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gab...a... texto de lei..
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (TJPR-2010) (TJPE-2011) (TJSP-2011) (PCGO-2013) (PCSC-2014) (MPBA-2015)
(TJDFT-2016-CESPE): O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. BL: art. 155, CPP.
(TJSP-2015-VUNESP): A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo: Livre convencimento e motivação da decisão. BL: art. 155, CPP.
(MPMT-2014): Rege a produção probatória no sistema processual penal brasileiro os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio da comunhão da prova, princípio da oralidade, princípio da autorresponsabilidade das partes e princípio da não autoincriminação.
(SEGESP/AL-2013-CESPE): O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado. BL: art. 155, CPP.
OBS: O que extraímos é que o sistema de valoração de prova adotado é o da persuasão racional do juiz, não havendo hierarquia entre as provas, já que, em regra, não adotamos o sistema tarifado de provas. Logo, o juiz pode ignorar as conclusões dos pareceres/laudos periciais em face do seu livre convencimento motivado e assim decidir.
(TJSP-2011-VUNESP): As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório. BL: art. 155, CPP.
(TJSC-2009): O princípio da persuasão racional é aquele pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. BL: art. 155, CPP.
(PCDFT-2009): O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração. BL: art. 155, CPP.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
fonte-qc/cpp/colaborador.. EDUARDO.T/CF/EU
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gab...a... texto de lei..
DA PROVA
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (TJPR-2010) (TJPE-2011) (TJSP-2011) (PCGO-2013) (PCSC-2014) (MPBA-2015)
(TJDFT-2016-CESPE): O juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, e poderá proferir decisão com base exclusivamente nas provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. BL: art. 155, CPP.
(TJSP-2015-VUNESP): A formação da convicção do magistrado no processo penal tem por base inúmeros elementos. Assinale a alternativa que contenha elementos que vão ao encontro da sistemática do Código de Processo Penal como um todo: Livre convencimento e motivação da decisão. BL: art. 155, CPP.
(MPMT-2014): Rege a produção probatória no sistema processual penal brasileiro os seguintes princípios: princípio do contraditório, princípio da comunhão da prova, princípio da oralidade, princípio da autorresponsabilidade das partes e princípio da não autoincriminação.
(SEGESP/AL-2013-CESPE): O parecer feito por assistente técnico apresenta valor probatório equivalente ao da perícia realizada por perito oficial, não havendo hierarquia entre as provas, podendo, ademais, o juiz penal ignorar as conclusões dos laudos periciais em face do livre convencimento motivado. BL: art. 155, CPP.
OBS: O que extraímos é que o sistema de valoração de prova adotado é o da persuasão racional do juiz, não havendo hierarquia entre as provas, já que, em regra, não adotamos o sistema tarifado de provas. Logo, o juiz pode ignorar as conclusões dos pareceres/laudos periciais em face do seu livre convencimento motivado e assim decidir.
(TJSP-2011-VUNESP): As provas cautelares antecipadas podem ser consideradas pelo juiz na formação da sua convicção, ainda que não reproduzidas perante o contraditório. BL: art. 155, CPP.
(TJSC-2009): O princípio da persuasão racional é aquele pelo qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. BL: art. 155, CPP.
(PCDFT-2009): O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios valorativos, sendo livre a sua escolha, aceitação e valoração. BL: art. 155, CPP.
Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
fonte-qc/cpp/colaborador.. EDUARDO.T/CF/EU
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A) CERTA: Art. 155, CPP: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
B) ERRADA: Art. 156, CPP: A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, FACULTADO ao juiz de ofício: II – determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.
C) ERRADA: Não há que se falar em poder geral de cautela, antes de proferir a sentença, é facultado ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida (Art. 156, I, CPP).
D) CERTA: As partes participam da produção das provas nos limites da lei (ex.: prova testemunhal).
E) ERRADA: Meio de prova é todo elemento pelo qual se procura mostrar a existência e a veracidade de um fato, portanto, o exame também será assim considerado.
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Sobre a letra D.
O réu tem sim o direito de tomar ciência das provas coletadas em grau sigiloso. O sigilo, em relação ao réu, refere-se às diligências para a produção da prova, porque o réu pode dificultar as investigações contra ele. Contudo, após a prova ser obtida, acaba o sigilo para o réu, que tem o direito de acessá-la. Em relação a terceiros, há sigilo nas diligências e na prova produzida.
Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo a ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre consideradas as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigatório (...).
[Rel. min. Marco Aurélio, dec. monocrática, j. 20-8-2018, DJE 174 de 24-8-2018.]
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Justificativa da banca que fundamentou a anulação da questão e acho importante deixar registrado:
"JUSTIFICATIVA: Prezados Candidatos, em resposta aos recursos interpostos, temos a esclarecer que a questão será anulada, tendo em vista que o tema abordado não consta no Anexo II do Edital de Abertura – Concurso Público n° 001/2018 - PCES dos conteúdos programáticos dos cargos. Portanto recurso deferido."
Fonte: https://s3.amazonaws.com/arquivos-geral/institutoaocp/parecer-recursos-pces/Pareceres+dos+recursos+-+Assistente+Social.pdf (pág. 10, questão 34 da prova 01)
Link da prova: https://arquivos.qconcursos.com/prova/arquivo_prova/60817/instituto-aocp-2019-pc-es-assistente-social-prova.pdf?_ga=2.234875482.512420966.1586519739-489441816.1586519739