exclui o crime, rescinde a condenação e extingue totalmente a punibilidade;
A graça e o indulto apenas extingue a punibilidade, podendo ser parciais;
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA
Exclui a PUnibilidade:
Morte do Agente,
Decadência,
Indulto,
Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,
Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.
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Anistia -- Congresso Nacional -- fatos
Indulto -- Presidente -- pessoas
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ANISTIA
É a declaração, pelo Poder Público, de que determinados fatos se tornam impuníveis por motivo de utilidade social.
Volta-se a fatos e não a pessoas.
Pode ocorrer antes da condenação definitiva – anistia própria –, ou após o trânsito em julgado da condenação – anistia imprópria.
Tem a força de extinguir a ação e a condenação, sem deixar efeitos secundários.
Primordialmente, destina-se a crimes políticos, embora nada impeça a sua concessão a crimes comuns.
*art. 5.º, XLIII: não cabe anistia para crimes hediondos, tortura, tráfico ilícito de drogas e terrorismo
Pode ser condicionada ou incondicionada, vale dizer, pode ter condições a serem aceitas pelo beneficiário ou não. Se for condicionada, pode ser recusada; do contrário, não cabe recusa.
Uma vez concedida, não pode ser revogada.
A Anistia pode ser
a) geral: favorece a todos os que praticaram determinado fato, indistintamente.
b) parcial: beneficia somente alguns (ex.: os não reincidentes).
d) irrestrita: abrange todos os delitos relacionados ao fato criminoso principal
e) limitada: exclui alguns deles.
A anistia só é concedida através de lei editada pelo Congresso Nacional.
Possui efeito ex tunc, ou seja, apaga o crime e todos os efeitos da sentença.
*Não atinge os efeitos civis.
Serve, também para extinguir a medida de segurança, nos termos do art. 96, parágrafo único, do Código Penal.
É tratada no art. 107 do Código Penal como excludente de punibilidade, na verdade, a sua natureza jurídica é de excludente de tipicidade, pois, apagado o fato, a consequência lógica é o afastamento da tipicidade, que é adequação do fato ao tipo penal.
Fonte: Nucci
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ANISTIA - FATOS - LEI ORDINÁRIA - CONGRESSO NACIONAL
A DEPENDER DO MOMENTO QUE FOI FEITA, seus efeitos mudam, pois pode ser concedida ANTES ou APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
ANTES DO T.J. - Sobrevive apenas os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Punitiva (E.P.E.).
APÓS O T.J. Sobrevive os efeitos extrapenais (civis), pois gera a Extinção da Pretensão Executória (E.P.E.)
GRAÇA - INDIVIDUAL (depende de requerimento) - DECRETO - PRESIDENTE
Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)
INDULTO - INDIVIDUOS INDETERMINADOS/ COLETIVO - DECRETO - PRESIDENTE
Sobrevive os efeitos secundários da condenação (Ex: reincidência) e os efeitos extrapenais (civis)
Em qualquer modalidade de clemência acima, o agente pode recusar, desde seja CONDICIONADA, na incondicionada não há essa possibilidade.
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GABARITO LETRA : C
DOUTRINA:
Victor Eduardo Rios Gonçalves em seu Curso de Direito Penal, Parte Geral, vejamos:
"A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação.
Por sua vez, é denominada plena (geral ou irrestrita), quando aplicável a todos os criminosos, e parcial (ou restrita), quando, mencionando fatos, contenha exceções quanto ao seu alcance.
Além disso, quanto à necessidade de algum ato por parte do beneficiado, é chamada incondicionada, quando independe de qualquer ato, ou de condicionada, quando a extinção da punibilidade depende da realização de algum ato por parte dos autores da infração. Exemplos: pedido público de desculpas, prévia reparação dos prejuízos causados pelo crime etc.
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GABARITO C==> Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições imposta
SOBRE AS OUTRAS ALTERNATIVAS:
=> A anistia exclui a infração penal e tendo em vista que a CF veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente.
=> Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade.
=> A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação
=> A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos
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A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo, atingindo todos os efeitos penais da pratica do crime, referindo-se á fatos e não á pessoas.
Ja o indulto é uma forma de perdão, concedida pelo Sr. Jair.
A Graça é o perdão concedido pelo Presidente da republica, favorecendo um condenado por crime comum ou contravenção, extinguindo lhe ou diminuindo a pena imposta. o perdão se a graça for individual e o indulto se for coletiva.
GABARITO - C
Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições impostas.
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A respeito da letra D.
Pode ser concedida:
a. Antes do trânsito em julgado (anistia própria)
b. Depois do trânsito em julgado (anistia imprópria)
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Para revisão - ITENS CORRIGIDOS (Fonte: Comentário Rayza)
=>Via de regra, o beneficiário da anistia não poderá recusá-la. Contudo a recusa torna-se possível caso a anistia seja condicionada, bastando que o destinatário recuse as condições imposta.
=>A anistia exclui a infração penal e tendo em vista que a CF veda a retroação de lei penal mais gravosa ao réu, uma vez concedida a anistia por lei, não é admissível que venha a ser revogada posteriormente.
=>Não há lei que não possa ser passível de controle de constitucionalidade.
=>A anistia é classificada como própria, quando concedida antes da condenação definitiva, e como imprópria, quando concedida após o trânsito em julgado da condenação
=>A graça e o indulto, ao contrário da anistia, são concedidos em relação a pessoas e não a fatos
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ANISTIA
# DESTINATÁRIO = COLETIVO
# ABRANGÊNCIA = FATOS
# FORMA = LEI ORDINÁRIA (CF, art. 48, VIII)
# COMPETÊNCIA COMUM = CONGRESSO NACIONAL + SANÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA (CF, art. 48, VIII)
# MOMENTO = ANTES OU DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (LEP, art. 187)
# CONCESSÃO = A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPP, art. 742)
# RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO
GRAÇA (indulto individual)
# DESTINATÁRIO = INDIVIDUAL
# ABRANGÊNCIA = PESSOAS
# FORMA = DECRETO (CF, art. 84, XII)
# COMPETÊNCIA PRIVATIVA = PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DELEGÁVEL AO ME, PGR e AGU (CF, art. 84, XII e § único)
# MOMENTO = DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (CPP, art. 734)
# CONCESSÃO = A REQUERIMENTO PELO JUIZ (CPP, art. 734)
# RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO À COMUTAÇÃO (CPP, art. 739)
INDULTO (indulto coletivo)
# DESTINATÁRIO = COLETIVO
# ABRANGÊNCIA = PESSOAS
# FORMA = DECRETO (CF, art. 84, XII)
# COMPETÊNCIA PRIVATIVA = PRESIDENTE DA REPÚBLICA E DELEGÁVEL AO ME, PGR e AGU (CF, art. 84, XII e § único)
# MOMENTO = DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO (LEP, art. 193)
# CONCESSÃO = A REQUERIMENTO OU DE OFÍCIO PELO JUIZ (CPP, art. 741)
# RECUSA = PODE SE FOR CONDICIONADO À COMUTAÇÃO (CPP, art. 739)
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ANISTIA, GRAÇA ou INDULTO;
ANISTIA
- Lei
- Congresso Nacional
- Pode ser concedida antes ou depois da condenação
- Extingue o FATO
- Apaga efeitos penais
- Não apaga efeitos extrapenais
- Aplica-se a crimes políticos, militares e eleitorais.
GRAÇA
- Decreto
- Presidente da República
- Só pode ser concedida depois da condenação
- Extingue apenas a execução da pena
- Benefício é individual
- Depende de provocação do interessado
INDULTO
- Decreto
- Presidente da República
- Só pode ser concedida depois da condenação
- Extingue apenas a execução da pena
- Benefício é coletivo
- Depende de provocação do interessado
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Vamos láa, amigos!
ANISTIA
- Lei
- Congresso Nacional
- Pode ser concedida antes ou depois da condenação
- Extingue o FATO
- Apaga efeitos penais
- Não apaga efeitos extrapenais
- Aplica-se a crimes políticos, militares e eleitorais.
GRAÇA
- Decreto
- Presidente da República
- Só pode ser concedida depois da condenação
- Extingue apenas a execução da pena
- Benefício é individual
- Depende de provocação do interessado
INDULTO
- Decreto
- Presidente da República
- Só pode ser concedida depois da condenação
- Extingue apenas a execução da pena
- Benefício é coletivo
- Depende de provocação do interessado
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Dica do professor Masson " Presidente, faz uma graça aí"
Nessa frase a gente pode perceber que a graça é:
----PROVOCADA (a pedido)
---- INDIVIDUAL
---- CONCEDIDA PELO PRESIDENTE , LOGO, POR DECRETO.
Essa frase não esgota o tema, obviamente... mas ajuda muito a eliminar alguma (s) assertivas.