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ID
2932663
Banca
IDECAN
Órgão
CRF-SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

Sobre a Lei nº 6.830/80, nos embargos à execução,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D

    a) Art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.

    b)Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.

    c) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.

    d) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    OBS.: todos os artigos citados são da Lei 6.830/80.

  • A questão em comento demanda conhecimento da Lei 6830/80.

    É fundamental ter em mente que, de fato, a Fazenda Pública pode adjudicar bens penhorados.

    Diz o art. 24 da Lei 6830/80:

    Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:

    I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se rejeitados os embargos;
    II - findo o leilão:

    a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
    b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.

    Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.





    Diante do aqui anunciado, vamos analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não é vedado ao executado requerer provas.

    Diz o art. 16, §2º, da Lei 6830/80:

    Art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.





    LETRA B- INCORRETA. Não há dispensa de garantia de execução.

    Diz o art. 16, §1º da Lei 6830/80:

    Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.





    LETRA C- INCORRETA. Não há dispensa de audiência de instrução e julgamento.

    Diz o art. 17 da Lei 6830/80:

     Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.





    LETRA D- CORRETA. Reproduz permissivo do art. 24 da Lei 6830/80, ou seja, a hipótese da Fazenda Pública adjudicar bens penhorados.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • Cai na pegadinha do "prescinde"(dispensa)... claro que é indispensável