GAB. A
E a B não é "em qualquer caso"?
Art. 209 - Para imposição das penas disciplinares são competentes:
I – o Governador do Estado e o Secretário de Estado da Segurança Pública, em qualquer caso;
II – o Conselho de Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 196;
III – o Delegado Chefe da Polícia Civil, nos casos previstos no artigo 197;
IV – o Delegado de Polícia nos casos previstos no artigo 200.
Art. 194 - São penas disciplinares
I – advertência;
III – suspensão;
IV – destituição de função;
V – alteração compulsória de localização;
VI – demissão;
VII – cassação de aposentadoria ou de disponibilidade.