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ID
2928940
Banca
NC-UFPR
Órgão
FPMA - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os atos administrativos possuem elementos constitutivos que devem necessariamente ser observados pela Administração Pública, sob pena de restar violado o regime constitucional e legal pertinente a esse segmento do Direito. A respeito do tema, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • O agente público jamais determina a finalidade dos atos administrativos, mas sim a LEI.

  • LETRA A: A competência para a prática de atos administrativos pode ser distribuída por órgãos diversos, configurando as hipóteses de procedimento administrativo ou ato administrativo complexo. GABARITO

    Letra B: Finalidade do ato administrativo é um requisito vinculado e consiste no objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Assim, não se pode afirmar que é a autoridade administrativa que traça tais objetivos e sim a lei.

    Letra C: Motivação é a explicação por escrito das razões que levaram a prática do ato. Ao passo que, motivo é a situação de fato e de direito que autorizam a prática do ato

    Letra D: Forma é um requisito vinculado que consiste na forma de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo.

    Letra E:Atos administrativos discricionários são aqueles em que a Administração Pública age conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; atos administrativos vinculados, por sua vez, são aqueles cujo regramento e realização são totalmente determinados pela LEI, não necessariamente está previsto somente na CF.

    Qualquer erro ou equívoco, avisem-me!

  • Questão difícil por conta da redação confusa da alternativa A (dada como gabarito).
  •  

    Questão Muito Difícil 40%

    Gabarito Letra A

     

     

    a) A competência para a prática de atos administrativos pode ser distribuída por órgãos diversos, configurando as hipóteses de procedimento administrativo ou ato administrativo complexo.

    COMPETÊNCIA pode ser

    1) LUGAR (Distribuída por órgãos diversos)

    2) EM RAZÃO DA MATÉRIA (Procedimentos administrativos ou ato administrativo complexo), 

    3) HIERARQUIA (ex: Ato praticado pelo Prefeito exonerando um Secretário)

    4) TEMPO (ex: ato administrativo praticado em período de calamidade pública)

     

     

     

    b) (Finalidade) MOTIVAÇÃO do ato administrativo é objetivo que se pretende alcançar com a atuação da Administração, o qual é traçado pela autoridade administrativa que o põe em prática.

    Finalidade sempre estará atreladao objetivo do INTERESSE PÚBLICO pretendido com a prática do ato, e não com o objetivo da Administração.

     

     

    c) (Motivação) MOTIVO do ato administrativo consiste na simples enumeração dos dispositivos legais que dão fundamento a sua realização pela Administração Pública.

     

     

    d) Forma é elemento constitutivo do ato administrativo apenas quanto à prática dos atos vinculados.

    Tanto nos atos vinculados como atos discricionários:

    FORMA, FINALIDADE e COMPETÊNCIA, são elementos obrigacionais do ato

     

     

    e) Atos administrativos discricionários são aqueles em que a Administração Pública age conforme seu juízo de conveniência e oportunidade; atos administrativos vinculados, por sua vez, são aqueles cujo regramento e realização são totalmente determinados pela Constituição Federal e outras leis.
     

     

     

    Bendito seja o nome do SENHOR!

     

     

  • Somando aos colegas:

    A) ESTA classificação relaciona-se ao grau de liberdade, favor não confundir:

    Ato complexo:

    Um ato administrativo

    Forma-se pela conjugação de 2 ou mais vontade

    Manifestadas por órgãos diversos

    Procedimento administrativo:

    Sequência de atos administrativos

    B) Consoante José dos Santos Carvalho filho: “Finalidade é o elemento pelo qual todo ato administrativo deve estar dirigido ao interesse público. Realmente não se pode conceber que o administrador, como gestor de bens e interesses da coletividade, possa estar voltado a interesses privados”

    C

    Motivação do ato administrativo consiste na simples enumeração dos dispositivos legais que dão fundamento a sua realização pela Administração Pública. a motivação não significa a falta de justificativa, mas a falta desta dentro do texto do ato. A simples falta de justificativa ofenderia a legalidade por falta do motivo, o que é coisa diversa .

    “é a justificativa do pronunciamento tomado” segundo CRETELLA JR. Noutras palavras é ato escrito...

    D A forma recai tanto sobre atos discricionários quanto vinculados

    E) A legalidade dos atos é vista em sentido amplo, logo engloba legalidade em sentido amplo

    e estrito; decretos, regulamentos....

    Fontes: José dos Santos Carvalho Filho, Direito administrativo, Jusbrasil..

    #Nãodesista!

  • Ao meu ver a C também está correta quando ele diz 'enumeração'. Hely Lopes Meirelles diz que “denomina-se motivação a exposição ou a indicação por escrito dos fatos e dos fundamentos jurídicos do ato”

  • Atos compostos. Soma de vontade principal + vontade acessória, de autoridades diversas dentro de uma mesma estrutura orgânica. Uma das condutas é meramente ratificadora e acessória em relação à outra (portanto, dependente). Marcado pela hierarquia. Ex: Ato que dependa de uma homologação, de um visto de outra autoridade.

    Atos complexos. Soma de vontades manifestadas por órgãos independentes, em patamar de igualdade, torna o ato perfeito e acabado. OBS: Podem ser discricionários. Ex: nomeação do Procurador da Fazenda Nacional – deve haver manifestação do Advogado Geral da União e do Ministro da Fazenda; assinatura de um Decreto pelo Chefe do Poder Executivo, referendado pelo Ministro ou Secretário.

    * obs: não confundir ato complexo com procedimento administrativo (neste praticam-se atos intermediários e autônomos para a obtenção de um ato final e principal, enquanto no ato complexo integram-se as vontades de vários órgãos para a obtenção do mesmo ato.)

  • Segundo Rafael Oliveira ato complexo não se confunde com o processo administrativo.

    No ato complexo, existe apenas um ato, formado pela manifestação de órgãos diversos. Os órgãos concorrem para a formação de um único ato.

    No processo administrativo, por sua vez, são editados atos administrativos intermediários e autônomos para alcance do ato final.

    Matheus Carvalho, por sua vez, diferencia ato composto de processo administrativo.

    O ato composto se configura pela soma de duas manifestações de vontades diversas (principal e acessória/complementar), ensejando a perfeição de um ato.

    No processo administrativo se concatenam vários atos para um provimento final, decorrente de uma única manifestação de vontade.

  • A questão indicada está relacionada com os atos administrativos.

    • Elementos constitutivos do ato administrativo:

    Com referência na Lei de Ação Popular, cabe informar que são cinco os elementos constitutivos do ato administrativo: competência, finalidade, forma, motivo e objeto. 
    A) CERTO, segundo Carvalho Filho (2018), os critérios definidores da competência podem ser em razão da matéria, da hierarquia, do lugar e do tempo. O critério relacionado à matéria envolve a especificidade da função para sua melhor regulação. "Esse é o critério que preside à criação de diversos Ministérios e Secretarias Estaduais e Municipais. Em relação à hierarquia, o critério encerra a atribuição de funções mais complexas ou de maior responsabilidade aos agentes situados em plano hierárquico mais elevado. O critério de lugar inspira-se na necessidade de descentralização territorial das atividades administrativas. Por fim, pode a norma conferir a certo órgão competência por período determinado. É o critério em razão do tempo, adotado, por exemplo, em ocasiões de calamidade pública". 
    B) ERRADO, tendo em vista que a finalidade "é o escopo do ato. É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato administrativo" (CARVALHO, 2015). 
    C) ERRADO, pois a motivação é a exposição de motivos - razões de fato e de direito. 
    D) ERRADO, uma vez que a forma é elemento constitutivo do ato administrativo. Segundo Matheus Carvalho (2015), "a forma é elemento sempre vinculado, mesmo nos atos administrativos discricionários, salvo se a lei. Sem forma não pode haver ato. Logo, a ausência de forma importa a inexistência do ato administrativo". 
    E) ERRADO, tendo em vista que "o ato vinculado é aquele ato praticado no exercício do poder vinculado, em que a atuação administrativa está adstrita aos ditames previstos na lei de forma objetiva. Neste caso, a norma legal estabelece todos os elementos do ato administrativo, sem deixar qualquer margem de escolha para o administrador público" (...) o ato discricionário confere margem de escolha ao administrador por razões de mérito - conveniência e oportunidade (CARVALHO, 2015).
    Referências:
    CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 32 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: A
  • Citando um colaborador, ATO COMPLEXO, LEMBRA DE SEXO. 1 SÓ ATO E 2 VONTADES.

  • GABARITO: A

    Competência é o conjunto das atribuições conferidas aos ocupantes de um cargo, emprego ou função pública. A competência é sempre um elemento vinculado do ato administrativo, mesmo que esse ato seja discricionário.

  • LETRA B - ERRADA - Entendo que a questão narrou o conceito do elemento Objeto.

     

    Objeto, também denominado por alguns autores de conteúdo, é a alteração no mundo jurídico que o ato administrativo se propõe a processar. Significa, como informa o próprio termo, o objetivo imediato da vontade exteriorizada pelo ato, a proposta, enfim, do agente que manifestou a vontade com vistas a determinado alvo. 37

     

    Pode o objeto do ato administrativo consistir na aquisição, no resguardo, na transferência, na modificação, na extinção ou na declaração de direitos, conforme o fim a que a vontade se preordenar. Por exemplo: uma licença para construção tem por objeto permitir que o interessado possa edificar de forma legítima; o objeto de uma multa é punir o transgressor de norma administrativa; na nomeação, o objeto é admitir o indivíduo no serviço público etc.

     

    FONTE: Manual de Direito Administrativo / José dos Santos Carvalho Filho. – 33. ed. – São Paulo: Atlas, 2019.

  • (B) Finalidade do ato administrativo é objetivo que se pretende alcançar com a atuação da Administração, o qual é traçado pela autoridade administrativa que o põe em prática.

    Muita gente justificando o erro da alternativa B de forma equivocada. Não se trata de MOTIVAÇÃO, ou MOTIVO, o narrado pela alternativa realmente se trata da FINALIDADE, que é o objetivo (pode ser genérico ou específico) que se pretende alcançar com o ato, porém, e aí reside o erro da questão, é somente a LEI que estabelece qual a finalidade de cada ato, e não a autoridade administrativa de o põe em prática.

    Motivo - Razões de fato e de direito que dão ensejo a pratica do ato, ou seja, a situação fática que PRECIPITA a edição do ato.

    FINALIDADE- É tudo aquilo que se busca proteger com a prática do ato, possuindo a finalidade genérica que sempre será o interesse público e finalidade específica, que definida em lei, pormenoriza a finalidade de cada ato especifico.

    fonte; Manual Matheus Carvalho.

  • As justificativas que os comentários mais curtidos estão dando estão ERRADAS! A letra "B" está errada por outra razão, conforme muito bem explicado pelo "JESUS FOI CONCURSADO".

    A finalidade do ato administrativo, ainda que em atos discricionários não é feita pelo próprio administrador, a finalidade precípua de todo ato administrativo é satisfazer o interesse público que estará delimitado, via de regra, pela lei.

  •  o art. 13 da Lei nº 9784/99 elenca três espécies de atos que são indelegáveis

              Assim, a autoridade competente será obrigada a praticá-los "de próprio punho", são eles:   

             CECompetência Exclusiva

              NO: Atos NOrmativos

              RARecursos Administrativos

  • o Ato possui uma Finalidade primaria e secundaria:

    PRIMARIA: o interesse publico, e coletivo, quando o ato não atender qualquer interesse publico ou coletivo sera considerado ato inexistente

    SECUNDARIA: também chamada de exercia e concreta, sempre e obrigatoriamente determinada por Lei indicando para que o ato serve no ordenamento publico.

    Assim a finalidade não traçado pela a autoridade administrativa, que é mero gestor , todo atos tem que estar pautado no principio da legalidade, em âmbito administrativo só é permitido fazer aquilo o que a lei autoriza, tanto na finalidade primaria quanto na secundaria.

  • FIQUE ATENTO!!!!!!!

    ATO COMPOSTO X ATO COMPLEXO

    No que diz respeito ao TEMA CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS, a doutrina majoritária, aponta, dentre outos, a classificação do ato quanto a FORMAÇÃO, podendo ser divididos em SIMPLES, COMPOSTO e COMPLEXO.

    O ATO SIMPLES é aquele que para sua formação depende de UMA ÚNICA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. Portanto, a manifestação da vontade de um ÚNICO ÓRGÃO, ainda que este seja COLEGIADO, torna o ato perfeito.

    O ATO COMPOSTO, para sua perfeição é necessário MAIS DE UMA manifestação de vontade. Sendo o ato composto por UMA VONTADE PRINCIPAL (ato principal) e outra que RATIFICA ESSA VONTADE (Ato acessório). Composto de DOIS ATOS, geralmente do MESMO ÓRGAO PÚBLICO, EM PATAMAR DE DESIGUALDADE, DEVENDO O SEGUNDO SEGUIR O PRIMEIRO.

    ATO COMPLEXO é formado pela SOMA DE VONTADES DE ORGÃOS PÚBLICOS INDEPENDENTES, NO MESMO GRAU HIERÁRQUICO, de modo que tenham a mesma força (note aqui a diferença dos atos compostos)

  • Lembre-se: Tem muita coisa lá, mas nem tudo tá na Constituição Federal!

  • Letra B: Finalidade do ato administrativo é um requisito vinculado e consiste no objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato. Assim, não se pode afirmar que é a autoridade administrativa que traça tais objetivos e sim a lei.

  • Gabarito: A.

    Complementando: quanto à assertiva "d", creio que afirmar que "Atos administrativos discricionários são aqueles em que a Administração Pública age conforme seu juízo de conveniência e oportunidade" fere o Princípio da Legalidade Administrativa. A Administração Pública, em seus atos discricionários, não age conforme seu juízo de conveniência e oportunidade (ilimitadamente), mas sim em conformidade com a possibilidade de escolha apresentada pela Lei (limitadamente).

  • Questão com redação péssima o que dificulta o entendimento, e não mede conhecimento.

  • a) CORRETA: A competência pode ser definida como o poder, resultante de Lei, que confere ao agente público a capacidade de praticar o ato administrativo. É um ato vinculado que, porém, admite delegação (feita a órgão subordinado ou não, podendo ser revogada a qualquer tempo) ou avocação (pode ser avocada, requerida, por órgãos subordinados, desde que, revestida de motivos relevantes e justificados).

    b) INCORRETA: a finalidade é o objetivo perseguido através da prática do ato administrativo, contudo, esta não pode ser definida pelo agente público e sim pela própria Lei, inexistindo espaço para avaliações subjetivas, para juízos de conveniência e oportunidade.

    c) INCORRETA: a motivação não pode se limitar a enumeração dos dispositivos legais, mas sim, deve o administrador demonstrar que os pressupostos de fato existem e autorizam a realização do ato.

    d) INCORRETA: a forma é elemento essencial para exteriorização do ato administrativo e todo ato precisa de forma, não importando se este é vinculado ou não.

    e) INCORRETA: O ato administrativo é vinculado porque a LEI, e não a Constituição Federal, define os limites a serem observados pelo administrador público.

    BONS ESTUDOS GALERINHA!!!

    FONTE: ALFACON.

  • Tá todo mundo errando por isso:

    A) A competência para a prática de atos administrativos pode ser distribuída por órgãos diversos, configurando as hipóteses de procedimento administrativo ou ato administrativo complexo.

    CONFIGURANDO A DESCONCENTRAÇÃO!!! Ato administrativo complexo é a criação de um ato por dois órgãos (É A JUNÇÃO DE DUAS VONTADES) e não a "distribuição por órgãos diversos".

    Tá erradíssimo o conceito.

    B) Finalidade do ato administrativo é objetivo que se pretende alcançar com a atuação da Administração, o qual é traçado pela autoridade administrativa que o põe em prática.

    Finalidade pode ser:

    1) GENÉRICA: interesse público

    2) ESPECÍFICA: própria de cada ato (ESTA AQUI É O ADMINISTRADOR QUE ANALISA, CONFUNDE-SE COM O OBJETO DO ATO).

    Mania de justificar questão b*stª da banca.

    Bons estudos!!!

  • GALERA!... Entendo que são importantes os comentários, porém, tomem cuidado para não comentarem de forma errada. isso pode levar a reprovação de alguém!

  • GABARITO LETRA A):

    SEGUNDO A DOUTRINA DE MARCELO ALEXANDRINO E VICENTE PAULO (DIREITO ADMINISTRATIVO DESCOMPLICADO: "ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO É O QUE NECESSITA, PARA SUA FORMAÇÃO, DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE DOIS OU MAIS DIFERENTES ÓRGÃOS OU AUTORIDADES. SIGNIFICA QUE O ATO NÃO PODE SER CONSIDERADO PERFEITO COM A MANIFESTAÇÃO DE UM SÓ ÓRGÃO OU AUTORIDADE". DESSE MODO, A COMPETÊNCIA É DISTRIBUÍDA PARA ÓRGÃOS DIVERSOS COMO DIZ A QUESTÃO.

  • agora pronto, concurseiro determinando porcentagem de dificuldade de questaoooo!! avemariaaaaa

  • Gabarito: letra A

    A) Atos administrativos complexos são aqueles que se originam da manifestação da vontade de mais de um órgão administrativo, podendo ser singulares ou colegiados. Esses órgãos são distintos e manifestam vontades independentes, em que uma não necessariamente necessita coincidir com a outra. Há um concurso de vontades distintas para a produção de um único ato administrativo. Cabe ressaltar que o ato complexo só se aperfeiçoa com integração da vontade final da Administração. Ex: aposentadoria de servidores públicos, em que o ato de aposentação deve ser registrado por parte do Tribunal de Contas competente.

    B) A finalidade do ato administrativo é resultado mediato do ato, é o que se busca alcançar com o ato administrativo. Convém ressaltar que o agente público não possui liberdade para definir a finalidade do ato. Todo ato administrativo possui a finalidade específica que está prevista em lei, e a finalidade geral que é o interesse público.

    C) A motivação é a exposição dos motivos, ou seja, é a demonstração, por escrito, de que os pressupostos de fato realmente existiram.

    D) A forma é o elemento que fixa o meio pelo qual o ato administrativo será exteriorizado. Em regra, a forma é escrita, mas é possível que a lei estabeleça outras formas do ato administrativo.

    E) Os atos administrativos discricionários são aqueles em que a administração pública, avaliando sua conveniência e oportunidade, pode expedir com liberdade quanto aos elementos objeto e motivo. A lei autoriza, considerando as peculiaridades e especificidades de determinado tema, conceder certo grau de liberdade à administração para a prática do ato. Cabe ao administrador público, entre as várias soluções possíveis para o caso, adotar aquela que melhor atinja o interesse da coletividade em observância ao quanto desejado pela lei.

  • Em 06/08/21 às 18:47, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 30/07/21 às 18:55, você respondeu a opção C.!Você errou!

    Em 11/02/21 às 10:57, você respondeu a opção B.!Você errou!

    Em 28/01/21 às 10:50, você respondeu a opção C.!Você errou!