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Decreto 678, de 06/11/1992: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
Art. 5.6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
Art. 20.2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra.
Art. 7.5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Art. 8.2.d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
Art. 22.9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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Artigo 8 d)direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.
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Assertiva C
toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
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Para não errar mais:
Toda pessoa tem direito à NACIonalidade do Estado em cujo território houver ''NACIDO'' se não tiver direito à outra.
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A audiência de custódia não foi recepcionada originariamente pelo CPP nem pela CF. Entretanto, está prevista em pactos e tratados internacionais assinados pelo Brasil, como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
Dessa forma, em 2015, o Estado Brasileiro a incorporou em nosso ordenamento normativo.
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audiência de custódia
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Com relação a alternativa "a" a finalidade essencial da penas privativas de liberdade são as reformas e as readaptações sociais dos condenados. (Art. 5.6 - Decreto 678, de 06/11/1992: Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969).
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A) as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a punição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
B) toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território estiver domiciliada (houver nascido) , se não tiver direito à outra.
C) toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
D) todo o acusado tem direito de defender-se, devendo, contudo, ser assistido por um defensor de sua escolha.
E) em casos expressamente previstos em lei é autorizada (PROIBIDA) a expulsão coletiva de estrangeiros.
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DICA :
RE / RE
as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
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Sobre a letra d)
Art. 8.2.d. direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor.
Bons estudos!
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Pessoal vamos solicitar os comentários de professores nas questões, são inúmeras sem comentários infelizmente.
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- A
- as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a punição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
- B
- toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território estiver domiciliada, se não tiver direito à outra.
- C
- toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
- D
- todo o acusado tem direito de defender-se, devendo, contudo, ser assistido por um defensor de sua escolha.
- E
- em casos expressamente previstos em lei é autorizada a expulsão coletiva de estrangeiros.
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a) Errado. A finalidade essencial de tais penas é a reforma e a readaptação social dos condenados. (art. 5, parágrafo 6).
b) Errado. Veja como o parágrafo 2 do artigo 20 dispõe sobre:
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra.
c) Certo. Vide art. 7, parágrafo 5.
d) Errado. Veja como a alínea “d” do parágrafo 2 do artigo 8 dispõe sobre:
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) Errado. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros (art. 22, parágrafo 9).
Resposta: C
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CADH
Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal
Audiência de custódia
5. Toda pessoa presa, detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada por lei a exercer funções judiciais e tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
Artigo 8º - Garantias judiciais
Princípio do juiz natural
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
Princípio da presunção de inocência
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
Princípio da ampla defesa
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa
Autodefesa e defesa técnica
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos
Princípio da não-autoincriminação
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada
Princípio do duplo grau de jurisdição
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
Princípio do No bis in idem
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
Princípio da publicidade dos atos processuais
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.
Artigo 20 - Direito à nacionalidade
1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade.
2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito a outra.
Artigo 22 - Direito de circulação e de residência
9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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GABARITO: C
É valido lembrar que o PAC, Lei nº13.964/19, alterou o CPP, incluindo em seu artigo 310, expressamente a previsão de realização de AUDIENCIA DE CUSTÓDIA, anteriormente prevista apenas no CADH (Pacto de São José da costa rica) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Politicos.
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GAB: C
ARTIGO 7
Direito à Liberdade Pessoal
5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
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A) as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a punição, a reforma e a readaptação social dos condenados.
ART 6. As penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
B) toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território estiver domiciliada, se não tiver direito à outra.
ART 2. Toda pessoa tem direito à nacionalidade do Estado em cujo território houver nascido, se não tiver direito à outra.
CORRETA
C) toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
ART 5. Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, á presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condiciona a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo.
D) Justiça Federal brasileira, que deverá homologar a decisão da Corte e, depois, dar sequência à sua execução;
E) em casos expressamente previstos em lei é autorizada a expulsão coletiva de estrangeiros
ART 9. É proibida a expulsão coletiva de estrangeiros.
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GAB. C
toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais.
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GAB: C
RE / RE
as penas privativas da liberdade devem ter por finalidade essencial a reforma e a readaptação social dos condenados.
“Um dia você será reconhecido em público por aquilo que fez durante anos sozinho”