SóProvas


ID
2928889
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

A aposentadoria dos servidores públicos esteve sujeita a inúmeras alterações no correr das últimas décadas, observando-se diversas alterações operadas por Emendas Constitucionais que aproximaram os regimes próprios ao Regime Geral de Previdência, inclusive no que concerne aos valores pagos como proventos de aposentadoria. A partir dessas considerações, e considerando as regras constitucionais permanentes, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA CORRETA LETRA B

    LEI 10887/2004

    LETRA A)   Art. 1 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3 do art. 40 da Constituição Federal e no art. 2 da Emenda Constitucional n 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

     

    LETRA C) Art. 1 § 1 As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

  • Chutei na trave foi pro gol kkkkk

  • Chutei no menos absurdo e deu certo!

    GABARITO LETRA B)

    Vamo que vamo!

  • Gabarito''B''.

    Art. 40. § 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

    Nos termos da Lei nº 10.887/2004, sendo que os municípios não podem estabelecer regras em sentido diverso, ainda que apresentem o argumento da necessidade de atendimento às suas particularidades.

    Estudar é o caminho para o sucesso.

  • Vamos analisar as alternativas da questão:

    A) No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 70% (setenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência. 

    A letra "A" está errada porque no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência (artigo 1º da Lei 10.887|94).

    B) Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média das contribuições previdenciárias, nos termos da Lei nº 10.887/2004, sendo que os municípios não podem estabelecer regras em sentido diverso, ainda que apresentem o argumento da necessidade de atendimento às suas particularidades. 

    A letra "B" está certa porque observou o dispositivo legal abaixo:

    Art. 1º da Lei10.887|94 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
    § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
    § 2º A base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para regime próprio.
    § 3º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, na forma do regulamento.
    § 4º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º deste artigo, não poderão ser:
    I - inferiores ao valor do salário-mínimo;
    II - superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao regime geral de previdência social.
    § 5º Os proventos, calculados de acordo com o caput deste artigo, por ocasião de sua concessão, não poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo nem exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.

    C) As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos terão seus valores atualizados mês a mês, através de índice de atualização diverso daquele utilizado para a atualização dos salários de contribuição no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 

    A letra "C" está errada porque as remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

    Art. 1º da Lei10.887|94 No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
    § 1º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.

    D) Nos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, o salário de contribuição a ser utilizado na média aritmética de que resultará seu provento inicial de aposentadoria será considerado, por presunção legal, de modo correspondente ao salário que percebia no cargo em que se deu a aposentadoria. 

    A letra "D" está errada porque no cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    E) A Emenda Constitucional nº 41/2003 extinguiu a aposentadoria integral, inclusive para os servidores que ingressaram na Administração Pública anteriormente à sua promulgação. 

    A letra "E" está errada porque há regra de transição, observem:

    Art. 2º da Emenda Constitucional 41|2003 Observado o disposto no art. 4º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, é assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária com proventos calculados de acordo com o art. 40, §§ 3º e 17, da Constituição Federal, àquele que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até a data de publicação daquela Emenda, quando o servidor, cumulativamente:
    I - tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
    II - tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
    III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
    a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
    b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea a deste inciso.

    O gabarito é a letra "B".
  • RESOLUÇÃO:

    O item está incorreto.

    Segundo o art. 1º, da Lei nº 10.887/2004, o correto seria: No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (OITENTA por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Cuidado!! Não confunda com a forma de cálculo da pensão por morte, prevista no art. 2º, da Lei nº 10.887/2004.

    Veja o art. 1º, caput, da Lei nº 10.887/2004:

    Art. 1º No cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores titulares de cargo efetivo de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, previsto no § 3º do art. 40 da Constituição Federa l e no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.

    Resposta: ERRADO

  • Os proventos NÃO são calculados com base na média das contribuições, como diz o gabarito.

    O cálculo leva por base a média das remunerações que serviram de base para a contribuição.

    Por exemplo, para um servidor que receba R$ 6.000,00 de remuneração, a alíquota será de 14%.

    A contribuição mensal será, portanto, R$ 840,00.

    Na hora de fazer o cálculo da aposentadoria NÃO será levado em conta R$ 840,00, mas sim R$ 6.000,00