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setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
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DA APOSENTADORIA
Art. 60 O servidor titular de cargo efetivo, assegurado o direito previsto no Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será aposentado pelo regime de previdência de caráter contributivo a ser estabelecido pelo Município, o qual observará o seguinte:
I - Por invalidez:
a) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
b) nos casos decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais.
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sendo:
a) homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, com proventos integrais;
b) mulher aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais;
c) ou, homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mulher aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no inciso III, letras "a" e "b" deste artigo, serão reduzidos em 5 (cinco) anos para servidor professor com tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de contribuição federal, estadual e municipal, assim como o tempo de contribuição do regime geral de previdência, na atividade privada.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados de que trata este artigo para a concessão da aposentadoria dos servidores públicos municipais, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos em lei complementar federal.
§ 4º É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, sob qualquer regime de previdência do servidor público, exceto as decorrentes de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição Federal.
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DA APOSENTADORIA
Art. 60 O servidor titular de cargo efetivo, assegurado o direito previsto no Art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, será aposentado pelo regime de previdência de caráter contributivo a ser estabelecido pelo Município, o qual observará o seguinte:
I - Por invalidez:
a) com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
b) nos casos decorrentes de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, com proventos integrais.
II - Compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III - Voluntariamente, com 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, sendo:
a) homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e 35 (trinta e cinco) de contribuição, com proventos integrais;
b) mulher aos 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, com proventos integrais;
c) ou, homem aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade e mulher aos 60 (sessenta) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos no inciso III, letras "a" e "b" deste artigo, serão reduzidos em 5 (cinco) anos para servidor professor com tempo de efetivo exercício exclusivo nas funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para efeito de aposentadoria será computado integralmente o tempo de contribuição federal, estadual e municipal, assim como o tempo de contribuição do regime geral de previdência, na atividade privada.
§ 3º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados de que trata este artigo para a concessão da aposentadoria dos servidores públicos municipais, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme definidos em lei complementar federal.
§ 4º É vedada a percepção de mais de uma aposentadoria, sob qualquer regime de previdência do servidor público, exceto as decorrentes de cargos acumuláveis permitidos pela Constituição Federal.