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GAB. E
Justa Causa - Lastro probatório mínimo que permite uma acusação formal. Tendo em vista que a simples instauração de um processo penal já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em suma, é prova da existência do crime e indícios de autoria.
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b) A utilidade consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido. (falso)
- Utilidade: No âmbito do processo penal, desloca-se para o interesse de agir a preocupação com a efetividade do processo, de forma que a jurisdição deve apresentar um juízo prévio, um mínimo de viabilidade de satisfação futura da pretensão que informa o seu conteúdo.
A alternativa b está incorreta, pois não diz respeito à solução do conflito subjacente, mas sim ao interesse de agir e à efetividade do pedido principal.
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B) traz o conceito de Adequação ( A adequação consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido)
O Interesse utilidade é a possibilidade de atendimento da pretensão acusatória, com a esperança, mesmo que remota, da aplicação de sanção.
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Justa Causa
Existência de indícios de autoria e prova da materialidade do fato criminoso.
Lastro probatório mínimo indispensável para a instauração de um processo penal.
Deve a acusação ser portadora de elementos de informação que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal. Funciona como uma condição de gatantia contra o uso abusivo do direito de acusar, evitando a instauração de processos levianos ou temeráris.
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Questões
FUNIVERSA 2015 A justa causa pressupõe a existência de um suporte probatório mínimo, consistente na prova da existência material de um crime e em indícios de que o acusado seja o seu autor. (Certo)
CESPE 2014 A justa causa, uma das condições para o exercício da ação penal, corresponde à existência de suporte probatório mínimo para que a acusação seja recebida e se dê prosseguimento ao processo. (Certo)
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Aprofundando..... +
Também existe a :
Justa Causa Duplicada
Esta atrelada aos crimes de Lavagem de capitais.
Nesses casos, o MP deve demonstrar na denúncia uma lastro probatório mínimo não só em relação ao crime de lavagem, mas também em relação ao crime antecedente.
É necessário a comprovação da justa causa duas vezes
Crime de lavagem + infração penal antecedente
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obrigado deus, mais uma pra nois, sempre em frente
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Lembrando que a representação é tida pela melhor doutrina (Avena) como uma condição específica da ação penal, sendo, portanto, uma condição da ação penal, o que torna a alternativa "C" incorreta
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A representação do ofendido é uma condição de procedibilidade. Amplitude dessa representação:
Quanto à amplitude da representação, uma vez que o ofendido manifestou à autoridade policial, ao promotor ou ao juiz a sua vontade de ver processar o seu agressor, narrando determinados fatos, não pode o órgão acusatório, posteriormente, descobrindo outros fatos criminosos relacionados ao primeiro, também de ação pública condicionada, alargar o seu âmbito, legitimando-se a denunciar o agente por mais delitos do que constava na representação original. Seria contornar o caráter da ação penal, que é condicionado à representação, dando-lhe aspecto de ação pública incondicionada.
Porém, apresentada a representação contra um dos coautores ou partícipes, autoriza o Ministério Público a oferecer denúncia contra todos os agentes. Decorre tal situação da obrigatoriedade da ação penal pública, razão pela qual não se pode escolher qual dos vários coautores merece e qual não merece ser processado. Parte da doutrina invoca a indivisibilidade da ação penal para justificar tal situação, embora prefiramos sustentar a existência da obrigatoriedade. O promotor, dispondo de autorização para agir contra um, em crime de ação pública condicionada, está, automaticamente, legitimado a apurar os fatos e agir contra todos.
Nucci.
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A) A obrigatoriedade de oferecer a denúncia significa que, em sede de alegações orais (ou de memoriais), o Ministério Público estará sempre objetivamente obrigado a pedir a condenação do acusado.
ERRADA. O MP não é obrigado a oferecer denúncia qdo considerar improcedentes as razões invocadas no inquérito policial ou quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP). Alem disso, nas alegações finais o MP pode opinar pela absolvição do acusado (art. 385 CPP).
B) A utilidade consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido.
ERRADA. Esse é o conceito de Adequação (A adequação consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido). Utilidade é a possibilidade de atendimento da pretensão acusatória, com a esperança, mesmo que remota, da aplicação de sanção.
C) A representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não é uma condição da ação penal.
CPP, art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) Por força do princípio da obrigatoriedade, reservam-se aos órgãos persecutórios criminais todo e qualquer critério político ou de utilidade social para decidir se atuarão ou não.
A atividade investigatoria + a ação penal = dá-se o nome de persecução criminal.
O princípio da obrigatoriedade, ocorrendo um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação criminal e da promoção da ação penal a análise de conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitivaao estado-Juiz. Esse princípio obriga a autoridade policial e o órgão do MP a promover a ação penal, desde que presentes indícios de autoria e materialidade da infração penal. Entretanto, esse princípio comporta exceções. Ex: transação penal (art. 76 da Lei 9.099).
E) A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
CORRETO. Justa Causa: é a existência de autoria e prova da materialidade do fato criminoso. Lastro probatório mínimo indispensável p/ a instrução de um processo penal.
Deve a acusação ser portadora de elementos de informação que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal. Funciona como uma condição de gatantia contra o uso abusivo do direito de acusar, evitando a instauração de processos levianos ou temerários.
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A justa causa para Renato Brasileiro, consiste no lastro probatório mínimo para instauração de um processo penal (indispensável).
A sua falta acarreta rejeição da denúncia.
A banca adotou basicamente essa corrente, não se afiliando, portanto, na linha de Alexandre de Moraes (que discorda do mencionado acima).
Para Moraes, a justa causa é conceituada sobre o fundamento da tipicidade, punibilidade e viabilidade. Esses são componentes essenciais para formar a justa causa. (HC 129.678/Sp STF)
Avante..
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A justa causa funciona como uma condição da ação, mas não é prevista no CPP como condição da ação.
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ACRESCENTANDO: Tentando Simplificar
São Condições da ação:
a) Interesse
b) Legitimidade
c)Justa Causa
Obs1: Essas são condições genéricas, ainda são possíveis condições específicas a exemplo da representação do ofendido e requisição do Ministro da justiça que também são chamadas de condições de procedibilidade, dentre outras.
Obs2: O CPC de 2015 retirou a Possibilidade Jurídica do Pedido como uma das condições da ação.
Obs3: Existe divergência sobre a Justa Causa ser ou não uma condição da ação. O próprio CPP não deixa isso claro. Alguns Doutrinadores a enquadram como parte do interesse de agir bem ou então como um requisito de desenvolvimento do processo e não à propositura da demanda.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora
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Condições genéricas da ação penal de acordo com Renato Brasileiro:
1. Possibilidade jurídica do pedido: o pedido formulado pela parte deve se referir a uma providência admitida pelo direito objetivo. Atualmente deverá ser enfrentada como decisão de mérito.
2. Legitimidade para agir: subsiste sob a ótica do NCPC.
3. Interesse de agir: deve ser analisado sob três aspectos distintos: a necessidade de obtenção da tutela pleiteada; a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter; a utilidade que se traduz na eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
4. Justa causa: suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
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A respeito da letra A que chega a confundir. A resposta é simples: para existir essa obrigatoriedade do entrar com ação não existe essa de "alegações orais", tem que ter indícios de autoria e materialidade de crime.
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Justa causa: Lastro probatório mínimo indispensável p/ a instrução de um processo penal.
IP é dispensável..
Discordo dessa questão.
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GABARITO: E
Colaborando com a doutrina do Norberto Avena:
(...) Justa causa para o exercício da ação penal: respeita, em linhas gerais, à existência de um lastro probatório mínimo que torne idônea a imputação realizada na denúncia ou na queixa. Não haverá justa causa para ação penal, por exemplo, quando intentada sem que haja prova da materialidade do crime ou quando ausentes indícios de autoria. (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 722)
Sobre o I.P válido lembrar duas grandes funções: (a) Função preparatória: busca angariar elementos probatórios para o legitimado promover uma futura ação penal e, (b) Função preservadora: que constitui uma garantia de direitos e fundamentos não somente de vítimas/testemunhas mas do próprio investigado, com intento de evitar imputações infundadas ou levianas.
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A representação é condição da ação ? NÃAAO !
Então, qual é a sua natureza jurídica ?
Segundo doutrina majoritária, trata-se de condição de procedibilidade.
Qual a diferença entre condição de procedibilidade e prosseguibilidade?
Segundo lições do professor Renato Brasileiro, a diferença consiste:
Condição de Procedibilidade: é uma condição necessária para o início do processo. Ex: representação.
Condição de Prosseguibilidade: é uma condição necessária para o prosseguimento do processo, ou seja, o processo já esta em andamento e a condição deve ser implementada para que o processo siga seu curso normal.
Por fim, a cereja do bolo: o que consiste em condição objetiva de punibilidade?
Conforme ensinamentos do professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.
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Justa Causa: é o lastro probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer acusação penal, é o chamado fumus boni iuris, que significa a existência de indícios de autoria e prova da materialidade.
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Conceito de justa causa: é o "lastro probatório mínimo" acerca de materialidade e autoria/participação suficiente para que o titular da Ação Penal possa imputar a prática de infração penal a alguém.
Crédito para o Prof. Rodrigo Sengik.
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A) ERRADA. O MP não é obrigado a oferecer denúncia qdo considerar improcedentes as razões invocadas no inquérito policial ou quaisquer peças de informação (art. 28 do CPP). Alem disso, nas alegações finais o MP pode opinar pela absolvição do acusado (art. 385 CPP).
B)ERRADA. Esse é o conceito de Adequação (A adequação consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido). Utilidade é a possibilidade de atendimento da pretensão acusatória, com a esperança, mesmo que remota, da aplicação de sanção.
C) ERRADA. CPP, art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
D) ERRADA. A atividade investigatoria + a ação penal = dá-se o nome de persecução criminal.
O princípio da obrigatoriedade, ocorrendo um crime, deve o Estado exercitar o jus puniendi, não sendo possível aos órgãos encarregados da investigação criminal e da promoção da ação penal a análise de conveniência e oportunidade de apresentar a pretensão punitivaao estado-Juiz. Esse princípio obriga a autoridade policial e o órgão do MP a promover a ação penal, desde que presentes indícios de autoria e materialidade da infração penal. Entretanto, esse princípio comporta exceções. Ex: transação penal (art. 76 da Lei 9.099).
E) A "justa causa" é o suporte probatório mínimo (em regra constituído no inquérito policial) que deve lastrear toda e qualquer acusação penal.
CORRETO. Justa Causa: é a existência de autoria e prova da materialidade do fato criminoso. Lastro probatório mínimo indispensável p/ a instrução de um processo penal.
Deve a acusação ser portadora de elementos de informação que justifiquem a admissão da acusação e o custo que representa o processo penal. Funciona como uma condição de gatantia contra o uso abusivo do direito de acusar, evitando a instauração de processos levianos ou temerários.
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A falta de justa causa é um dos motivos para a rejeição da peça inicial e não se confunde com a inépcia da denúncia.
A justa causa funciona como um pressuposto processual de validade, pois é uma condição de garantia contra o uso abusivo do direito de acusar, evitando a instauração de processos levianos ou temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas cautelares, antecipadas ou não repetíveis, que dê arrimo à acusação. Em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo inquérito policial, o que, no entanto, não impede que o titular da ação penal possa obtê-lo a partir de outras fontes de investigação.
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I - for manifestamente inepta;
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal.
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A
presente questão traz à baila o tema condições da ação no
âmbito do processo penal. Segundo Renato Brasileiro de Lima (2020,
p. 297), sob a luz da teoria geral do processo, as condições gerais
da ação penal não possuem conceituações diferentes daquelas
pensadas para o processo civil, bem como para as demais ações,
sendo necessário a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade
ad causam,
interesse de agir e justa causa.
A
possibilidade
jurídica do pedido
pode ser conceituada como à viabilidade da procedência da ação,
ou seja, o pedido deve ser respaldado no ordenamento jurídico;
A
legitimidade ad
causam
refere-se à
pertinência subjetiva da ação, ou seja, é aquela situação
prevista em lei que determina quem ocupará o polo ativo e o polo
passiva da demanda;
O
interesse de agir
baseia-se na necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para se
obter o resultado pretendido, podendo ser analisado sob 3 dimensões:
a necessidade, a adequação e a utilidade. Por fim, a justa
causa, que é o
lastro probatório mínimo que deve guiar a acusação penal, ou
seja, os indícios de autoria e a prova da materialidade.
Necessário
destacar que, o novo CPC afastou a possibilidade jurídica do pedido
como condição da ação, pressupondo a legitimidade e o interesse
de agir para o exercício regular do direito de ação.
Para
findar essa introdução, é necessário destacar que, consoante o
art. 395, inciso II e III, do CPP, a falta de pressuposto processual
ou condição da ação, bem como de justa causa para o exercício da
ação penal, é causa de rejeição da peça acusatória.
À análise dos itens:
A) Assertiva
INCORRETA. O
Princípio da Obrigatoriedade prevê que havendo inícios de autoria
e prova da materialidade de um fato típico, não estando presente
qualquer causa extintiva da punibilidade, o Ministério Público é
obrigado a oferecer a denúncia e, consequentemente, ajuizar a ação
penal. Importante destacar que o princípio da obrigatoriedade
comporta exceções, como a transação penal (art. 76 da Lei
9.099/99), o termo de ajustamento de conduta, o parcelamento do
débito tributário, o acordo de não persecução penal e
colaboração premiada. E uma vez ajuizada a ação, conforme o
princípio da indisponibilidade, o Ministério Público não pode
desistir da mesma (arts. 42 e 576 do CPP).
Entretanto,
o princípio da obrigatoriedade não impõe ao Ministério Público a
obrigação de pedir a condenação do acusado em sede alegações
finais (orais ou por memorais), podendo o mesmo requerer a absolvição
do acusado caso entenda, no curso da instrução, que está presente
alguma das causas de exclusão da tipicidade, ilicitude ou
culpabilidade.
B) Assertiva
INCORRETA. A utilidade é uma das dimensões do interesse de
agir (condição geral da ação), consistindo no fato de que a
atividade jurisdicional deve ser eficaz para satisfazer o interesse
do autor, ou seja, conforme Renato Brasileiro (2020, p. 304), “haverá
utilidade se houver possibilidade de realização do jus
puniendi estatal, com eventual aplicação da sanção penal
adequada".
O
conceito trazido no item é o de INTERESSE-ADEQUAÇÃO, que nada mais
é do que o ajustamento da providência requerida à solução do
conflito.
C) Assertiva
INCORRETA. Conforme explanado na introdução, a legitimidade
ad causam, como condição da ação, trata-se da pertinência
subjetiva da ação. Sob a ótica da legitimidade ativa, a ação penal
pode ser pública, titularidade do Ministério Pública, ou privada,
cuja titularidade será do ofendido, ou seu representante legal, ou as
pessoas do art. 31, CPP.
Para
ação penal pública condicionada à representação, a
representação no ofendido é condição da ação, tratando-se de
uma condição de procedibilidade, nos termos do art. 24 do CPP.
D) Assertiva
INCORRETA. O
princípio da obrigatoriedade prevê justamente o oposto, uma vez
havendo inícios de autoria e prova da materialidade de um fato
típico, não estando presente qualquer causa extintiva da
punibilidade, o Ministério Público é obrigado a oferecer a
denúncia e, consequentemente, ajuizar a ação penal. Importante
destacar que tal princípios admite exceções (princípio da
obrigatoriedade regrada/mitigada), vide justificativa da assertiva
“a".
E) Assertiva
CORRETA. Usaremos a conceituação trazida por Renato
Brasileiro (2020, p. 306), que afirma que: “Justa causa é o
suporte probatório mínimo (probable cause) que deve
lastrear toda e qualquer acusação penal". Importante
destacar que, em regra, esse lastro probatório é fornecido pelo
inquérito policial, o que não impede que o titular da ação penal
o obtenha a partir de outras fontes de investigação.
Gabarito
do(a) professor(a): alternativa E.
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O tema é bem polêmico, e vocês devem, portanto, conhecer a divergência. Em provas objetivas, vocês devem ter em mente que, pela literalidade do CPP, a justa causa não é condição da ação, sendo assim considerada apenas por parte da Doutrina.
O STJ, por sua vez, quando da análise de diversos HCs que pretendiam o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, deixou claro que justa causa é a existência de lastro probatório mínimo, apto a justificar o ajuizamento da demanda penal em face daqueles sujeitos pela prática daqueles fatos.
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Complemento...
Na doutrina não há consenso da natureza jurídica da justa causa, há diversas correntes acerca do assunto, como elemento integrante do interesse de agir, condição como ação autônoma, fenômeno distinto das condições da ação penal.
Mas, a grande maioria da doutrina e STF: entende que a justa causa é o suporte probatório mínimo que se deve lastrear toda e qualquer acusação penal. Tendo em vista em que a simples instauração de um processo já atinge o chamado status dignitatis do imputado, não se pode admitir a instauração de processos levianos, temerários, desprovidos de um lastro mínimo de elementos de informação, provas e indícios de efetiva ocorrência dos fatos.
Infração penal de menor potencial ofensivo também demanda da presença de justa causa.
A presença de justa causa é indispensável para admissibilidade da peça acusatória.
Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro de Lima
Bons estudos!
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JUSTA CAUSA = "FUMUS COMISSI DELICTI = INDICÍOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE
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Resumo das condições genéricas da ação penal:
1) possibilidade jurídica do pedido: possibilidade do Estado de obter a condenação do réu, o que implica que o fato narrado seja típico, ilícito e culpável, ou seja, infração penal.
2) interesse de agir que é dividido em 3 subespécies:
2.A) NECESSIDADE: objetivo só pode ser alcançado por meio do processo. É a necessidade do processo.
2.B) ADEQUAÇÃO: é o ajustamento da providência requerida à solução do conflito, ou melhor dizendo, a medida postulada (pedido) é adequada para alcançar o fim que se objetiva com processo. Adequação entre meios e fins.
2.C) UTILIDADE: eficácia da atividade jurisdicional para satisfazer o interesse do autor.
3) legitimidade da parte: para figurar no polo ativo ou passivo da ação.
4) justa causa: suporte probatório mínimo, indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito.
5) Originalidade: apontada pela parcela minoritária da doutrina, a originalidade consiste na inexistência de litispendência e coisa julgada.
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Lastro probatório é uma das condições para a propositura de uma ação penal, logo, o MP, o ofendido, o representante legal e o "CADI" devem apresentá-lo a fim de garantir, nem que seja no mínimo, a autoria e a materialidade delitiva!
E se o juiz ficar em dúvida???
ele aceitará mesmo assim, pois irá respeitar o princípior do in dubio pro societate
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AÇÃO PENAL PÚBLICA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA: Trata-se da hipótese em que houve inércia do Ministério Público, originariamente incumbido de propor a ação penal, nascendo a pretensão de outro órgão estatal de, subsidiariamente, ajuizar a ação penal.
Note-se que a peculiaridade do caso é que o direito de ação NÃO é transferido para a iniciativa privada (como acontece na ação privada subsidiária da pública) e sim para outro órgão ministerial OU ente público em razão da natureza do bem jurídico tutelado.
EXEMPLOS CITADOS PELA DOUTRINA:
A) Decreto lei 201/67, versando sobre os crimes de responsabilidade de Prefeitos que prevê que na hipótese de inércia do Procurador Geral de Justiça (lembrando que os Prefeitos têm prerrogativa de função e são julgados pelos Tribunais de Justiça respectivos), poderá este ser substituído pelo Procurador Geral da República.
B) Artigo 27 da Lei 7492/86, que trata dos crimes contra o sistema financeiro e prevê que quando a denúncia não é intentada no prazo legal, cabe ao ofendido representar ao Procurador Geral da República a fim de que este a oferte ou designe outro órgão do Ministério Público para ofertar ou mesmo que determine o arquivamento do feito. A lei não menciona expressamente, mas é implícito que também poderá o Procurador Geral da República requerer novas diligências consideradas necessárias no caso concreto.
C) Incidente de deslocamento de competência como aqueles que ocorrem quando há “grave violação dos direitos humanos” e inércia dos órgãos estaduais. Plenamente comprovada esta hipótese, é possível, mediante representação do Procurador Geral da República perante o STJ, ser deslocado o processo crime para a Justiça Federal, isso com o fim de “assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte” (artigo 109,p. 5º,CF ). Também é mencionável a possibilidade de deslocamento de Competência para o Tribunal Penal Internacional (TPI), no caso de inércia dos órgãos internos brasileiros envolvendo crimes contra a humanidade (artigo 5º, p. 4º, CF).
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A ""Justa Causa" também é conhecida como "Fumus Comissi Delicti" (indícios de autoria e prova de materialidade).
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A representação do ofendido, nos crimes de ação penal pública condicionada à representação, não é uma condição da ação penal.]
REALMENTE NÃO É. TRATA-SE SEGUNDO A DOUTRINA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE.
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Atenção aos princípios:
Adequação consiste no ajustamento da providência judicial requerida à solução do conflito subjacente ao pedido).
Utilidade é a possibilidade de atendimento da pretensão acusatória, com a esperança, mesmo que remota, da aplicação de sanção.
Fé!
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Ação Penal Pública:
Princípio da Obrigatoriedade - Presentes as condições da ação e havendo justa causa, o titular da ação (MP) é obrigado a oferecer denúncia. Não há discricionariedade!
Ação Penal Privada:
Princípio da Oportunidade/Conveniência - Cabe ao titular da ação (ofendido) optar ou não pelo exercício do direito de queixa. Há discricionariedade!
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Resuminho sobre as condições da ação
CONDIÇÕES DA AÇÃO:
1. LEGITIMADE
1.1. Ad Causam (para a causa), ativa (geralmente MP ou Ofendido – este age como substituto processual / legitimidade extraordinária, eis pleitear em nome próprio direito alheio, do Estado, pois é este que detém o ius puniendi) e passiva (agente da infração).
1.2. Ad processum (para o processo), v.g. necessitar advogado.
2. INTERESSE DE AGIR
2.1. Necessidade (presume-se a necessidade da ação penal, tendo em vista que a aplicação da sanção ao criminoso dela depende – nulla poena sine judicio; não há pena sem o devido processo legal).
2.2. Adequação (promover a ação dentro dos moldes e regras procedimentais) (v.g. não caber HC na hipótese de pena isolada de multa. Há ausência de adequação).
2.3. Utilidade (a ação deve ser útil para que se realize a pretensão punitiva) (aqui estaria, v.g., a prescrição virtual!!).
3. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
3.1. Pedido ser admitido pelo direito (v.g. há impossibilidade do pedido condenatório à PPL de uma criança).
Haverá a impossibilidade J. do pedido se fato não for TIPÍCO ou se a PENA não estiver prevista em lei.
4. JUSTA CAUSA
4.1. Para que a denúncia ou queixa seja recebida, a acusação deve apresentar elementos probatórios mínimos [há entendimento do STF de que estes elementos (e, consequentemente, a justa causa) estariam preenchidos se demonstradas a (i) TIPICIDADE; (ii) PUNIBILIDADE (ausência de alguma causa extintiva); e a (iii) VIABILIDADE (fundados indícios de autoria)]
4.2. JUSTA CAUSA DUPLICADA: em alguns crimes, denominados parasitários, faz-se necessário que sejam também trazidos elementos probatórios mínimos quanto à infração penal antecedente (é o que acontece, por exemplo, no crime de lavagem de dinheiro ou de receptação). Deve-se demonstrar na peça exordial, pois, elementos probatórios mínimos da infração parasitária (v.g. lavagem) e da infração antecedente (v.g. tráfico de drogas) – daí denominada "justa causa duplicada".
O crime parasitário, de fusão ou acessório, é o que depende da prática de um crime anterior. Assim, é um crime que não tem existência autônoma, já que depende de um crime antecedente. Tem-se como exemplo a receptação (art. 180, CP).
4.3. JUSTA CAUSA TRIPLICADA: grosso modo, com base no dito, imaginemos uma lavagem de dinheiro, com infração penal antecedente o crime de receptação, tendo como infração penal antecedente um crime de roubo. Visualizou a justa causa tripla?
Simboraaaa.... A vitória está logo ali
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Não é pacífico o entendimento de que a utilidade compõe o interesse de agir, nem é pacífico o entendimento de que a representação, mais comumente referida como condição de procedibilidade, é de fato uma condição da ação.
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PARA MIM, PERGUNTA MUITO ENROLADA (COMPLICADA) OU QUE ENVOLVA LATIN, EU NEM LEIO MUITO. NAO MARCO.