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LEI 10.520/02
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
GABARITO > A
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pregão é compra, se é compra eu quero comprar pelo menor preço.
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PREGÃO É SEMPRE MENOR PREÇO!
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O Tribunal de Contas da União, no Acórdão 818/2008 – Segunda Câmara, manifestou entendimento no sentido possibilitar a fixação de maior desconto como critério de julgamento, quando tal medida for a única viável do ponto de vista econômico e operacional. Neste sentido, cabe observar que o Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013 (regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666) prevê explicitamente a possibilidade de se utilizar o “menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado”, condicionando tal conduta à apresentação das devidas justificativas técnicas.
Na prática, um exemplo é o que ocorre em pregão para compra de hortifrúti granjeiros, em que se utiliza as tabelas da CEASA como base para os descontos.
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A questão exige conhecimento do teor do art. 4º, inciso X, da Lei 10.520/02. Vejamos:
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço,
observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações
técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no
edital;
Gabarito do Professor: A
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PREGÃO
PREÇO MENOR
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GABARITO A
RESUMO DO PREGÃO (Lei 10.520):
- Destinado a bens e serviços comuns (padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos no edital), sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
- Não há limite de valor
- Adota o tipo "menor preço"
- Edital deve ser publicado com antecedência mínima de 8 dias úteis
- Há inversão da ordem procedimental
-- Julgamento das propostas vem antes da habilitação, restrito ao licitante que ofertar o menor preço
-- Após abertura, o autor da oferta mais baixa e os das ofertas com preços até 10% superiores àquela, poderão fazer novos lances verbais e sucessivos.
- Recursos: 3 dias
- Homologação posterior à adjudicação
- No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
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Pregão = Menor Preço
Pregão = Menor Preço
Pregão = Menor Preço
Pregão = Menor Preço
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blá blá blá.. PREGÃO sempre MENOR preço pessoal !! qualquer outra coisa está errada.. o resto ali na questão envolve a 8666/93
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X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;