Gabarito: D
a) Art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
b)Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
c) Art. 17 - Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
d) Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
OBS.: todos os artigos citados são da Lei 6.830/80.
A questão em comento demanda
conhecimento da Lei 6830/80.
É fundamental ter em mente que,
de fato, a Fazenda Pública pode adjudicar bens penhorados.
Diz o art. 24 da Lei 6830/80:
Art. 24 - A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados:
I - antes do leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for
embargada ou se rejeitados os embargos;
II - findo o leilão:
a) se não houver licitante, pelo preço da avaliação;
b) havendo licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a
melhor oferta, no prazo de 30 (trinta) dias.
Parágrafo Único - Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta
for superior ao dos créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será
deferida pelo Juiz se a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do
Juízo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Diante do aqui anunciado, vamos
analisar as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETA. Não é vedado
ao executado requerer provas.
Diz o art. 16, §2º, da Lei
6830/80:
Art. 16, § 2º - No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda
matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol
de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
LETRA B- INCORRETA. Não há
dispensa de garantia de execução.
Diz o art. 16, §1º da Lei
6830/80:
Art. 16, § 1º - Não são admissíveis embargos do executado antes de
garantida a execução.
LETRA C- INCORRETA. Não há
dispensa de audiência de instrução e julgamento.
Diz o art. 17 da Lei 6830/80:
Art. 17 - Recebidos os embargos,
o Juiz mandará intimar a Fazenda, para impugná-los no prazo de 30 (trinta)
dias, designando, em seguida, audiência de instrução e julgamento.
LETRA D- CORRETA. Reproduz permissivo
do art. 24 da Lei 6830/80, ou seja, a hipótese da Fazenda Pública adjudicar
bens penhorados.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D