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CERTO
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 8 (oito) anos, e multa.
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 10.763, de 12.11.2003)
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Facilitação de contrabando ou descaminho
Assim, a partir do dispositivo legal, podemos entender que o crime de corrupção passiva ocorre quando o funcionário público solicita propina, vantagem ou similar para fazer ou deixar de fazer algo relacionado com a sua função. Não importa que o indivíduo concorde com o ato ilícito e dê aquilo o que o agente corrupto peça. O crime já se configura no momento da solicitação da coisa ou vantagem. Ainda, o ato que o funcionário pratica ou deixa de praticar pode ser classificado como ilícito, ilegítimo ou injusto, resultando na corrupção passiva própria. Agora, quando está análise um ato ou a omissão de um ato que seja legal e justo, mas que beneficia o próprio agente público ou outro indivíduo, estamos diante da corrupção passiva imprópria. A outra parte pode/deve apelar à polícia para prender o criminoso, mas caso ela participe do ilícito, está configurada a corrupção ativa e passiva.
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CERTO
Dados Gerais Processo: APR 98799 AP Relator(a): Desembargador RAIMUNDO VALES Julgamento: 25/05/2005 Órgão Julgador: Secção Única Publicação: DOE 3543, página (s) 28 de 20/06/2005 Ementa PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ACÓRDÃO. CORRUPÇÃO PASSIVA. CONDENAÇÃO. MAIORIA. VOTO VENCIDO. CORRUPTOR NÃO DENUNCIADO. IRRELEVÂNCIA. PROVAS. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1) O fato do agente corruptor não haver sido também denunciado não implica em nulidade do processo e da condenação por corrupção passiva (CP, art. 317), que é crime de natureza formal, consumando-se com a só aceitação, pelo funcionário, da promessa de vantagem indevida.
2) Provado nos autos, pelo conjunto dos elementos de convicção nele contidos, que o agente, Delegado de Polícia, aceitou promessa de vantagem (50 g de outro, interpretada como R$50,00) para soltar pessoas por ele próprio presas, caracterizado está o delito de corrupção passiva.
3) Embargos Infringentes e de Nulidade rejeitados.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
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Questão simples, porém o enunciado foi feito para o candidato perder tempo.
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Não concordo com o gabarito dessa questão, pois:
A corrupção passiva, na modalidade "receber", é crime MATERIAL, diferente da modalidade "solicitar" e "aceitar promessa de vantagem", ambas crime formal. Corroborando com esse raciocínio, aduz Rogério Sanches em seu livro Manual de Direito Penal, Parte Especial, página 738, 7ª Edição:
"Nas modalidades solicitar e aceitar promessa de vantagem, o crime é de natureza formal, consumando-se ainda que a gratificação não se concretize. Já na modalidade receber, o crime é material , exigindo efetivo enriquecimento ilícito do autor."
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Gab:C
A corrupção passiva e crime formal , de consumação antecipada ou de resultado cortado: consuma-se no momento em que o funcionário público solicita , recebe ou aceita a promessa da vantagem indevida.
Fonte : Prof. Cleber Masson
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
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Na minha opiniao ,o que gera dupla interpretação na questão é o fato de nao especificar se o delegado exigiu ou não o dinheiro.
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Nem li o texto
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Moisés Ferreira de Oliveira, respondendo seu comentário:
Ele não precisa EXIGIR (concussão), basta ele SOLICITAR, ACEITAR OU RECEBER dinheiro para que se configure corrupção passiva.
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Corrupção ATIVA: praticada pelo particular
Corrupção PASSIVA: praticada pelo F.P.
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Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.