-
Letra E - CORRETA
Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
-
GABARITO E
A) O prazo é de 48 horas (art.18).
B) Art. 7º, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou INJÚRIA.
C) Art. 27 Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar DEVERÁ estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei (para a representação pelas medidas protetivas ela NÃO precisa estar acompanhada de advogado).
D) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
#ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?
A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.
E) Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:
art. 22, V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
-
GAB. E
Complementado os comentários dos colegas:
O que não se aplica à Maria da Penha? A lei 9099/95!
A lei nº 9.099/95 trouxe para a ordem jurídica brasileira 3 medidas despenalizadoras: a composição civil dos danos (art. 74); a transação penal (art. 76); e a suspensão condicional do processo (art. 89).
Inf. 654 do STF - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos.
Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
A Súmula 536 é clara ao afirmar que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Percebe-se que nada se diz a respeito da suspensão condicional da pena, sendo esta plenamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar.
A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal.
-
Rápido e objetivo..
A suspensão condicional da pena ( art.77, Del 2.848) pode ser aplicada à lei 11.340/06
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que....
A suspensão condicional do processo (art. 89, lei 8.099/95) é inaplicável à lei maria da penha.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público,....
Sucesso, Bons estudos, nãodesista!
-
Gabarito: E
a) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.
Errado. Realmente é urgente, mas não tão urgente assim. Aplicação do art. 18, I, da Lei 11.340: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
b) A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, excetuando-se a injúria.
Errado. A injúria também é considerada como violência moral. Aplicação do art. 7º, V, da Lei 11.340: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
c) Em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.
Errado. Há hipótese de exceção, conforme art. 27 e 19 da Lei 11.340:
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
d) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.
Errado. Aplicação da Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
e) É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.
Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 22, V da Lei 11.340: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
-
Vai um resumo da lei Maria da penha.
Sendo assim, a Lei Maria da Penha - 11340/2006
1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;
2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;
3 - O sujeito passivo será a mulher;
4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:
5- Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.
A violência seja cometida contra a mulher.
++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)
2 - O crime envolva:
- violência física ou;
- violência psicológica ou;
- violência sexual ou;
- crime patrimonial ou;
- crime contra a honra.
+++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)
- âmbito:
- domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;
- familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;
- afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não a esqueci;
5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.
6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.
8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:
- audiência em juízo;
- ouvido do MP.
9 - O juiz não pode substituir a pena por :
-cesta básica,
-prestação pecuniária ou
-multa isolada;
10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:
- prestação de alimentos provisório;
- suspensão de posse e restrição do porte de arma;
- suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;
11 - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos
12- Ação Penal Pública INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)
13- Na lesão corporal de natureza leve cometido contra a mulher pode ocorrer suspensão condicional da PENA e não do processo.
14 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)
15- n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".
-
ATUALIZAÇÃO MARIA DA PENHA - Lei nº 13.827, de 2019
Art. 12.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
-
Mayara Abreu, não devemos confundir os prazos. A atualização prevista na Lei 13.827/2019, no que tange aos seus incisos II e III, estabelece o prazo de 24 hs no caso de ser adotada medida protetiva de urgência devido ao risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher onde o agressor será imediatamente afastado do lar/ domicílio/ local de convivência. Não sendo adotada medida protetiva de afastamento imediato do agressor, segue o prazo normal de 48 hs. Ou seja, um prazo não anulou o outro, a Lei 13.827/19 só trouxe uma nova disposição quanto ao prazo em um caso excepcional de adoção do afastamento do agressor do lar.
-
Importante lembrar que o rol do artigo 22 é meramente exemplificativo, sendo ainda, dispensável prévia oitiva do Ministério Público para concessão medidas protetivas, podendo ele ser posteriormente comunicado da providência realizada.
-
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
§ 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.
-
Vai direto pro comentário da Malu Ueda, é a única que não teve um aneurisma antes de comentar.
-
Autoridade policial remete em até 48 horas o pedido das medidas protetivas e o juiz tem igual período (48hs) para decisão.
-
D) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.
Errado.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.
Aplicação da Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
-
Questão desatualizada!
Art. 12.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)
-
O PESSOAL ESTÁ TROCANDO AS BOLAS, DIZENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA
.
A LETRA A DA QUESTÃO REFERE-SE AO PRAZO DO JUIZ COM AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADOTADAS POR ELE: A) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.
ISSO ESTÁ ERRADO, CONFORME O Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
.
O ARTIGO QUE VOCÊS ESTÃO SE REFERINDO É SOBRE A A COMUNICAÇÃO AO JUIZ QUANDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR OCORRER PELO DELEGADO OU POLICIAL.
.
Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:
I - pela autoridade judicial;
II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou
III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.
-
A) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.
Errado.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
B) A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, excetuando-se a injúria
Errado.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
C) Em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.
Errado.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
D) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.
Errado.
Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a
E) É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.
Correto.
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
-
A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. GAB LETRA E
-
A questão ainda fica vigente, pois a alternativa é a letra E.
A alteração de 48 horas da letra A não anula a questão!
-
Solicitem o comentário do Professor. Gab: Letra E.
-
Simples e Objetivo
Gabarito Letra E
ATENÇÃO! TODOS os prazos são de 48 horas, a exceção do art. 12-C, § 1º, que é de 24h. (Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019).
“Quem Não Ler Com Paciência Não Decide Com Precisão” By: Ferreira 2020
“Tu te tornas eternamente responsálvel pelo saldo da tua conta bancária” By: Ferreira 2020
FOCO, FORÇA e FÉ!
DELTA ATÉ PASSAR!
-
A
Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da
sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para
combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de
2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura
violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero
que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano
moral ou patrimonial".
A lei 11.340 é chamada de lei
“Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de
Fortaleza/Ceará.
Maria da Penha Maia Fernandes foi
vítima de duas tentativas de
feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em
suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses
depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.
O primeiro julgamento do caso
ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a
Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por
negligência em 2001.
O
marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do
julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.
A lei 11.340 incluiu o parágrafo
9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão
contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem
conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações
domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.
A citada lei prevê a
possibilidade de prisão preventiva do
agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da
Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução
criminal.
A lei “Maria da Penha” ainda traz que:
1) é vedada a aplicação, nos
casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta
básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que
implique o pagamento isolado de multa;
2) ofendida deverá ser notificada
dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao
ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado
constituído ou do defensor público;
3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e
prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.
A) INCORRETA:
Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das
medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e
oito) horas.
B) INCORRETA:
Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como
qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será
acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.
D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a
aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no
artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar
contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:
“Súmula 536 - A suspensão
condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de
delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015,
DJe 15/06/2015)”
E)
CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no
artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência
que obrigam o agressor.
Resposta: E
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao
afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a
ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de
comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não
houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
-
Gab. A
A)
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
E)
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
-
a) INCORRETA. As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 48 horas.
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:
I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;
II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;
III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.
IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.
b) INCORRETA. A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia, difamação OU injúria.
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
c) INCORRETA. A mulher em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar pedido de concessão de medidas protetivas de urgência desacompanhada de advogado.
Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.
Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.
d) INCORRETA. A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, INCLUSIVE o sursis processual (suspensão condicional do processo):
STJ, Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.
e) CORRETA. É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
Resposta: E
-
A) INCORRETA-. As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 48 horas.
B) INCORRETA-A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, inclusive a injúria.
C) INCORRETA-Em algumas hipótese,a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.
D) INCORRETA-A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, inclusive o sursis processual.
E) CORRETA- É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.
-
Rumo à Marituba!!!
-
A) INCORRETA: Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.
D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:
“Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
E) CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Resposta: E
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.
-
Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
-
RUMO PC CE!!
-
Em resumo, não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha:
-> suspensão condicional do processo (mas suspensão condicional da pena é aplicável**)
-> transação penal
-> substituição de PPL por PRD
-> princípio da insignificância
-> penas de cesta básica
-> pena de prestação pecuniária
-> pena que implique o pagamento isolado de multa
-
Prazos na lei
24 horas
Casos em que não há comarca no município e autoridade policial “decreta” o afastamento do lar do agressor e comunica o Juiz em no máximo esse prazo
48 horas
Art. 12. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;
Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: medidas protetivas de maneira imediata, suspensão da posse da arma do agressor, comunicação ao MP, etc.
-
POR ISSO QUE O NOME DA SEÇÃO É "DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR
-
Em 24 horas somente apuração de medida de afastamento do lar decretada pela autoridade policial nas possibilidades definidas em lei. Deverá o juiz, nesse prazo, manutenir ou anular a medida.
-
A) INCORRETA: Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.
B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.
C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.
D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:
“Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”
E) CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.
Resposta: E
DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.