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No que tange à assertiva "e" acrescento que nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
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INCORRETA ALTERNATIVA D
Lei 8213/1991
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº , de 2006).
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Letra D: Incorreta. Gabarito. Não se dispensa a compensação financeira, ao contrário, utiliza-se dela para o aproveitamento do tempo de contribuição. É possível também usar da lógica e pensar que o cara trabalhou 10 anos na iniciativa privada, e só porque passou num concurso, por exemplo, o tempo de contribuição dele seria jogado fora? Não faz muito sentido. Segue a fundamentação.
Lei 8213/1991
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº , de 2006).
Letra A: Correta. Art. 40. § 9º - O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.
Letra B: Correta.
Certidão de Tempo de Contribuição (CTC):
Serviço que permite ao servidor público que recolhe para o Regime Próprio de Previdência Social levar o período de contribuição realizado no INSS para o órgão onde ele trabalha atualmente.
Para conseguir sua CTC, não é necessário comparecer a uma unidade do INSS (a solicitação e o recebimento podem ser feitos diretamente pela web).
Este serviço é destinado para o servidor que ainda não possui Certidão de Tempo Contribuição emitida pelo INSS. Caso já possua a certidão emitida e deseje incluir algum período, solicite o serviço de “Revisão”.
Fonte: Site do INSS.
Letra C: Correta. Lei 9.796
Art. 2 Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - regime de origem: o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes;
II - regime instituidor: o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.
§ 1 Os regimes próprios de previdência de servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios só serão considerados regimes de origem quando o Regime Geral de Previdência Social for o regime instituidor.
§ 2 Na hipótese de o regime próprio de previdência de servidor público não possuir personalidade jurídica própria, atribuem-se ao respectivo ente federado as obrigações e direitos previstos nesta Lei.
Letra E: Correta. Art.40. § 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
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Letra D: Incorreta. Conforme art. 201, §9º, da CF que prevê a "compensação financeira entre os regimes".
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d) É permitido o aproveitamento de tempo de contribuição realizado na iniciativa privada, perante o Regime Geral de Previdência Social, para os regimes próprios de previdência, sendo, nesse caso, dispensada a compensação financeira entre os regimes.
O correto é: observada a compensação financeira entre os regimes.
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a) CF/88 - art 40 § 9º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
GABARITO d) CF/88 - art 201 § 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
e) CF/88 - art 201 § 14. É vedada a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários e de contagem recíproca.
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Acredito que a compensação financeira entre os regimes nada mais é que um regime pagar o que recebeu de contribuição ao outro.
Por exemplo, João contribuiu 10 anos no regime X e depois migrou para o regime Y. O regime X "compensa" o regime Y com os valores recolhidos até então, afinal é o regime Y que vai "bancar" os benefícios doravante.
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GAB. D
A O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria, e o tempo de serviço correspondente, para efeito de disponibilidade. CORRETA
CF: §9º do art. 40
B O aproveitamento de tempo de contribuição de regime previdenciário diverso daquele em que atualmente se encontra inserido o servidor público se dá através da expedição de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC). CORRETA
Site INSS
C O regime previdenciário em que efetivamente se aposentará o servidor público civil é denominado de regime instituidor. CORRETA
L. 9.796 inc. II art. 2º
D É permitido o aproveitamento de tempo de contribuição realizado na iniciativa privada, perante o Regime Geral de Previdência Social, para os regimes próprios de previdência, sendo, nesse caso, dispensada a compensação financeira entre os regimes. INCORRETA
CF: art. 201
§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei.
e L. 8.213:
art. 94 Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
E A Constituição Federal de 1988 permite a contagem recíproca do tempo de contribuição, mas veda o aproveitamento de tempo de contribuição fictício, a exemplo da utilização de períodos de licença-prêmio não usufruída oportunamente, para fins de antecipação do momento da aposentadoria. CORRETA
CF: §10 do art. 40
§ 14 do art. 201
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB
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§ 9º Para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS)e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Gab D
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PC-PR 2021