Ônus da prova
É o encargo que as partes têm de provar os fatos que alegam. Nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal, o ônus da prova incumbe a quem fizer a alegação.
De acordo com a doutrina tradicional: cabe à acusação provar a existência do fato criminoso e de causas que implicar aumento de pena, a autoria e também a prova dos elementos subjetivos do crime (dolo ou culpa). Ao réu, por sua vez, cabe provar excludentes de ilicitude, de culpabilidade e circunstâncias que diminuam a pena.
Vejamos julgado com ralação ao caso apresentado:
INJÚRIA. OFENSA A HONRA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA. Ainda que detectado crime de injúria e, por conseguinte, ofensa à honra daquele contra quem dirigida, não há falar em dever de indenizar se existente dúvida razoável sobre a autoria. É ônus da parte autora demonstrar o nexo de causalidade entre o dano gerado e a conduta daquele contra quem deduzida a demanda, logo, existindo dúvidas ou obscuridades no momento do julgamento em relação aos elementos fáticos dos autos, compete ao autor provar a sua pretensão.
(TJ-MG 100240756585910011 MG 1.0024.07.565859-1/001(1), Relator: SELMA MARQUES, Data de Julgamento: 18/03/2009, Data de Publicação: 06/04/2009)