GABARITO E - o veto do Prefeito a projeto de lei somente poderá ser rejeitado por deliberação de dois terços dos membros da Câmara.
Art. 28. A Lei Orgânica poderá ser emendada, mediante proposta:
I - do Prefeito;
II - de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
III - de iniciativa popular, subscrita por no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município.
§ 1º A proposta, votada em dois turnos, será considerada aprovada se obtiver os votos de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, em ambos os turnos.
§ 2º A emenda aprovada nos termos deste artigo será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 3º A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Art. 29. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe ao Prefeito, a qualquer membro ou Comissão da Câmara e aos cidadãos, observado o disposto nesta Lei.