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GABARITO A
Sobre a internação, esta só será determinada pelo juiz diante de casos extremos, ou seja, atos infracionais praticados com violência ou grave ameaça à pessoa. Se a prisão no Brasil é exceção para maiores de idade, não seria diferente para os menores.
A internação provisória terá o prazo máximo de duração de 45 dias.
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Letra A
ECA, Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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GAB. A
Sobre o erro da letra D: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o aberto, após decisão judicial fundamentada.
ECA, Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
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Letra A) CORRETA. Art. 117 do ECA: A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
Letra B) Art. 116 e § único do ECA: Art. 116. Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, a autoridade poderá determinar, se for o caso, que o adolescente restitua a coisa, promova o ressarcimento do dano, ou, por outra forma, compense o prejuízo da vítima. Parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
Letra C) Art. 112, §2º do ECA: § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
Letra D) Art. 120 do ECA: O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
Letra E) Art. 122, §2º do ECA: Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
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Alternativa D também está correta.
Veja o que diz o art. 120 do ECA:
"O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial".
O que independe de autorização judicial é a possibilidade de atividades externas.
A fixação do regime de semiliberdade, obviamente, sempre dependerá de uma decisão judicial fundamentada, até porque, trata-se de uma fase de execução de medida socioeducativa.
Veja o que diz o art. 39 da Lei do SINASE:
"Para aplicação das medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade ou internação, será constituído processo de execução para cada adolescente, respeitado o disposto nos art. 143 e 144 do ECA, e com autuação das seguintes peças (...)".
E veja o tratamento dado pelo ECA:
Art. 120, § 2º (ref. à semiliberdade). "A medida não comporta prazo determinado aplicando-se, no que couber, as disposições relativas à internação".
Art. 121, § 2º (ref. à internação). A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses.
Logo, é certo dizer que "o regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o aberto, após decisão judicial fundamentada".
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Alguns prazos importantes do ECA (Lei 8.069/90):
✔ Prestação de Serviço à Comunidade (art. 117) = não excederá a 6 meses;
"Parágrafo único. As tarefas serão atribuídas conforme as aptidões do adolescente, devendo ser cumpridas durante jornada máxima de oito horas semanais, aos sábados, domingos e feriados ou em dias úteis, de modo a não prejudicar a freqüência à escola ou à jornada normal de trabalho."
✔ Liberdade Assistida (art. 118, § 2°) = no mínimo de 6 meses, podendo a qualquer tempo ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida.
✔ Internação (art. 121, § 3°) = não excederá a 3 anos e será compulsória a liberação aos 21 anos.
✔ Internação antes da Sentença (art. 108) = pelo prazo máximo de 45 dias.
✔ Internação pela Reiteração de Infrações Graves (art. 122, § 1°) = não poderá ser superior a 3 meses.
Bons estudos.
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Que questão absurda. Como disse o Klaus, a desnecessidade de autorização é referente à realização de atividades externas.
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Para os maiores imputáveis, o prazo é mínimo de 6 meses, ao contrário do previsto no Estatuto para os adolescentes, conforme prevê o art. 46 do Código Penal:
A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)
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Da Prestação de Serviços à Comunidade
Duração máxima
06 meses
Carga horária máxima
08 horas por semana
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gb a
pmgoooo
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gb a
pmgoooo
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Gabarito A
Prestação de Serviços a Comunidade (PSC) máximo de 6 meses.
Liberdade Assistida mínimo de 6 meses.
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A prestação de serviços à comunidade não excederá 6 meses.( E MÁXIMO DE 8 HORAS SEMANAIS, PREFERENCIALMENTE SÁBADOS E DOMINGOS E FERIADOS A FIM DE NÃO PREJUDICAR A FREQUENCIA À ESCOLA! )
Em se tratando de ato infracional com reflexos patrimoniais, o adolescente deverá ressarcir a coisa, ressarcir o prejuízo ou de outra forma compensar o prejuízo da vítima, não se admitindo a substituição da reparação do dano por outra medida.
Em situação excepcional de maneira fundamentada, será admitido o trabalho forçado.
O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o aberto, após decisão judicial fundamentada.
A internação poderá ser aplicada desde logo, ainda que haja outra medida mais adequada, desde que as circunstâncias de cometimento do ato infracional autorizem a medida extrema
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Ao meu ver essa questão deveria ter sido anulada, pois a alternativa "D' também é correta. O problema é que o avaliador não soube interpretar o artigo, nem leu o capítulo completo... a possibilidade de realização de atividades externas é que é INDEPENDENTE de autorização judicial, a medida socioeducativa é tratada como a internação e reavaliada no máximo a cada 6 meses (precisando de decisão fundamentada do juiz)!!!
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O Gabarito correto é letra A, haja visto que a letra D está incompleta. Falta concluir: OUVIDO O MINISTÉRIO PÚBLICO
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mas o Art. 120 fala q o que independe de autorização judicial É A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EXTERNAS no regime de semiliberdade, NÃO A DETERMINAÇÃO DO REGIME DE SEMILIBERDADE, q obviamente só é dado por decisão judicial fundamentada. Esta questao deveria ser anulada, há 2 gabaritos
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Eu achava a FGV complicada em português, mas essa banca se supera em todas as matérias.
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
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O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o aberto, após decisão judicial fundamentada.
INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
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A medida sócio-educativa de prestação de serviço a comunidade não excederá ao prazo de 6 meses,devendo ser gratuito e realizado em entidades assistenciais de natureza pública.
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Em hipótese alguma e sob pretexto algum,será admitida a prestação de trabalho forçado ao adolescente infrator.
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Em nenhuma hipótese será aplicada a internação,havendo outra medida adequada.Se houver outra medida adequada não aplica-se a medida sócio-educativa de internação.
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Acredito que o comentário do colega Fabiano D. está equivocado, uma vez que a internação pelo período de 3 meses, prevista no art. 122, §2°, do ECA, é destinada para casos de descumprimento reiterado e injustificado da medida anteriormente imposta (art. 121, III), e não para casos de reiterações de infrações graves.
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OLHA O QUE A BANCA DECLAROU E MANTEVE O GABARITO :( Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será mantida, tendo em vista que os fundamentos apresentados pelos recorrentes não merecem prosperar, haja vista que, primeiramente, a resposta correta está de acordo com o artigo 117 do ECA e, ainda, o art. 120 do ECA autoriza o regime de semiliberdade INDEPENDENTEMENTE de autorização judicial, ao passo que uma das alternativas exige decisão fundamentada para tanto.
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Só para lembrar: As medidas sócio-educativas só se aplicam a adolescentes.
Medidas de proteção --> Essas são para criança e adolescente.
DESINTERNAÇÃO --> Precede autorização judicial, ouvido o Ministério Público.
SEMI-LIBERDADE --> A realização de atividades externas independem de autorização judicial.
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A – Correta. A prestação de serviços à comunidade não excederá 6 meses.
Art. 117. A prestação de serviços comunitários consiste na realização de tarefas gratuitas de interesse geral, por período não excedente a seis meses, junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, bem como em programas comunitários ou governamentais.
B – Errada. É, sim, admitida a substituição da reparação do dano por outra medida.
Art. 116, parágrafo único. Havendo manifesta impossibilidade, a medida poderá ser substituída por outra adequada.
C – Errada. O trabalho forçado NÃO é admitido.
Art. 112, § 2º Em hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho forçado.
D – Errada. O regime de semiliberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o aberto, mas não há determinação no ECA de que isso deve ocorrer após decisão judicial fundamentada.
Art. 120. O regime de semi-liberdade pode ser determinado desde o início, ou como forma de transição para o meio aberto, possibilitada a realização de atividades externas, independentemente de autorização judicial.
E – Errada. Se houver outra medida mais adequada, a internação não será aplicada, pois é medida excepcional.
Art. 121. A internação constitui medida privativa da liberdade, sujeita aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento.
Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:
I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;
II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;
III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.
§ 1 o O prazo de internação na hipótese do inciso III deste artigo não poderá ser superior a 3 (três) meses, devendo ser decretada judicialmente após o devido processo legal.
§ 2º. Em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada.
Gabarito: A
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por causa de questões como essa que a prova foi anulada
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Internação Provisória: 45 dias + Improrrogável;
Internação: NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz;
Semiliberdade: NÃO comporta prazo determinado; NÃO excederá 3 anos; Reavaliada a cada 6 meses pelo Juiz;
Liberdade Assistida: Mínimo 6 meses;
PSC: Máximo 6 meses + 8 horas semanais + Não remunerado;
Advertência: Oral + reduzido a termo.
Fonte: Gran
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Temos um problema, já que as medidas de SEMILIBERDADE E INTERNAÇÃO somente poderão ser determinadas pelo JUIZ. Isso fica claro pela leitura do art. 127 (MP não pode determinar semiliberdade ou internação, quando da remissão).
A banca claramente se equivocou, pois a semiliberdade precisa de decisão judicial; o que a lei fala é que o TRABALHO EXTERNO é que independe de autorização judicial. Mas a medida, em si, depende.
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prazos:
1. Permanência em estabelecimento policial –MÁX.05 DIAS
2. Apresentação ao MP (art.175): EM 24H
3. Internação provisória(art.108):MÁX 45 DIAS
4. Internação sanção(art.122): ATÉ 03 MESES
5. Internação(art.121§3º):MÁX 03 ANOS
6. Semiliberdade(art.120): MÁX 03 ANOS
7. Reavaliação da internação/semiliberdade(art.121): A CADA 06 MESES
8. Recursos(art.198): 10 DIAS, SALVO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (05 DIAS)
9. Liberação compulsória(art.121§5º): AOS 21 ANOS
10. Prestação de serviços à comunidade(art.117):MÁX 06 MESES
11. Liberdade assistida(art118§3º): MÍN 06 MESES
12. Adolescente privado da liberdade / visitas(art.124): SEMANALMENTE
13. Mandato dos conselheiros(art.132):04 ANOS
14. Membros do Conselho Tutelar(art.132):05 MEMBROS
15. Manutenção de documentos no hospital(art.10):POR 18 ANOS
16. Estágio de convivência/estrangeiro adoção (art.39):mín 30 dias e máx 45
dias (**)
17. Procedimento para perda do poder familiar(art.163):120 DIAS
18. Contestação(art.158):10 dias
19.Vista dos autos ao MP(art.162): 05 dias
20.Apuração de irregularidade em entidade de atendimento(defesa)
(art.192):10D
21.Apuração de Infração Adm. às normas de proteção à criança e ao
adolescente(defesa) (art.195):10 dias
22.Prazo para infiltração policial virtual (art. 190): máx 90 prorrogações:720
dias
23.Permanência em acolhimento institucional: 18 meses
24.Prazo para ação de adoção pelo detentor da guarda: 15 dias.
25.Desistência de entregar o filho para adoção (acompanhamento): 180 dias.
26.Estágio de convivência para adoção nacional: máx. 90 dias (pode ser
prorrogado)
27. Ação de adoção: 120 dias
28. Encontrar a família natural/cadastro: 30dias (contado a partir do dia do
acolhimento)
29. Encontrar a família extensa: 90 dias (prorrogável por igual período)
Gabarito letra: A
não desista !!!!!!!
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gab a!
medidas socioeducativas:
advertência
reparar dano: se puder
prestação de serviços: máximo 6 meses. Jornada 8 horas semanais. (pode ser fds).
Liberdade assistida. Acompanhamento de no mínimo 6 meses.
inserção em Semi-liberdade: não há prazo.
Internação: ursinho BEaR : brevidade, excepcionalidade, respeito à condição de pessoa em desenvolvimento.Máximo 3 anos, reavaliada a cada 6 meses. Liberação compulsória aos 21.
Medidas de proteção; iguais a das crianças.
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As bancas querem fazer pegadinhas e cascas de banana e acabam fazendo questões patéticas como essa... eles deveriam aprender a interpretar melhor a norma.
O que independe de autorização judicial é a pratica de atividades externas...