II - falsificações:
a) quando tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas neste Decreto, em normas complementares ou no registro de produtos junto ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
b) os que tenham sido elaborados, fracionados ou reembalados, expostos ou não ao consumo, com a aparência e as características gerais de um outro produto registrado junto Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal e que se denominem como este, sem que o seja;
c) quando o rótulo do produto contenha dizeres, gravuras ou qualquer expressão que induza o consumidor a erro ou confusão quanto à origem, à natureza ou à qualidade do produto ou lhe atribua qualidade terapêutica ou medicamentosa;
d) os que tenham sido elaborados de espécie diferente da declarada no rótulo ou divergente da indicada no registro do produto; oue) os que não tenham sofrido o processamento especificado em seu registro, expostos ou não ao consumo, e que estejam indicados como um produto processado.
A) Tenham sido empregados ingredientes de tecnologia diferentes daqueles expressos na formulação original. ADULTERAÇÃO
B) Tenham sido utilizadas denominações diferentes das previstas no referido decreto. FALSIFICAÇÃO. Gabarito!
C) Tenham sido privados, parcial ou totalmente, de seus componentes característicos em razão da substituição por outros estranhos. ADULTERAÇÃO
D) na manipulação tenham sido empregados matérias-primas ou ingredientes impróprios. ADULTERAÇÃO
E) tenham sofrido alterações na data de fabricação. ADULTERAÇÃO