GABARITO A
§ 4º Findo o prazo, sem que a Comissão designada tenha emitido o seu parecer, o Presidente da Câmara designará uma Comissão Especial de 3 (três) membros para exarar parecer dentro do prazo improrrogável de 6 (seis) dias.
Art. 26 As Comissões Especiais de Inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas pela Câmara mediante requerimento de /3 (um terço) de seus membros, aprovado pelo Plenário, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Parágrafo único. No desempenho de suas atribuições de investigação sobre os fatos determinantes de sua constituição, a CEI deverá usar, se necessário, de todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a testemunhal, pericial e documental, à luz de normas processuais em vigor, especialmente a do CPP (Código de Processo Penal), sob pena de nulidade de suas conclusões, devendo valer-se de assessoria jurídica especializada.