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GAB. A
1) Prazo de conclusão do IP: Regra Geral
CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Demais Prazos de Conclusão do IP:
2) Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
3) Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
4) Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
5) Crimes Hediondos - Caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.
Mas, estes prazos são contados a partir de quando?
Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.
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Gab A
prazos para conclusão:
regra Geral: 10 dias réu preso - 30 dias réu solto.
Justiça Federal: 15 dias réu preso ( prorrogável por mais 15) - 30 dias réu preso.
Lei de drogas: 30 dias réu preso - 90 dias réu solto, ambos prorrogáveis por igual período.
Crimes contra a Economia popular: 10 dias tanto preso ou solto
Militar: 20 dias réu preso - 40 dias réu solto ( prorrogável)
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PRAZO PROCESSUAL - exclui-se da contagem o dia do início e inclui-se o do fim.
PRAZO PENAL - inclui-se na contagem o dia do início.
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PRAZOS DO INQUÉRITO:
REGRA (CPP): Se preso, 10 dias. Se solto, 30 dias.
Justiça Federal: Se preso, 15 dias (pode ser prorrogado por +15). Se solto, 30 dias.
Drogas: Se preso, 30 dias. Solto, 90 dias. (Em ambos os casos o prazo poderá ser duplicado).
Contra a econonomia popular: 10 dias, estando solto ou preso.
Inquérito Policial Militar (IPM): Se preso, 20 dias. Se solto, 40 dias (Pode ser prorrogado por +20).
ATENÇÃO! Se PRESO a contagem começa desde a prisão. (Não importa se o réu foi preso às 23h, o dia será contado).
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Letícia, com todas as vênias, cuidado!
O comentário da Jéssica está perfeito.
Em que pese o prazo do IP ter natureza processual (com arrimo no art. 798, do CPP), que de fato é doutrinariamente majoritário esse entendimento, quando o indiciado estiver preso, não prevalece essa natureza - de descontar o dia do começo -, haja vista que é o próprio artigo 10, do CPP, que dispõe que será considerado o dia do início.
CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
(além de ser ipsis litteris, é também, por óbvio, o entendimento majoritário e jurisprudencial).
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Estando o indiciado PRESO, Doutrina e Jurisprudência entendem, majoritariamente, que o prazo é considerado MATERIAL, ou seja, inclui o dia do começo, nos termos do art. 10 do CP.
Fonte: PDF Estratégia Concursos.
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GABARITO: A
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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GAB= ALFA
1.Estadual: 10 dias preso improrrogável, 30 dias solto várias prorrogações;
2.Federal: 15 dias preso improrrogável, 90 dias solto várias prorrogações;
3.Economia Popular: 10 dias solto ou preso, não admite prorrogação em qq caso;
4.Tráfico de Drogas: 30 dias preso, admite uma prorrogação por igual período, 90 dias solto uma prorrogação por igual período;
5.Militar: 20 dias preso, não admite prorrogação, 40 dias solto, admite uma prorrogação de 20 dias.
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PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO IP
PRESO SOLTO
REGRA GERAL 10 dias (improrrogável) 30 dias (prorrogação múltiplas)
Just. Comum Federal 15 dias (prorrogável 1x) 30 dias (prorrogação múltiplas)
Lei de Drogas 30 dias (pode duplicar 1x) 90 dias (pode duplicar 1x)
Crime c/ Econ. Popular 10 dias (NÃO se prorroga) 10 dias (pode ser prorrogado)
Militares 20 dias 40 dias
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GB A
PMGO
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TÊM COMENTÁRIOS EQUIVOCADOS.
CUIDADO!!!!!!!!!!
observa-se o art. 798 do Código de Processo Penal:
Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento (§ 1º);
O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato (§ 3º).
Importante lembrar também a Súmula 310 do STF:
“Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no primeiro dia útil que se seguir”.
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Gab. A
CP - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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GAB. A
CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
PRAZO DO IP
1. DELEGADO PC CHEGA AS 10:30 >10 dias preso e 30 dias solto>JUSTICA ESTADUDAL
2. DELEGADO PF CHEGA AS 15:30 > 15 dias preso e 30 dias solto > JUSTICA DEFERAL
3. TRAFICO CHEQUE PRE (P/30 e 90) > 30 dias preso e 90 dias solto> lei 11.343/06
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GAB - A
Esclarecendo a letra E
''Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado. '' Prof. Renan Araújo - Estratégia concursos
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LETRA A CORRETA
Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).
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Sobre o início de contagem do prazo para investigado preso:
No caso de prisão temporária convertida em preventiva a data da contagem do prazo iniciará da data da conversão.
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GABARITO A
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fança ou sem ela.
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LETRA A: CORRETA !
LETRA B: ERRADA !
PRAZO (REGRA) -> CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
PRAZO (JUSTIÇA MILITAR) -> CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR
PRAZO (CRIMES CONTRA ECONOMIA POPULAR) -> LEI 1.521, ART 10
PRAZO (I.P.FEDERAL) -> LEI 5010, ART 66
LETRA C: ERRADA !
NÃO HÁ PRAZO COMUM RIGOROSO.
LETRA D: ERRADA !
PRAZO DE 30 DIAS (REGRA) SE O RÉU ESTIVER SOLTO.
LETRA E: ERRADA !
CPP. ART. 10. O INQUÉRITO DEVERÁ TERMINAR NO PRAZO DE 10 DIAS, SE O INDICIADO ESTIVER SIDO PRESO EM FLAGRANTE OU ESTIVER PRESO PREVENTIVAMENTE, CONTADO O PRAZO, NESTA HIPÓTESE, A PARTIR DO DIA EM QUE EXECUTAR A ORDEM DE PRISÃO, OU NO PRAZO DE 30 DIAS, QUANDO ESTIVER SOLTO, MEDIANTE FIANÇA OU SEM ELA.
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revi
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GABARITO A
CPP - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em ?agrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
No caso de prisão temporária convertida em preventiva a data da contagem do prazo iniciará da data da sua conversão.
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10 DIAS IMPRORROGÁVEIS. GAB A
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GABARITO:A
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela. [GABARITO]
§ 1o A autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente.
§ 2o No relatório poderá a autoridade indicar testemunhas que não tiverem sido inquiridas, mencionando o lugar onde possam ser encontradas.
§ 3o Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.
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GABARITO: A
DICA: Os prazos para a conclusão do IP (regra geral) são o dobro comparados aos da denúncia.
Oferecimento da denúncia (PRESO): 5 dias. x Conclusão do Inquérito: 10 dias.
Oferecimento da denúncia (SOLTO): 15 dias x Conclusão do Inquérito: 30 dias.
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CPP - Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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Houve alteração sobre o procedimento de arquivamento do I.P e em relação ao prazo para conclusão do I.P. Pacote anticrime (ainda em vacatio legis nessa data)
Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito
por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art. 28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei.
§ 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica.
§ 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
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Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Tendo em vista que, até a presente data a eficácia desse dispositivo está suspensa por decisão monocrática do Ministro Presidente do STF (ainda não foi julgado pelo pleno), o IP estando o réu preso deverá, segundo o CPP, terminar no prazo improrrogável de 10 dias, conforme a resposta da letra "a".
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Pacote anticrime:
CPP
preso: 10 dias - solto: 30 dias
Se preso, prorrogável uma única vez por 15 dias
Fonte: Renato Brasileiro.2020
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LETRA A CORRETA *A*
Regra Geral CP: 10 dias, se preso (improrrogável); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Polícia Federal: 15 dias, se preso (prorrogável uma vez por igual período (Depende de autorização judicial); 30 dias, se solto (prorrogável a requerimento do delegado e autorizado pelo juiz, quantas vezes for preciso);
Drogas: 30 dias, se preso; 90 dias, se solto (em ambas as situações os prazos podem ser duplicados a pedido do delegado, com oitiva do MP e deliberação judicial);
Militar: 20 dias, se preso (improrrogável); 40 dias, se solto (prorrogável por mais 20 dias);
Economia Popular: 10 dias, preso ou solto (improrrogável).
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Vamos se ater nas atualizações, peço aos coleggas que consertem os comentários. Por gentileza.
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LEI. 13964/2019 -
Art 3 - JUIZ DE GARANTIAS
§ 2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.’
POREM STF EM JANEIRO DE 2020 SUSPENDEU ( por tempo indeterminado)A APLICAÇÃO DE JUIZ DE GARANTIAS DA LEI 13.964,
logo volta a ser 10 dias..
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Prazo do Inquérito Policial após Lei 1.964/2019: 10 dias + 15 dias
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Vejamos o art. 3º-B, do Código de Processo Penal, acrescido pela Lei do Pacote Anticrime (Lei Federal nº 13.964/2019):
“Art. 3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§2º Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.”
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PRAZO PARA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL:
PRESO: 10 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 15.
SOLTO: 30 DIAS PRORROGÁVEL POR MAIS 30.
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Aproveitando o gancho revisão dos prazos de IP
1.Estadual: 10 dias preso ( + 15 dias - Juiz das Garantias), 30 dias solto (prorrogável);
2.Federal: 15 dias preso ( + 15 dias), 30 dias solto (prorrogável - como não tem previsão, aplica o CPP)
3.Economia Popular: 10 dias solto ou preso, não admite prorrogação em qq caso;
4.Tráfico de Drogas: 30 dias preso, admite uma prorrogação por igual período, 90 dias solto uma prorrogação por igual período;
5.Militar: 20 dias preso, não admite prorrogação, 40 dias solto, admite uma prorrogação de 20 dias.
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Importante destacar que o PACOTE ANTICRIME atualizou o prazo do IP. Embora esteja suspenso pelo ministro Fux, não foi declarado inconstitucional.
Por isso, o IP tem o prazo, caso o indiciado esteja solto, de 10 mais 15 dias.
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Aproveitando o gancho revisão dos prazos de IP
1.Estadual: 10 dias preso ( + 15 dias - Juiz das Garantias), 30 dias solto (prorrogável);
2.Federal: 15 dias preso ( + 15 dias), 30 dias solto (prorrogável - como não tem previsão, aplica o CPP)
3.Economia Popular: 10 dias solto ou preso, não admite prorrogação em qq caso;
4.Tráfico de Drogas: 30 dias preso, admite uma prorrogação por igual período, 90 dias solto uma prorrogação por igual período;
5.Militar: 20 dias preso, não admite prorrogação, 40 dias solto, admite uma prorrogação de 20 dias.
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Assertiva A
o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
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Ainda sobre a E :
”para a contagem do prazo, devemos utilizar a data em que o réu foi citado, data a partir da qual fluirá o prazo. Os prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do final.
Se o termo inicial ou final do prazo cair em dia não útil prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 798, §1º do CPP.
Importante destacar que a contagem dos prazos processuais penais sempre será feita de forma contínua”
#PCRJ2021
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Trata-se
de questão que aborda temática relativa ao inquérito policial, o
seu prazo para conclusão e a forma de contagem do referido prazo,
dentre outras nuances de aspectos gerais. Analisemos as assertivas.
A)
Correta. A assertiva estabelece que o inquérito deverá terminar no
prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou
estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a
partir do dia em que se executar a ordem de prisão. Está correto o
que se afirma, tomando por base o disposto no art. 10 do CPP.
Art. 10. O
inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver
sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o
prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de
prisão,
ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem
ela.
Sobre
a contagem do prazo, preleciona Guilherme Nucci: “Trata-se
de norma processual penal material, que lida com o direito à
liberdade, logo, não deixa de ter cristalino fundo de direito
material. Por isso, entendemos deva ser contado como se faz com
qualquer prazo penal, nos termos do art. 10 do Código Penal,
incluindo-se o primeiro dia (data da prisão) e excluindo-se o dia
final. Assim, se alguém, por exemplo, for preso em flagrante no dia
10, tem a polícia judiciária até o dia 19, no final do expediente,
para remeter o inquérito a juízo. Outra solução implicaria na
dilação do prazo, como se fosse um simples prazo processual,
situação inadmissível para quem se encontra cautelarmente detido.
Não se usa, por óbvio, a contagem processual que prorroga o prazo
vencendo em final de semana ou feriado para o dia útil subsequente,
devendo a autoridade policial cuidar de antecipar a entrega dos autos
à Vara competente, antes de adentrar data que prevê o fechamento do
fórum, sob pena de configuração de constrangimento ilegal. Não se
utiliza, tampouco, a prorrogação do início da contagem de um
sábado, quando o sujeito foi preso em flagrante, para a
segunda-feira, quando há expediente forense. O prazo, nesta
hipótese, começa a contar no próprio sábado". (Nucci, 2016, p.
68)
Ocorre
que, com o advento da Lei nº 13.964/19 (Pacote Anticrime), o CPP
passou a autorizar que o juiz
das garantias,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o
Ministério, prorrogue, uma
única vez,
a duração do inquérito por até 15 dias, no caso de investigado
preso, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Art.
3º-B. O juiz das garantias é responsável pelo controle da
legalidade da investigação criminal e pela salvaguarda dos direitos
individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização
prévia do Poder Judiciário, competindo-lhe especialmente:
§2º
Se o investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá,
mediante representação da autoridade policial e ouvido o Ministério
Público, prorrogar, uma única vez, a duração do inquérito por
até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação
não for concluída, a prisão será imediatamente relaxada.
Todavia,
o Ministro Luiz Fux proferiu decisão cautelar nas
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6298, 6299, 6300 e
6305,
suspendendo
por tempo indeterminado a eficácia das regras da Lei nº 13.964/19
(Pacote Anticrime) que instituem a figura do juiz das garantias.
B)
Incorreta. A assertiva dispõe que os prazos relativos ao término do
inquérito policial são disciplinados unicamente
pelo Código de Processo Penal, o que se mostra equivocado, uma vez
que há leis esparsas que estabelecem prazos próprios para conclusão
do inquérito, divergindo assim da regra geral contida art. 10 do
Código de Processo Penal. São alguns exemplos de prazos
divergentes daqueles estabelecidos no CPP:
Lei
nº 11.343/06, art. 51 (lei de drogas):
estabelece o prazo de 30 dias para conclusão do inquérito, em caso
de indiciado preso e 90 dias para conclusão em caso de indiciado
solto.
Art.
51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta)
dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando
solto.
Lei
nº 5010/66, art. 66 (organiza a Justiça Federal de primeira
instância):
estabelece o prazo de 15 dias para conclusão do inquérito em caso
de indiciado preso, sujeito a prorrogação por igual período, se
necessário.
Art.
66. O prazo para conclusão do inquérito policial Justiça
Federal será de 15 dias, quando o indiciado estiver preso,
podendo ser prorrogado por mais 15 dias, a pedido, devidamente
fundamentado da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que
competir o conhecimento do processo.
Parágrafo
único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do
inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.
Lei
nº 1521/51, art. 10, §1º (dos crimes contra a economia popular):
estabelece o prazo de 10 dias para conclusão do inquérito policial,
sempre, esteja o indiciado preso ou solto, possuindo o promotor
apenas 2 dias para oferecer denúncia.
Art.
10, § 1º. Os atos policiais (inquérito ou processo iniciado por
portaria) deverão terminar no prazo de 10 (dez) dias.
§
2.º O prazo para oferecimento da denúncia será de 2 (dois) dias,
esteja ou não o réu preso.
Código
de Processo Penal Militar, art. 20:
estabelece o prazo de 20 dias para conclusão do inquérito policial
em caso de indiciado preso, e 40 dias em caso de indiciado solto.
Art.
20. O inquérito deverá terminar dentro em vinte dias, se o
indiciado estiver preso, contado esse prazo a partir do dia em que se
executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o
indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se
instaurar o inquérito.
§
1º Este último prazo poderá ser prorrogado por mais vinte dias
pela autoridade militar superior, desde que não estejam concluídos
exames ou perícias já iniciados, ou haja necessidade de diligência,
indispensáveis à elucidação do fato. O pedido de prorrogação
deve ser feito em tempo oportuno, de modo a ser atendido antes da
terminação do prazo.
C)
Incorreta. A assertiva infere que os prazos comuns do inquérito
policial devem findar rigorosamente em 15 dias úteis. Contudo,
ignora-se que o art. 10 do CPP estabelece prazos diferentes para
hipóteses distintas: o inquérito policial deve findar-se em 10 dias
se o indiciado estiver preso e em 30 dias se o indiciado estiver
solto.
D)
Incorreta. A assertiva dispõe que o inquérito deverá terminar no
prazo de 90
dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela,
divergindo, portanto, da regra geral contida no art. 10 do CPP,
segundo a qual, o prazo de encerramento do inquérito em caso de
indiciado solto é de 30
dias,
hipótese em que pode ser exigida a fiança. Há na Lei de Drogas (nº
11.343/06) a previsão de que o inquérito tenha prazo de 90 dias em
caso de indiciado
solto,
todavia, nada dispõe sobre a soltura do indiciando mediante fiança
ou sem ela.
E)
Incorreta. A assertiva se mostra equivocada, pois considera que o
prazo de conclusão do inquérito policial, em caso de indiciado
solto, é contado em dias úteis.
Em relação ao prazo para conclusão do inquérito relativo a
investigado solto, não há maiores controvérsias. Trata-se de prazo
de natureza processual e, nesta perspectiva, utiliza-se a regra de
contagem estabelecida no art. 798 do CPP.
art.
798 do CPP: Todos os prazos correrão em cartório e serão
contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias,
domingo ou dia feriado.
Deste
feita, mostra-se equivocada a assertiva, uma vez que, tratando-se de
prazo processual, correrá de forma contínua, e não apenas em dias
úteis.
Gabarito
do professor: alternativa A.
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Gabarito: A
CPP
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
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Sobre contagem de prazo do I.P.
Dispõe sobre o tema, Guilherme Madeira (professor curso Damásio), em seu livro de Direito Processual Penal:
"A contagem deste prazo se dá segundo a regra do direito processual. Vale dizer: trata-se de prazo processual e não de prazo de Direito Penal material. Assim, exclui-se o dia do início e inclui-se o dia do final."
Há doutrina que diverge, porém o entendimento majoritário é a contagem do prazo seguindo a regra de direito processual.
Exemplo: Preso no dia 08, o inquérito deverá ser encerrado no dia 18. Se o dia 18 cair em final de semana ou feriado será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte.
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Conclusão do Inquérito Policial
Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Prazo Comum:
Indiciado preso - 10 dias; improrrogáveis
Indiciado solto - 30 dias prorrogável
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PRAZO PROCESSUAL - exclui-se da contagem o dia do início e inclui-se o do fim.
PRAZO PENAL - inclui-se na contagem o dia do início.
1) Prazo de conclusão do IP: Regra Geral
CPP, Art. 10. O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
Demais Prazos de Conclusão do IP:
2) Crimes de competência da Justiça Federal – 15 dias para indiciado preso e 30 dias para indiciado solto.
3) Crimes da lei de Drogas – 30 dias para indiciado preso e 90 dias para indiciado solto. Podem ser duplicados em ambos os casos.
4) Crimes contra a economia popular – 10 dias tanto para indiciado preso quanto para indiciado solto.
5) Crimes Hediondos - Caso tenha sido decretada a prisão temporária, o prazo para a conclusão do IP passa a ser de 60 dias. Isso porque a prisão temporária em caso de crime hediondo tem o prazo de 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Como a prisão temporária só tem cabimento durante a fase de investigação, isso faz com que o prazo para a conclusão do IP acompanhe o prazo da prisão temporária.
Mas, estes prazos são contados a partir de quando?
Estando o indiciado solto, o prazo tem como termo a inicial a Portaria de Instauração do inquérito policial. Estando o indiciado preso, o prazo terá como termo inicial a data da efetivação da prisão. Trata-se, neste último caso, de prazo material, ou seja, inclui-se o dia do começo na contagem, não se prorrogando o prazo caso o último dia seja domingo ou feriado.
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Art. 10. O INQUÉRITO deverá TERMINAR no prazo de
- 10 DIAS,
- se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente,
- contado o prazo, nesta hipótese,
- a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de
- 30 DIAS,
- quando estiver solto, mediante FIANÇA ou SEM ELA.
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PC-PR 2021
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o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
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- CONCLUSÃO E ARQUIVAMENTO DO IP:
ART10:
REGRA:
10 dias preso; (não pode ser prorrogado, pois o novo dispositivo introduzido no CPP está com eficácia suspensa pelo STF, na qual abordava que o respectivo prazo de 10 dias poderia ser prorrogado por mais 15 dias)
o prazo começa a valer no momento da efetivação da prisão.
prazo penal
30 dias solto. (pode ser prorrogado)
o prazo começa a valer a partir da instauração do ip
prazo processual.
CRIMES DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL:
15 dias preso (pode ser prorrogado por mais 15 dias)
30 dias solto
CRIMES DA LEI DE DROGAS:
30 dias preso
90 dias solto
(ambos podem ser duplicados!)
CRIMES CONTRA A ECONOMIA POPULAR:
10 DIAS PRESO\SOLTO
CRIMES MILITARES (INQUÉRITO POLICIAL MILITAR)
20 dias\ 40 dias (+20 dias)
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PRAZOS DO INQUÉRITO:
REGRA (CPP): Se preso, 10 dias. Se solto, 30 dias.
Justiça Federal: Se preso, 15 dias (pode ser prorrogado por +15). Se solto, 30 dias.
Drogas: Se preso, 30 dias. Solto, 90 dias. (Em ambos os casos o prazo poderá ser duplicado).
Contra a econonomia popular: 10 dias, estando solto ou preso.
Inquérito Policial Militar (IPM): Se preso, 20 dias. Se solto, 40 dias (Pode ser prorrogado por +20).
ATENÇÃO! Se PRESO a contagem começa desde a prisão. (Não importa se o réu foi preso às 23h, o dia será contado).
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⏳ TÉRMINO DO IP ⏳
▪ 10 DIAS = indiciado preso (flagrante ou preventivamente). PODE o juiz das garantias prorrogar, 1 única vez, a duração do inquérito por até 15 dias.
▪ 30 DIAS = indiciado solto (com ou sem fiança)
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A - o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão. (Correta)
B - os prazos de término do inquérito policial são disciplinados unicamente pelo Código de Processo Penal. (Incorreta)
C - os prazos comuns do inquérito policial devem findar rigorosamente em 15 dias úteis. (Incorreta)
D - o inquérito deverá terminar no prazo de 90 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela. (Incorreta)
E - os prazos do inquérito policial contar-se-ão em dias úteis, contado o prazo do dia inicial e descontado o prazo do dia derradeiro. (Incorreta)
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Réu Preso - 10 dias - contados da data da efetivação da prisão;
Réu Solto - 30 dias - contados da data da portaria de instauração.
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Gabarito: A
A - o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
(Correta)
B - os prazos de término do inquérito policial são disciplinados unicamente pelo Código de Processo Penal.
(Incorreta)
C - os prazos comuns do inquérito policial devem findar rigorosamente em 15 dias úteis.
(Incorreta)
D - o inquérito deverá terminar no prazo de 90 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
(Incorreta)
E - os prazos do inquérito policial contar-se-ão em dias úteis, contado o prazo do dia inicial e descontado o prazo do dia derradeiro.
(Incorreta)
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A) o inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão.
CORRETO. É o que preconiza o código de processo penal, em seu artigo 10.
B) os prazos de término do inquérito policial são disciplinados unicamente pelo Código de Processo Penal.
Errado. Os prazos do inquérito policial também são disciplinados pela lei de tóxicos, pela lei de crimes hediondos, pela lei de economia popular, dentre outros... como, por exemplo, o inquérito militar e o que tramite na Justiça Federal.
C) os prazos comuns do inquérito policial devem findar rigorosamente em 15 dias úteis.
ERRADO. O prazo comum do inquérito policial, disciplinado pelo código de processo penal, é de 10 dias quando o investigado estiver preso provisoriamente, ou 30 dias quando o investigado estiver solto, podendo, nesta última hipótese, haver prorrogação do prazo por requerimento do delegado ao juiz.
D) o inquérito deverá terminar no prazo de 90 dias, quando o indiciado estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
ERRADO. Com o indiciado solto, o inquérito deverá terminar no prazo de 30 dias, podendo ser prorrogado mediante requerimento do delegado ao juiz.
E) os prazos do inquérito policial contar-se-ão em dias úteis, contado o prazo do dia inicial e descontado o prazo do dia derradeiro.
ERRADO.
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1° Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.