Na minha opinião não é crime de racismo, mas sim injúria, na forma do § 3º do art. 140 do Código Penal. A ofensa não teve a generalidade e abstratividade para configuração do crime de racismo propriamente dito, mas foi dirigida a uma pessoa determinada, em uma situação específica.
Mas isso não tem relevância para a resolução da questão, pois, de qualquer forma estaria errada, já que não cabe perdão do ofendido em nenhuma das hipóteses.
Conforme art. 105 do Código Penal, “perdão do ofendido” só é cabível “nos crimes em que somente se procede mediante queixa” (leia-se, ação penal PRIVADA).
Como racismo é crime de ação penal PÚBLICA INCONDICIONADA, e a injúria com motivo racial é de ação penal PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (conforme parte final do parágrafo único do art. 145 do Código Penal), independentemente da capitulação, a assertiva estaria ERRADA.
Obs.: por que racismo é crime de ação penal pública incondicionada? Primeiro porque conforme caput do art. 100 do Código Penal a ação penal é pública, “salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido”. Como a Lei 7.716/89 não dispôs em contrário, é PÚBLICA.
Em segundo, é INCONDICIONADA porque, nos termos do § 1º do art. 100 do Código Penal a ação penal pública é promovida pelo Ministério Público, só dependendo de representação do ofendido ou de requisição do Ministro da Justiça “quando a lei o exige”. Como a Lei 7.716/89 não traz outra exigência, é também INCONDICIONADA.
Grande abraço a todos!