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A questão traz um caso de embriaguez voluntária ou intencional. É aquela em que o sujeito quer se embriagar, mas não deseja praticar infração penal. Assim, no caso em tela, o agente será imputável (LETRA C) e responderá por homicídio culposo na direção de veículo automotor (Art. 302, § 3º, CTB), incidindo a culpa consciente e não o dolo eventual, pois na questão não é revelado nenhum dado de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.
SOBRE A NÃO CONFIGURAÇÃO AUTOMÁTICA DE DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE TRÂNSITO COM MORTE:
A embriaguez do agente condutor do automóvel, por si só, não pode servir de premissa bastante para a afirmação do dolo eventual em acidente de trânsito com resultado morte. STJ. 6ª Turma. REsp 1.689.173-SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 21/11/2017 (Info 623).
Assim, não há uma correlação obrigatória, automática, entre embriaguez ao volante e dolo eventual. Desse modo, não existe uma presunção de que o condutor que mata alguém no trânsito praticou o crime com dolo eventual. Para que fique configurado o dolo eventual, além da embriaguez ao volante é necessário que haja outros elementos nos autos de que o condutor estivesse dirigindo de forma a assumir o risco de provocar acidente sem se importar com eventual resultado fatal de seu comportamento.
SOBRE O CRIME PRATICADO E A NÃO OCORRÊNCIA DE CONCURSO DE DELITOS DOS ARTS. 302, §3º E 306 DO CTB:
Assim, temos:
• Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: trata-se de crime formal punido pelo art. 306 do CTB (pena: detenção, de 6 meses a 3 anos).
• Conduzir veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência e causar homicídio culposo no trânsito: consiste em crime material, punido pelo art. 302, § 3º do CTB (pena: reclusão, de 5 a 8 anos).
Assim, se o agente, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, causar a morte de alguém no trânsito, ele não irá responder pelos delitos dos arts. 302 e 306 em concurso de crimes. Ele responderá apenas pelo crime do art. 302, § 3º do CTB.
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De forma simples:
A embriaguez não elide a responsabilidade penal.
A embriaguez elide a responsabilidade penal quando for: completa, acidental e decorrente de caso fortuito e força maior
Art. 28 do CP
Não excluem a responsabilidade penal;
l- a embriaguez
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A) INCORRETO. Segundo Genival, “A base biopsicológica da avaliação da imputabilidade da reação impulsiva está nos elementos cognitivos e temperamentais, ou seja, está no grau de consciência do ato impulsivo e na dificuldade do controle ou da perda da habilidade para deixar de agir impulsivamente. Se tudo isso se passa de maneira que seu autor não entende totalmente o gesto e seus resultados ou é totalmente incapaz de evitar a conduta impulsiva; estamos diante de alguém portador de um transtorno mental grave e, portanto, este indivíduo é inimputável. Se ele é capaz de pensar e agir de forma relativa, esta inimputabilidade é parcial."FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1149
B) INCORRETO. Segundo Genival, “. Se ele é capaz de pensar e agir de forma relativa, esta inimputabilidade é parcial." Logo será denominado semi-imputável. Livro do Professor Genival Veloso de França- FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1149
C) CORRETO. Segundo Genival, “Nossa lei substantiva penal considera ser imputável quem se colocou em condições de inconsciência ou descontrole, de forma culposa ou dolosa, e, em tal situação, comete o delito. Adota-se, portanto, o princípio em que se indica a responsabilidade do agente no momento em que ele delibera beber para embriagar-se e não no instante em que, no estado de embriaguez, comete ele o crime.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 890
D) INCORRETO. Segundo Genival, “A reflexão sobre o prisma ético não tem a mesma inflexibilidade da lei, pois certas decisões, mesmo as de indivíduos considerados civilmente incapazes, devem ser respeitadas principalmente quando se avalia cada situação de per se. Assim, por exemplo, os portadores de transtornos mentais, mesmo legalmente incapazes, não devem ser declarados isentos de sua condição de decidir."FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 1215
E) INCORRETO. Inocente seria o indivíduo que não cometeu nenhum tipo de infração penal. O que não se aplica ao caso concreto.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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gabarito C.
Se a pessoa se colocou em condições de inconsciência ou descontrole, de forma culposa ou dolosa, e, em tal situação, comete o delito, conforme o Professor Genival Veloso trata-se de um imputável e diante disso irá responder pelo crime, que no caso em tela, o Art. 302, § 3º, CTB (por homicídio culposo na direção de veículo automotor)
Ademais, O Cp em seu art. 28 diz que, não excluí a responsabilidade por embriaguez, salvo no caso de embriaguez completa, proveniente de caso fortuito e força maior.
bons estudos!!
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GABARITO LETRA C
Segundo Genival, “Nossa lei substantiva penal considera ser imputável quem se colocou em condições de inconsciência ou descontrole, de forma culposa ou dolosa, e, em tal situação, comete o delito. Adota-se, portanto, o princípio em que se indica a responsabilidade do agente no momento em que ele delibera beber para embriagar-se e não no instante em que, no estado de embriaguez, comete ele o crime.". FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 890
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Teoria da Actio libera in causa, ou seja, considera sua imputabilidade se ele estava livre na causa (se estava livre livre no momento em que ingeriu a bebida alcoólica) = deve responder = imputável.
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Só para refletir, o enunciado não falou que o indivíduo era maior ou menor de idade, caso fosse menor de idade seria inimputável.
Sucesso!
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#Embriaguez
->A análise é quanto a culpabilidade (3° elemento do crime).
->Teoria envolvida: Teoria da "actio libera in causa" (tradução = ação livre da causa).
•O que a teoria busca dizer?
R-Busca fazer uma antecipação da análise da imputabilidade penal, em que se observa o momento anterior a prática do crime.
Ex.: Fulaninho saiu para a vida noturna e lá bebeu todas. Disse que dirigia melhor bêbado, e assim voltou para casa dirigindo o seu carro. Ocorre que, no trajeto, atropelou um homem que passava pela via e o matou.
°E aí, Fulaninho fica impune? Será considerado semi-imputável ou inimputável?
R-Não para todos os questionamentos. No exemplo dado, será aplicada a teoria da "actio libera in causa" e será analisado o momento anterior ao crime.No momento anterior ao crime Fulaninho bebeu voluntariamente, assim quanto a culpabilidade ele é imputável.
O caso é de embriaguez dolosa, já que ele ingeriu porque quis e ficou bêbado porque quis.
-Poderia ser um exemplo em que ao invés de atropelar houve colisão e o Fulaninho matou o outro motorista? Poderia. E ia dar no mesmo quanto a ele ser imputável.
*Resumindo:
•Embriaguez não acidental- seja dolosa ou culposa, seja completa ou incompleta, não interfere na imputabilidade. Aplica-se a teoria da "actio libera in causa".
Obs.: Essa teoria não é aplicada na embriaguez fortuita ou acidental.
Fonte: minha.
•Indo para a questão: é basicamente o exemplo que fiz. Logo, o indivíduo é IMPUTÁVEL.
R-C!!
**Notadamente estou emocionada, visto que depois de errar mil questões de medicina legal, apareceu uma mais pro direito pra mode o concurseiro ficar feliz. Kkkkk
Fé na batalha!
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a depender da classe social e da cor tanto da vítima quanto do autor, a resposta pode ser a letra E