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GAB. D
Empresa Pública
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.
Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.
Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.
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1)EMPRESAS PÚBLICAS
I-AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
II-personalidade jurídica: Direito Privado.
III-Finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
IV-regime jurídico: híbrido: Direito Público + Direito Privado.
V-responsabilidade civil:
a)se prestadora de serviço público responsabilidade civil OBJETIVA;
b)se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
VI-regime pessoal: CLT.
VII-capital: 100% Público.
VIII-constituição: qualquer forma admitida em direito.
IX-competência judicial: Justiça Federal e Estadual
Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. (Ou seja, capital exclusivamente público; pode ser Federal ou Estadual; sob qualquer forma jurídica: S/A, Ltda... exploração de atividade econômica ou prestação de serviços públicos)
Fundação Pública - direito público; patrimônio integralmente público; pessoa política; atividade de interesse social sem fins lucrativos; pressupõe a edição de lei específica;
Exemplo de fundação: FUNAI ( A Fundação Nacional do Índio), IBGE
4)SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA
a) AUTORIZADA POR LEI + REGISTO
b) finalidade: explorar atividade econômica ou prestar serviço público.
c)regime jurídico: híbrido = Direito Público + Direito Privado.
d)responsabilidade civil:
I)se prestadora de serviço público = responsabilidade civil OBJETIVA;
II-se exploradora de atividade econômica: responsabilidade civil SUBJETIVA.
c)regime pessoal: CLT.
d)capital: 50% + 1% Público.
e)constituição: sociedade anônima (obrigatoriamente)
f)competência judicial: somente Justiça Estadual.
g)As sociedades de economia mista estão sujeitas à fiscalização realizada pelos Tribunais de Contas.
h) Exemplo de sociedade de economia mista: BB, Petrobrás, Eletrobras
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Por favor, alguém pode dizer porque não poderia ser uma fundação pública de direito privado ?
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KAREN, a afirmativa fala em Pessoa jurídica de direito privado e a Fundação Pública é e direito público.
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GABARITO:D
Veja os conceitos dessas entidades:
Autarquia: pessoa jurídica de direito público, criada por lei, com capacidade de autoadministração, para o desempenho de serviço público descentralizado, mediante controle administrativo exercido nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Fundação pública: é a fundação instituída pelo Poder Público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica de direito público ou privado e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado de ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da Administração Pública, nos limites da lei (Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro);
Empresa pública: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Ademais, desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade do ente político, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (Lei 13.303/16, art. 3º); [GABARITO]
Sociedade de economia mista: é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioriaà União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou a entidade da administração indireta (Lei 13.303/16, art. 4º).
Por fim, as empresas públicas e as sociedades de economia mista são criadas para atuar na exploração de atividade econômica ou na prestação de serviços públicos, podendo atuar em um regime muito parecido com o aplicado na iniciativa privada. Lembra-se, ademais, que a Constituição Federal dispõe que as empresas públicas e sociedades de economia mista que atuarem na exploração de atividade econômica deverão se sujeitar ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.
Um ponto que aparece muito em prova trata das diferenças entre as empresas públicas e as sociedades de economia mista. Na verdade, tais entidades possuem muito mais semelhanças do que diferenças.
Porém, elas se diferenciam, basicamente, por dois pontos:
As empresas públicas somente admitem capital público, ao passo que as sociedades de economia mista admitem a conjugação de capital público e privado, desde que o ente instituidor mantenha a maioria do capital votante; [GABARITO]
As empresas públicas podem ser constituídas sob qualquer forma prevista em direito, enquanto as sociedades de economia mista admitem apenas a forma de sociedade anônima (S.A.).
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Gabarito letra D para os não assinantes.
Principais características da Empresa Pública:
►criação: Lei AUTORIZA sua criação;
► personalidade jurídica: direito PRIVADO;
► Objeto: Presta serviço público lucrativo OU explora atividade econômica;
►Bens: Penhoráveis;
► Contratos: através de licitação;
► Autonomia: Administrativa e financeira;
►Contratação: Celetista (regidos pela CLT);
► NÃO possuem privilégio em juízo;
► Competência da justiça FEDERAL;
► Capital: EXCLUSIVAMENTE público;
exemplos: EMBRAPA, CAIXA ECONÔMICA E CORREIOS
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Sobre os entes do sistema “S”.
Criado na década de 1940 e convalidado pela constituição de 1988, o "Sistema S", na definição do jurista Hely Lopes Meirelles, é composto de "Serviços Sociais autônomos, instituídos por lei, com personalidade jurídica de direito privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotação orçamentária ou contribuições parafiscais."
Essas entidades compõem o chamado sistema S, abrangendo SESI, SESC, SENAC, SEST, SENAI, SENAR e SEBRAE, embora oficializadas pelo estado, não integram a administração direta nem a indireta, mas trabalham ao lado do Estado, sob seu amparo, cooperando nos setores, atividades e serviços que lhes são atribuídos, por serem considerados de interesse específico de determinados beneficiários. Recebem, por isso, oficialização do Poder Público e autorização legal para arrecadarem e utilizarem na sua manutenção contribuições parafiscais, quando não são subsidiadas diretamente por recursos orçamentários da entidade que as criou.
São aqueles instituídos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por doações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprio, revestindo a forma de instituições particulares convencionais (fundações, sociedades civis e associações) ou peculiares ao desempenho de suas incumbências estatuárias.
FONTE: https://domtotal.com/direito/pagina/detalhe/31661/servicos-sociais-autonomos-o-chamado-sistema-s
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Resposta: Empresa pública.
Não pode ser fundação de direito privado porque as atividades devem estar previstas em lei complementar e não em lei.
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Para quem ficou em dúvida com a letra "b", vias de regra, fundação publica é de direito privado, porém existem as fundações autárquica que são de direito público.
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Personalidade jurídica de direito privado + Capital 100% público = Empresa Pública.
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BIZU do amigo do Qc:
Âmbito da união= Ministérios
Âmbito dos estados= Secretarias
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A questão indicada está relacionada com a organização da Administração Pública.
A) ERRADO, o Sistema S é o "termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares" (SENADO). Exemplo: Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social da Indústria - Sesi.
B) ERRADO, pois a fundação pública é "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes", nos termos do art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
C) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), a sociedade de economia mista "é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do Poder Público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria Lei das S.A (Lei nº 6.404 de 1976).
D) CERTO, com base no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200 de 1967 e no art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art.5º Para os fins desta lei, considera-se: II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" e "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". A Lei nº 9.986 de 2000 - dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
SENADO. Sistema S.
Gabarito: D
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A seguinte definição: “Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.” se refere
b) à Fundação Pública.
CF/88. Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Na lição da Prof.(a) Maria Sylvia Di Pietro, "pode-se definir a fundação instituída pelo poder público como o patrimônio, total ou parcialmente público, dotado de personalidade jurídica, de direito público ou privado, e destinado, por lei, ao desempenho de atividades do Estado na ordem social, com capacidade de autoadministração e mediante controle da administração pública, nos limites da lei".
(...)
inciso IV no art. 5 do DL 200/167, com a seguinte definição de fundação pública:
Fundação Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes.
(...) o DL 200/1967 nem mesmo explicita que as fundações públicas devem atuar na área social. O seu texto é omisso acerca das atividades a que podem se dedicar as fundações públicas. Fica implícito, todavia, que não podem ser atividades próprias do poder público, típicas de Estado.
(...) a jurisprudência do STF firmou-se pela possibilidade de as fundações públicas serem instituídas ou com personalidade jurídica de direito privado (...) ou de direito público.
(...) A lei complementar referida no inciso XIX do art. 37 até hoje não foi editada.
(p. 62 e ss., Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
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d) à Empresa Pública.
(...) empresas como pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da administração indireta, instituídas pelo Poder Público, mediante autorização de lei específica, sob qualquer forma jurídica e com capital exclusivamente público, para a exploração de atividades econômicas ou para a prestação de serviços públicos.
(p. 75, Direito Administrativo Descomplicado, Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo)
GAB. LETRA "D"
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a) entes do sistema “S”. (Não pois os entres do sistema S não são propriedades do Estado. Elas são não- governamentais)
B) Fundação Publica (Não, pois fundação em regra de Direito Publico. Mas exste exceção, e algumas são de direito privado, porem essas de direito privado são mantidas por doações e pela atividade que exercem, e tem um regime Hibrido, não sendo exclusivamente administradas pelo poder público
C) à Sociedade de Economia Mista (Não, pois ela não é propriedade unica do estado, visto que podemos ter ações dessas empresas. Ex: Ações da Petrobras. .
D) à Empresa Pública. (correto, são empresas com capital 100 por cento publico, porem de direito privado.
E) à Agência Reguladora. (Não, agencias reguladoras são autarquias especiais. São adm indireta.
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GABARITO = D
EMPRESA PÚBLICA = CAPITAL 100% DO GOVERNO
PF/PC
DEUS PERMITIRÁ
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Agradeço a quem explica de forma tão simples e sem dificultar os erros das questões, sem a necessidade de ta copiando e colando textões! Muito grata! :*
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“Pessoa Jurídica de direito privado e instituída pelo Estado” só poderia ser Empresas Públicas OU Sociedade de Economia Mista, no entanto depois ele fala "propriedade única do Estado", só sobrando Empresas Públicas (cujo capital é 100% público).
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A) ERRADO, o Sistema S é o "termo que define o conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares" (SENADO). Exemplo: Serviço Social do Comércio - Sesc e Serviço Social da Indústria - Sesi.
B) ERRADO, pois a fundação pública é "entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos da União e de outras fontes", nos termos do art. 5º, IV, do Decreto-lei nº 200 de 1967.
C) ERRADO, de acordo com Di Pietro (2018), a sociedade de economia mista "é pessoa jurídica de direito privado, em que há conjugação de capital público e privado, participação do Poder Público na gestão e organização sob forma de sociedade anônima, com as derrogações estabelecidas pelo direito público e pela própria Lei das S.A (Lei nº 6.404 de 1976).
D) CERTO, com base no art. 5º, II, do Decreto-lei nº 200 de 1967 e no art. 3º, da Lei nº 13.303 de 2016. "Art.5º Para os fins desta lei, considera-se: II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito" e "Art. 3º Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios" da Lei nº 13.303 de 2016.
E) ERRADO, de acordo com Mazza (2013), "as agências reguladoras são autarquias com regime especial, possuindo todas as características jurídicas das autarquias comuns mas delas se diferenciando pela presença de duas peculiaridades em seu regime jurídico". A Lei nº 9.986 de 2000 - dispõe sobre a gestão de recursos humanos das Agências Reguladoras e dá outras providências.
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PJ Direito Público + 100% do estado -> Empresa Pública
PJ Direito Público + 50% ou + do Poder Público -> SEM
PJ Direito Privado + Sem fins lucrativos -> FP de Direito Privado
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Não tem necessidade de colar 1km de lei seca aqui, o nome do espaço é comentário e não dissertação. Todo mundo tem acesso às leis na internet. Só polui e causa confusão.
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A EMPRESA PÚBLICA é legalmente conceituada como “a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios”.
Podem ser constituídas sob qualquer forma jurídica admitida em direito;
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Agência reguladora é uma autarquia.
Exemplos: ANATEL , ANTT, ANVISA...
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Me parece o tipo de questão que o examinador faz um recorte e cola fora de contexto.
Por eliminação estamos acostumados -ao resolver questões sobre Adm. Indireta- em ''marcar empresa pública'' sempre que fala em capital 100% público, ou administrado exclusivamente pelo Estado, ou propriedade exclusiva do Estado...
Ora, é verdade que repetidas vezes responde questões de concurso sobre as diferenças entre EP e SEM; mas todas as características levantadas acima também são aplicáveis as fundações públicas de direito privado, (instituídas ou mantidas pelo poder público).
Mais uma vez, vamos por cada afirmação da alternativa:
“Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.”
''Pessoa jurídica de direito privado''. : (Fundações públicas também inclusas, além da SEM. Aliás, é mais comum interpretar a expressão ''fundação pública'' como a de direito privado do que como fundação pública de direito público, já que sabemos que esta é autarquia.)
''Administrada exclusivamente pelo poder público'' e ''sendo de propriedade única do Estado'' :
A fundação pública não tem fins lucrativos. É formada por meio de dotação do Estado. São recursos da Fundação as dotações, subvenções, contribuições que o Estado anualmente consignar em seus orçamentos. No caso de extinção da Fundação, seus bens e direitos são incorporados ao patrimônio do Estado.
''Instituída por ente estatal'' : Nas palavras de Di Pietro: ''A fundação INSTITUÍDA pelo Estado constitui instrumento de ação da Administração Pública, que se cria, mantém ou extingue na medida em que sua atividade se revelar adequada à consecução dos fins que, se são públicos, são também próprios do ente que a instituiu e que deles não pode dispor.''
'''Com a finalidade prevista em lei'': Ora, assim como toda e qualquer entidade da administração indireta. Mais uma vez Di Pietro: '' Finalmente, a vinculação aos fins definidos na lei instituidora é traço comum a todas as entidades da Administração Indireta..."
Pelo exposto, concluo que não é possível, apenas pelo enunciado, diferenciar a fundação pública da empresa pública.
Peço perdão pelo alongamento de uma questão simples, mas que, as vezes, o candidato que estuda muito se complica.
Por favor, esclareçam-me a diferença definitiva na alternativa caso eu esteja em equívoco. Obrigado.
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Questão passível de recurso...
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EMPRESAS PÚBLICAS
[CONCEITO]
Personalidade jurídica de direito privado destinada a prestação de serviços ou atividade econômica.
[CARACTERÍSTICAS]
1} Criada por autorização Legislativa;
2} Instituída sob qualquer forma societária;
3} Capital 100% público;
4} Regida pela CLT.
[SUBDIVISÕES]
1} Empresas públicas Unipessoais: O capital pertence a umasó pessoa pública.
2} Empresas públicas Pluripessoais: O capital pertence a váriaspessoas públicas.
- Pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
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FUNDAÇÕES
[CONCEITO]
São os patrimônios destinados à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da própria entidade, beneficiando terceiros estranhos a ela, podendo ser de direito público ou de direito privado.
[CARACTERÍSTICAS]
1} PJ de Direito Público ou Privado;
2} Destinadas à realização de certos fins que ultrapassam o âmbito da entidade.
[SUBDIVISÕES]
1} Fundações Públicas:
*PJ de Direito Privado, mas pode ser de Direito Público;
*Destinada a prestação de serviços públicos;
*Sem fins lucrativos;
*Lei complementar que define suas áreas de atuação;
*Patrimônio próprio;
*Receita própria;
*Regime pessoal Estatutário.
2} Fundações Privadas:
*PJ de direito Privado;
*Instituídas mediante iniciativa de um particular ou de um grupo de particulares;
*Particular(es) decide(m) reservar um patrimônio de afetação e destiná-lo à realização de determinada finalidade de interesse coletivo.
*São reguladas por normas de direito privado e público.
[MODO DE CRIAÇÃO]
1} Fundações públicas de direito privado --> Autorização Legislativa;
2} Fundações públicas de direito público --> Lei Específica igual as Autarquias.
[CONCLUSÃO]
- Sendo assim, as Fundações de direito público e privado fazem parte da administração indireta; e
as Fundações Privadas não integram a administração indireta, pois são regidas pelo código civil.
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Empresa Pública
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
A finalidade pode ser de atividade econômica ou de prestação de serviços públicos.
É um instrumento de ação do estado, sendo integrante da administração indireta e constituída sob qualquer das formas admitidas pelo direito.
Seu capital é formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser federal, municipal ou estadual. A empresa pública tanto pode ser criada originariamente pelo Estado como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada, sua criação depende de autorização específica, já para extingui-las precisa-se apenas de uma autorização legislativa, não necessitando ser específica.
Quanto ao capital, difere-se das sociedades de economia mista porquanto nestas, ainda que a titularidade seja igualmente do poder público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquirem suas quotas por meios da compra de ações.
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Direito público: Autarquia e Fundaçâo pública.
Direito privado: Empresa pública e sociedade de economia anônima.
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Deve ter chovido recurso nesta questão, deveria ter sido anulada. Mas na duvida vá sempre no obvio! Neste caso Empresa Publica.
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Lembrando que não é porque o capital tem que ser 100% público que deverá ser oriundo de um único ente! aceita-se de qualquer um, inclusive da administração indireta!!
Por exemplo: a empresa pública Alfa tem capital social constituído na seguinte proporção:
União 51%
Estados 29%
Administração indireta: 20%
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GAB. D
Empresa Pública
É a pessoa jurídica de direito privado administrada exclusivamente pelo poder público, instituída por um ente estatal, com a finalidade prevista em lei e sendo de propriedade única do Estado.
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B- empresa publica ????
Pelo que eu pude entender, a empresa publica é uma pessoa jurídica de direito privado que ora exerce as competências prerrogativa do Estado, ora particular. Sendo que quando estiverem prestando serviço para o Estado sao de responsabilidade civil objetiva, é isso? alguém pode me ajudar?
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@Rodrigo Strechar, Fundação pública não é necessariamente de direito público não.
Da administração indireta a única que é essencialmente de direito público é a autarquia!
Ocorre que poderão haver fundações públicas de direito público, ditas "autarquias fundacionais".
Nem todos aqui tem apostilha ou cursinho, então cuidado pra não informar errado ;)
@deivis Azeredo, é isso mesmo! você está certo em seu raciocínio, e concordo que com essa redação a questão está duvidosa. A banca tentou pegar o candidato e acabou confundindo a natureza jurídica com a administração das entidades. De fato, a Empresa pública pode e não é administrada exclusivamente pelo poder público. (Banco do Brasil é um exemplo).
Acredito que o que, na realidade, a banca teve a intenção de dizer foi o seguinte: "Pessoa jurídica exclusivamente de direito privado administrada pelo poder público"
Espero ter ajudado.
Força, guerreiros!
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Um dos piores conceitos de empresa pública que já vi.
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''Pessoa jurídica de direito privado administrada EXCLUSIVAMENTE pelo poder público.'' Já mata a questão!
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Empresa Pública:
- Capital Exclusivamente público;
- Para fins de prestação de serviço público ou atividade econômica;
- Tem Personalidade Jurídica de Direito Privado;
- É autorizada por Lei.
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Sistema S
conjunto de organizações das entidades corporativas voltadas para o treinamento profissional, assistência social, consultoria, pesquisa e assistência técnica, que além de terem seu nome iniciado com a letra S, têm raízes comuns e características organizacionais similares
exemplo: (Senai); (Sesc); (Sesi); (Sescoop); (Sest)..........
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Gab d!
Administração Indireta: Autarquia - fundação - empresa pública - sociedade de economia mista
Em comum:
Pessoas jurídicas - tem personalidade jurídica - tem patrimônio próprio - tem capacidade processual.
Autarquia: Direito público - autonomia administrativa e financeira (não política) - criadas por lei . atividades típicas do estado - Bens impenhoráveis (INSS - Banco central - Agencias reguladoras: Anvisa - Autarquia fundacional: Fundações de direito publico - Territórios federais. tem privilégio em juízo.
Fundação: PJ de direito privado. Se for público é autarquia fundacional. Bens impenhoráveis. Autonomia financeira e administrativa Ex: FUNAI. tem privilégios em juízo.
Empresa pública: PJ de direito privado, pode prestar serviço público ou exploração econômica, CLT, Concursos. Bens penhoráveis.
Economia mista: PJ de direito privado, pode prestar serviço público ou exploração econômica, CLT, Concursos. capital público e privado, modalidade s/a. Bens penhoráveis
Competência: Na economia mista não vai para justiça federal, mesmo sendo PJ federal. Ex: banco do Brasil.
CF: XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Gabarito: D
Diferenças entre empresas públicas e sociedades de economia mista:
EP: Capital social integralmente público, qualquer modalide societária e competência jurisdicional das EP federais é da justiça federal.
SEM: Capital social predominante é o público mas também possui capital privado, modalidade societária apenas anônima e competência jurisdicional apenas da justiça estadual.
Semelhanças:
Personalidade jurídica de direito privado, podem ser exploradoras de atividades econômicas ou prestadoras de serviço público, funcionários regidos pela CLT (salvo dirigentes que são comissionados)...
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Se conseguir excluir todas as outros restando somente a letra C e D, vale lembrar que:
C) à Sociedade de Economia Mista (tem capital Público+Privado, forma jurídica de sociedade anônima, natureza jurídica de direito privado).
D) à Empresa Pública. ( tem capital 100 % publico, forma jurídica qualquer forma compatível, natureza jurídica direito privado.