"A Palinologia Forense ocupa-se do estudo do pólen e outros palinomorfos, contribuindo para o esclarecimento e resolução de casos judiciais, na sua maioria de natureza criminal. Os palinomorfos são estruturas microscópicas que facilmente aderem a várias superfícies, de origem natural, artificial ou até humana, sem que sejam notadas. Assim, dada a sua imperceptibilidade, em contexto forense, integram o grupo das chamadas “provas silenciosas". São entidades biológicas extremamente resistentes à degradação, sendo também de muito difícil remoção das superfícies com as quais contactam, mesmo após lavagens sucessivas. Efetuando uma análise polínica, e identificando o tipo de pólen existente no material em análise, é possível obter informações sobre o tipo de vegetação com que esse material contactou, direta ou indiretamente, sendo essa vegetação muitas das vezes específica. Desta forma, a comparação de amostras de pólen pode ser efetuada com o intuito de provar a existência ou inexistência de relação entre vítimas, suspeitos, testemunhas, objetos e/ ou locais. Além da capacidade de identificação polínica, o conhecimento dos períodos de floração de cada tipo de planta, dos seus mecanismos de polinização, assim como da velocidade de deposição de cada tipo de pólen, contribui para uma correta interpretação dos resultados qualitativos e quantitativos obtidos, valorando-os."
Fonte: Áurea Marília Madureira e Carvalho Professora Auxiliar Convidada na CESPU – Instituto Universitário de Ciências da Saúde do Norte e investigadora no ICT – Instituto de Ciências da Terra.
https://apcforenses.org/?page_id=502
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C.
A) ERRADA
Lei nº 11.343/2006 - Art. 2º Ficam proibidas, em todo o território nacional, as drogas, bem como o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Parágrafo único. Pode a União autorizar o plantio, a cultura e a colheita dos vegetais referidos no caput deste artigo, exclusivamente para fins medicinais ou científicos, em local e prazo predeterminados, mediante fiscalização, respeitadas as ressalvas supramencionadas.
LISTA - E
LISTA DE PLANTAS PROSCRITAS QUE PODEM ORIGINAR (a questão diz: podem ser utilizadas) SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E/OU PSICOTRÓPICAS
1. Cannabis sativa L..
2. Claviceps paspali Stevens & Hall.
3. Datura suaveolens Willd.
4. Erythroxylum coca Lam.
5. Lophophora williamsii Coult.
6. Papaver Somniferum L..
7. Prestonia amazonica J. F. Macbr.
8. Salvia Divinorum
ADENDO:
1) ficam proibidas a importação, a exportação, o comércio, a manipulação e o uso das plantas enumeradas acima.
2) ficam também sob controle, todas as substâncias obtidas a partir das plantas elencadas acima, bem como os sais, isômeros, ésteres e éteres destas substâncias.
.
7) fica permitida, excepcionalmente, a importação de produtos que possuam as substâncias canabidiol e/ou tetrahidrocannabinol (THC), quando realizada por pessoa física, para uso próprio, para tratamento de saúde, mediante prescrição médica, aplicando-se os mesmos requisitos estabelecidos pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 17, de 6 de maio de 2015.
8) excetuam-se dos controles referentes a esta lista os medicamentos registrados na Anvisa que possuam em sua formulação derivados de Cannabis sativa, em concentração de no máximo 30 mg de tetrahidrocannabinol (THC) por mililitro e 30 mg de canabidiol por mililitro, desde que sejam atendidas as exigências desta Resolução.
(https://www.in.gov.br/materia/-/asset_publisher/Kujrw0TZC2Mb/content/id/62976928/do1-2019-02-12-resolucao-rdc-n-265-de-8-de-fevereiro-de-)