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ID
2931466
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Independe(m) de outorga pelo Poder Público para o direito do uso dos recursos hídricos:

Alternativas
Comentários
  • Art. 12 da Lei 9433 de 1997.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    OU

    Art. 5º da CNRH,RESOLUÇÃO No 16, DE 8 DE MAIO DE 2001

    Independem de outorga:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos

    populacionais distribuídos no meio rural;

    Nota: VAMOS PELO MENOS TENTAR CLASSIFICAR AS QUESTÕES QC?? MAIS DE 20 MIL QUESTÕES SEM CLASSIFICAÇÃO!

  • GABARITO D

    Art. 12.

    §1º INDEPENDEM de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I – O uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    §2º A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 desta Lei, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

  • Art. 12. Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos:

    I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

    II - extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

    III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final;

    IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

    V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água.

    § 1º Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento:

    I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural;

    II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes;

    III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes

  • GABARITO: D

    A) o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos (art. 12, IV)

    B) a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo. (art. 12, II)

    C) outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. (art. 12, V)

    D) o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural. (art. 12, §1º, I). Além disso, independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em regulamento: II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes.

    E) o lançamento em corpo d’água de esgoto e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final. (art. 12, III)