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                                O STJ sobre o tema, afirmou que
 
 “Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ)” .
 
 Diante disso, podemos conluir que, em que pese a previsão legal da representação como meio de noticiar a existência do crime de abuso de autoridade, terá o Ministério Público, independentemente de manifestação do ofendido ou de seu representante legal, legitimidade para dar início à respectiva ação penal.
 
 Assim, a respresentação a que se refere a lei não se submete a praso decadencial.
 
 
 fonte:http://www.forumconcurseiros.com/forum/showthread.php?t=228723
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                                Apesar da redação do art. 12 da Lei. 4898/65, dar a entender que o crime de abuso de autoridade seria processado mediante ação penal pública condicionada à representação, doutrina e jurisprdência são pacíficas no sentindo de que trata-se de crime de ação penal púbica INCONDICIONADA.
 
 Portanto, errada a questão
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                                Se fosse o caso de ação privada, o prazo de 6 meses seria contado da data do conhecimento da autoria do fato!
                            
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                                Não vamos confundir!
 Esta representação a que se refere a lei não quer significar condição de procedibilidade para a ação penal pública condicionada! Na realidade, que ela significar um instrumento que efetiva o DIREITO DE PETIÇÃO previsto na CF/88.
 Não confundir! Ela pode ser proposta pelo MP de ofício, independente de representação!
 
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                                Entendimento atual pacífico que o crime de abuso de autoridade é crime de Ação Penal Pública incondicionada. 
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                                Decadência é apenas para acoes privadas. O caso em tela é ação penal pública. Por isso, errada a questão. 
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                                Uma observação, quanto ao comentário do colega Bruno Madeiro. 
 
 DECADÊNCIA ocorrerá  em 3 situações: - quando a QUEIXA CRIME não for ajuizada em 6 meses, nos crimes de ação privada; 
 
 - na Ação Penal Privada Subsidiária da Pública(QUEIXA SUBSTITUTIVA), quando o ofendido passa a ser o titular da ação penal e este NÃO move o processo pelo período de 6 meses; 
 
 - nos crimes de Ação Penal Pública CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO, a contar do conhecimento do autor pelo ofendido, após o interstício de 6 meses.
 
 
 
 
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                                Vamos lá, de forma rápida e rasteira, como o ataque do Cruzeiro: A questão erra ao afirmar que "o direito de representação deverá ser exercido no prazo de seis meses contados a partir do fato" o que vai de encontro ao disposto do artigo 38 do CPP, que afirma que o direito decairá, na verdade, quando o ofendido vier a saber quem é o autor do crime.  In verbis: "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia." 
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                                Vai resolvendo questão ser ler o enunciado vai... 
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                                Natureza jurídica da representação e ação penal. A leitura apressada do dispositivo legal pode levar o intérprete ao equívoco de pensar que a representação a que o dispositivo faz menção é uma condição objetiva de procedibilidade, sendo, portanto, a ação penal pública condicionada à representação, sobretudo se conjugado ao art. 12 da lei. Entretanto, a representação não tem tal natureza, mas, sim, um espelho do direito de petição, positivado no art. 5º, XXXIV, alínea a da CRFB/88, por meio do qual se leva ao conhecimento das autoridades públicas qualquer abuso de poder. Dessa forma, a representação tem natureza jurídica de notitia criminis. Nesse sentido, é o art. 1º da lei 5249/67 que dispõe: “A falta de representação do ofendido, nos casos de abusos previstos na Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965, não obsta a iniciativa ou o curso da ação penal”. Assim, a ação penal é pública incondicionada. Gabriel Habib - Leis Especiais para Concursos - v.12 - Tomo I - Leis Penais Especiais (2015) - 7a ed: Rev., ampliada e atual. Juspodivm. 
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                                PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ABUSO DE AUTORIDADE. REPRESENTAÇÃO.
 DESNECESSIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO. APLICAÇÃO DO RITO DA LEI Nº 9.099/95.
 I - Em se tratando de crime de abuso de autoridade – Lei nº 4.898/65 - eventual falha na representação, ou mesmo sua falta, não obsta a instauração da ação penal. Isso nos exatos termos do art. 1º da Lei n° 5.249/67, que prevê, expressamente, não existir, quanto aos delitos de que trata, qualquer condição de procedibilidade (Precedentes do STF e do STJ).
 II - O trancamento de inquérito, conquanto possível, cabe apenas nas hipóteses excepcionais em que, prima facie, mostra-se evidente a atipicidade do fato ou a inexistência de autoria por parte do indiciado, não sendo cabível quando há apuração plausível de conduta que, em tese, constitui prática de crime, como ocorreu na espécie (Precedentes).
 III - Com o advento da Lei nº 11.313/2006, que modificou a redação do art. 61 da Lei nº 9.099/95 e consolidou entendimento já firmado nesta Corte, "consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa", independentemente de a infração possuir rito especial.
 Writ parcialmente concedido.
 (HC 59.591/RN, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2006, DJ 04/09/2006, p. 317)
 
 
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                                a Lei n° 5.249/1967 deixa claro que o
 abuso de autoridade é crime de ação penal pública incondicionada e,
 portanto, não é necessário que haja a representação para que o Ministério
 Público aja.
 bons estudos!!! 
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                                eu só  não entendi a onde está configurado o abuso de autoridade na ação, qualquer um pode ser revistado e identificado, e se ele se negar a revista está ocorrendo no crime de desobediência.   
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                                Trata-se de crime de abuso de autoridade, cuja ação penal é publica INCONDICIONADA.  Não o que se falar em representação. 
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                                Só não entendi como chegaram a conclusão que o policial cometeu abuso de autoridade, se alguém puder dar uma luz. Grato. 
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                                Na ação Penal condicionada a representação o prazo de 6 meses começa a contar da DESCOBERTA DA AUTORIA.  A questão tem várias falhas mencionadas pelos colegas abaixo  e essa é só mais uma.  
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                                Embananei-me todo e acertei. Achei que fosse crime de resistência, com pena máxima de 2 anos, indo então pra 9.099, com representação em 30 dias. Art. 91. Nos casos em que esta Lei passa a exigir representação para a propositura da ação penal pública, o ofendido ou seu representante legal será intimado para oferecê-la no prazo de trinta dias, sob pena de decadência.   he-he-he 
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                                Nova Lei de Abuso de Autoridade (LEI Nº 13.869, DE 5 DE SETEMBRO DE 2019):   DA AÇÃO PENAL   Art. 3º Os crimes previstos nesta Lei são de ação penal pública incondicionada.     Obs.: os fatos não demonstram claramente um fato típico previsto na Lei de Abuso de Autoridade, mas temos alguns artigos que prescrevem condutas bem genéricas, os quais podem abarcar a situação do enunciado.  
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                                Resistencia    Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio. 	Pena - detenção, de 2 meses a 2 anos. 	§ 1º - Se o ato não se executa, em razão da resistência: 	Pena - reclusão, de 1 a 3 anos. 	§ 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.   
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                                Art 103. O ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 6 meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. 
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                                contados a partir do momento que se descobriu a autoria.  
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                                Acredito que o conhecimento exigido para julgar a assertiva não tem nada a ver com o texto associado à questão, como costuma acontecer nas provas do CESPE.   Assim, o examinador não quer que o candidato verifique qual crime foi praticado, se abuso de autoridade ou resistência.   O erro da questão provavelmente se deve ao fato de que o marco inicial para contagem do prazo decadencial não é a data do fato, mas sim o dia em que a vítima souber quem é o autor do crime.   Perceba-se que o CPP não prevê relativização a essa regra, ou seja, não se pode considerar correto que o termo inicial pode ser a data do fato em nenhuma hipótese.   "Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá do direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de 6 (seis) meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do artigo 29, do dia em que se esgotar o prazo para oferecimento da denúncia." 
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                                CPP Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Parágrafo único. Verificar-se-á a decadência do direito de queixa ou representação, dentro do mesmo prazo, nos casos dos arts. 24, parágrafo único, e 31.   
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                                Erro da questão: "Contados a partir da data do fato".