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ID
2928127
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Assinale a alternativa que está de acordo com os preceitos da Lei n° 11.340/2006.

Alternativas
Comentários
  • Letra E - CORRETA

    Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • GABARITO E

    A) O prazo é de 48 horas (art.18).

    B) Art. 7º, V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou INJÚRIA.

    C) Art. 27 Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar DEVERÁ estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei (para a representação pelas medidas protetivas ela NÃO precisa estar acompanhada de advogado).

    D) Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    #ATENÇÃO: É cabível suspensão condicional da pena no caso de aplicação da Lei Maria da Penha?

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. Dessa forma, não existe vedação legal para incidência do sursis aos delitos cometidos com violência doméstica ou familiar. Somente há óbice à sua aplicação caso não estejam presentes os requisitos previstos no próprio Código Penal.

    E) Das Medidas Protetivas de Urgência que Obrigam o Agressor:

    art. 22, V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • GAB. E

    Complementado os comentários dos colegas:

    O que não se aplica à Maria da Penha? A lei 9099/95!

    A lei nº 9.099/95 trouxe para a ordem jurídica brasileira 3 medidas despenalizadoras: a composição civil dos danos (art. 74); a transação penal (art. 76); e a suspensão condicional do processo (art. 89). 

    Inf. 654 do STF - Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não se aplica a Lei dos Juizados Especiais (Lei n. 9.099/95), mesmo que a pena seja menor que 2 anos.

    Súmula 536-STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    A Súmula 536 é clara ao afirmar que “a suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. Percebe-se que nada se diz a respeito da suspensão condicional da pena, sendo esta plenamente cabível nas hipóteses de crimes cometidos com violência doméstica ou familiar.

    A suspensão condicional da pena, contudo, não se encontra prevista na Lei dos Juizados Especiais, e sim no art. 77 e seguintes do Código Penal. 

  • Rápido e objetivo..

    A suspensão condicional da pena ( art.77, Del 2.848) pode ser aplicada à lei 11.340/06

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que....

    A suspensão condicional do processo (art. 89, lei 8.099/95) é inaplicável à lei maria da penha.

    Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público,....

    Sucesso, Bons estudos, nãodesista!

  • Gabarito: E

    a) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.

    Errado. Realmente é urgente, mas não tão urgente assim. Aplicação do art. 18, I, da Lei 11.340: Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    b) A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, excetuando-se a injúria.

    Errado. A injúria também é considerada como violência moral. Aplicação do art. 7º, V, da Lei 11.340: Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    c) Em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.

    Errado. Há hipótese de exceção, conforme art. 27 e 19 da Lei 11.340:

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    d) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.

    Errado. Aplicação da Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    e) É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Aplicação do art. 22, V da Lei 11.340: Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • Vai um resumo da lei Maria da penha.

    Sendo assim, a Lei Maria da Penha - 11340/2006

    1- Essa lei combate os crimes cometidos contra a mulher no âmbito familiar, domiciliar e afetivo;

    2 - O sujeito ativo pode ser o homem ou a mulher;

    3 - O sujeito passivo será a mulher;

    4 - Para que o agente infrator seja enquadrado nessa lei é necessário que:

    5- Para preservar a integridade física e psicológica da mulher em situação de violência doméstica, o juiz poderá assegurar, quando necessário, o afastamento da mulher do local de trabalho, por até seis meses.

    A violência seja cometida contra a mulher.

          ++++++++++++++++++++++++++++++++++ (mais)

         2 - O crime envolva:

                         - violência física ou;

                         - violência psicológica ou;

                         - violência sexual ou;

                         - crime patrimonial ou;

                         - crime contra a honra.

         +++++++++++++++++++++++++++++++++++(mais)

         - âmbito:

                         - domiciliar (mesmo lugar, espaço): nesse caso não precisa morar na mesma casa, basta permanência esporádica com ou sem vínculo familiar (ex.: empregada) ou;

                         - familiar: parente sanguíneo, sogra, cunhado ou;

                         - afetivo: ex.: ex-namorada de 20 anos que não a esqueci;

    5 - Quem julga esses crimes é a Justiça especializada no combate a violência doméstica e familiar contra a mulher e na sua falta a Justiça Criminal.

    6 - Não é competência do JECRIM (juizado especial criminal) e nem da Justiça Civil cuidar desses crimes.

    8 - A retratação da Ação Penal Pública Condicionada poderá ser feita pela ofendida antes do recebimento da denúncia e dependerá de:

                       - audiência em juízo;

                       - ouvido do MP.

    9 - O juiz não pode substituir a pena por :

    -cesta básica,

    -prestação pecuniária ou

    -multa isolada;

    10 - Medidas protetivas dessa lei 11340/2006:

    - prestação de alimentos provisório;

    - suspensão de posse e restrição do porte de arma;

    - suspensão ou restrição de visitas aos dependentes;

    11 - A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos

    12- Ação Penal Pública INCONDICIONADA = TODAS as lesões corporais (culposa, leve, grave e gravíssima)

    13- Na lesão corporal de natureza leve cometido contra a mulher pode ocorrer suspensão condicional da PENA e não do processo.

    14 - Ação Penal Púb CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO = ameaça e estupro (este com vítima maior de 18 anos)

    15- n. 632 do STJ: "a prática de contravenção penal, no âmbito de violência doméstica, não é motivo idôneo para justificar a prisão preventiva do réu".

  • ATUALIZAÇÃO MARIA DA PENHA - Lei nº 13.827, de 2019

    Art. 12.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • Mayara Abreu, não devemos confundir os prazos. A atualização prevista na Lei 13.827/2019, no que tange aos seus incisos II e III, estabelece o prazo de 24 hs no caso de ser adotada medida protetiva de urgência devido ao risco atual ou iminente à vida ou integridade física da mulher onde o agressor será imediatamente afastado do lar/ domicílio/ local de convivência. Não sendo adotada medida protetiva de afastamento imediato do agressor, segue o prazo normal de 48 hs. Ou seja, um prazo não anulou o outro, a Lei 13.827/19 só trouxe uma nova disposição quanto ao prazo em um caso excepcional de adoção do afastamento do agressor do lar.
  • Importante lembrar que o rol do artigo 22 é meramente exemplificativo, sendo ainda, dispensável prévia oitiva do Ministério Público para concessão medidas protetivas, podendo ele ser posteriormente comunicado da providência realizada.

  • Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:

    I - pela autoridade judicial;

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.

    § 1º. Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.

    § 2º. Nos casos de risco à integridade física da ofendida ou à efetividade da medida protetiva de urgência, não será concedida liberdade provisória ao preso.

  • Vai direto pro comentário da Malu Ueda, é a única que não teve um aneurisma antes de comentar.

  • Autoridade policial remete em até 48 horas o pedido das medidas protetivas e o juiz tem igual período (48hs) para decisão.

  • D) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.

    Errado. 

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei 9.099/95.

    Aplicação da Súmula 536, STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

  • Questão desatualizada!

    Art. 12.

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente. (Incluído pela Lei nº 13.827, de 2019)

  • O PESSOAL ESTÁ TROCANDO AS BOLAS, DIZENDO QUE A QUESTÃO ESTÁ DESATUALIZADA

    .

    A LETRA A DA QUESTÃO REFERE-SE AO PRAZO DO JUIZ COM AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA ADOTADAS POR ELE: A) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.

    ISSO ESTÁ ERRADO, CONFORME O Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    .

    O ARTIGO QUE VOCÊS ESTÃO SE REFERINDO É SOBRE A A COMUNICAÇÃO AO JUIZ QUANDO O AFASTAMENTO DO AGRESSOR OCORRER PELO DELEGADO OU POLICIAL.

    .

    Art. 12-C. Verificada a existência de risco atual ou iminente à vida ou à integridade física da mulher em situação de violência doméstica e familiar, ou de seus dependentes, o agressor será imediatamente afastado do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida:   

    I - pela autoridade judicial;       

    II - pelo delegado de polícia, quando o Município não for sede de comarca; ou 

    III - pelo policial, quando o Município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia.      

    § 1º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o juiz será comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente.         

  • A) As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 24 horas.

    Errado.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    B) A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, excetuando-se a injúria

    Errado.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    C) Em nenhuma hipótese, a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.

    Errado.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    D) A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, exceto o sursis processual.

    Errado.

    Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a 

    E) É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.

    Correto.

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

  • A QUESTÃO NÃO ESTÁ DESATUALIZADA. GAB LETRA E

  • A questão ainda fica vigente, pois a alternativa é a letra E.

    A alteração de 48 horas da letra A não anula a questão!

  • Solicitem o comentário do Professor. Gab: Letra E.

  • Simples e Objetivo

    Gabarito Letra E

    ATENÇÃO! TODOS os prazos são de 48 horas, a exceção do art. 12-C, § 1º, que é de 24h. (Este dispositivo foi inserido em 2019, pela Lei nº 13.827/2019).

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    FOCO, FORÇA e FÉ!

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  • A Constituição Federal de 1988 traz em seu texto que a família é a base da sociedade e terá proteção especial do Estado e que este criará mecanismos para combater a violência no âmbito de suas relações. Assim, surge a Lei 11.340 de 2006, que cria referidos mecanismos, dispondo em seu artigo 5º que: “configura violência doméstica contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial".

    A lei 11.340 é chamada de lei “Maria da Penha" devido ao caso ocorrido com Maria da Penha Maia Fernandes, farmacêutica bioquímica, natural de Fortaleza/Ceará.

    Maria da Penha Maia Fernandes foi vítima de duas tentativas de feminícidio por parte de seu esposo, no ano de 1983, primeiro com um tiro em suas costas enquanto dormia, o que a deixou paraplégica, e quatro meses depois este tentou eletrocutá-la durante o banho.

    O primeiro julgamento do caso ocorreu em 1991, o segundo em 1996 e em 1998 o caso foi denunciado a Organização dos Estados Americanos, sendo o Estado responsabilizado por negligência em 2001.

    O marido de Maria da Penha só foi punido 19 (dezenove) anos depois do julgamento e ficou 2 (dois) anos em regime fechado.

    A lei 11.340 incluiu o parágrafo 9º no artigo 129 (lesão corporal) do Código Penal, tornando qualificada a lesão contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, com pena de 3 (três) meses a 3 (três) anos de detenção.

    A citada lei prevê a possibilidade de prisão preventiva do agressor mediante requerimento do Ministério Público ou representação da Autoridade Policial, no inquérito policial ou durante a instrução criminal.


    A lei “Maria da Penha” ainda traz que:

    1) é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa;

    2) ofendida deverá ser notificada dos atos processuais referentes ao agressor, especialmente com relação ao ingresso e saída deste da prisão, sem prejuízo da intimação do advogado constituído ou do defensor público;

    3) atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores previamente capacitados, preferencialmente do sexo feminino.

    A) INCORRETA: Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.

    B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

    C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.


    D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:

    Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)


    E) CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.


    Resposta: E

     

    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.


  • Gab. A

    A)

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    E)

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

  • a) INCORRETA. As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 48 horas.

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas:

    I - conhecer do expediente e do pedido e decidir sobre as medidas protetivas de urgência;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso;

    II - determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente;

    III - comunicar ao Ministério Público para que adote as providências cabíveis.

    IV - determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor.  

    b) INCORRETA. A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia, difamação OU injúria.

    Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

    V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.

    c) INCORRETA. A mulher em situação de violência doméstica e familiar poderá apresentar pedido de concessão de medidas protetivas de urgência desacompanhada de advogado.

    Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19 desta Lei.

    Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    d) INCORRETA. A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, INCLUSIVE o sursis processual (suspensão condicional do processo):

    STJ, Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

    e) CORRETA. É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios:

    Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

    V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

    Resposta: E

  • A) INCORRETA-. As medidas protetivas de urgência devem ser adotadas pelo juiz no prazo de 48 horas.

    B) INCORRETA-A violência moral é entendida como qualquer conduta do agressor que constitua calúnia ou difamação, inclusive a injúria.

    C) INCORRETA-Em algumas hipótese,a mulher em situação de violência doméstica e familiar estará desacompanhada de advogado.

    D) INCORRETA-A Lei n° 11.340/2006 veda a aplicação dos institutos da Lei n° 9.099/95, inclusive o sursis processual.

    E) CORRETA- É possível obrigar o agressor a prestar alimentos provisionais ou provisórios.

  • Rumo à Marituba!!!

  • A) INCORRETA: Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.

    B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

    C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.

    D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:

    “Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

    E) CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

    Resposta: E

    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.

  • Sursis processual, como é conhecida a suspensão condicional do processo, é um instituto previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.

  • RUMO PC CE!!

  • Em resumo, não se aplica aos delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha:

     

    -> suspensão condicional do processo (mas suspensão condicional da pena é aplicável**)

     

    -> transação penal

     

    -> substituição de PPL por PRD

     

    -> princípio da insignificância

     

    -> penas de cesta básica

     

    -> pena de prestação pecuniária

     

    -> pena que implique o pagamento isolado de multa

  • Prazos na lei

    24 horas

    Casos em que não há comarca no município e autoridade policial “decreta” o afastamento do lar do agressor e comunica o Juiz em no máximo esse prazo

    48 horas

    Art. 12. III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência;

    Art. 18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas: medidas protetivas de maneira imediata, suspensão da posse da arma do agressor, comunicação ao MP, etc.

  • POR ISSO QUE O NOME DA SEÇÃO É "DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA QUE OBRIGAM O AGRESSOR

  • Em 24 horas somente apuração de medida de afastamento do lar decretada pela autoridade policial nas possibilidades definidas em lei. Deverá o juiz, nesse prazo, manutenir ou anular a medida.

  • A) INCORRETA: Segundo o artigo 18 da lei 11.340/2006, recebido o expediente com o pedido das medidas de proteção pela ofendida, o juiz deverá decidir em 48 (quarenta e oito) horas.

    B) INCORRETA: Segundo o artigo 7º, V, da lei 11.340/2006, a violência moral é “entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria”.

    C) INCORRETA: Segundo os artigos 27 e 19 da lei 11.340/2006, a mulher será acompanhada de advogado em todos os atos processuais, exceto no requerimento de medidas protetivas.

    D) INCORRETA: o artigo 41 da lei 11.340/2006 veda a aplicação da lei 9.099/95 (a suspensão condicional do processo está prevista no artigo 89 desta lei) aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher e há súmula do STJ nesse sentido, vejamos:

    “Súmula 536 - A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. (Súmula 536, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015)”

    E) CORRETA: a prestação de alimentos provisionais ou provisórios está prevista no artigo 22, V, da lei 11.340/2006, como uma das medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor.

    Resposta: E

    DICA: Aqui tenha atenção com relação ao afastamento do agressor do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida, realizado pelo Delegado de Polícia quando o município não for sede de comarca ou pelo policial, quando o município não for sede de comarca e não houver delegado disponível no momento da denúncia, vide Lei 13.827/2019.