Lei bem sucinta pessoal...
Lei n° 12.030/2009
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
Art. 2 No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Art. 3 Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
Art. 4 vetado.
Art. 5 Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
#Avante!
Quanto ao estabelecido na Lei 12.030/2009:
a) INCORRETA. Somente perícias de natureza criminal.
Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
b) INCORRETA. A lei não prevê autonomia administrativa.
Art. 2º No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
c) INCORRETA. Os peritos de natureza criminal se sujeitam a regime especial de trabalho, de acordo com a legislação estadual a qual cada um pertencer.
Art. 3º Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
d) CORRETA. Nos termos do art. 5º:
Art. 5º Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
e) INCORRETA. Para provimento em cargo de perito oficial, é necessário formação acadêmica específica, com concurso público.
Art. 2o No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Gabarito do professor: letra D
Quebrando as alternativas:
Dispõe sobre as perícias oficiais e dá outras providências.
A - Estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal e civil.
Resposta:
Art. 1 Esta Lei estabelece normas gerais para as perícias oficiais de natureza criminal.
B - No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurada autonomia técnica, científica, funcional e administrativa.
Resposta:
Art. 2 No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
C - Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal não estão sujeitos a regime especial de trabalho.
Resposta:
Art. 3 Em razão do exercício das atividades de perícia oficial de natureza criminal, os peritos de natureza criminal estão sujeitos a regime especial de trabalho, observada a legislação específica de cada ente a que se encontrem vinculados.
D - São peritos de natureza criminal apenas os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento.
Resposta:
Art. 5 Observado o disposto na legislação específica de cada ente a que o perito se encontra vinculado, são peritos de natureza criminal os peritos criminais, peritos médico-legistas e peritos odontolegistas com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional.
E - No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, não é exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Resposta:
Art. 2 No exercício da atividade de perícia oficial de natureza criminal, é assegurado autonomia técnica, científica e funcional, exigido concurso público, com formação acadêmica específica, para o provimento do cargo de perito oficial.
Espero ter ajudado...Até mais!