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As causas de interrupção da prescrição estão previstas no artigo 202 do CC:
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III por protesto cambial;
IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.
Portanto, a 1ª e 3ª alternativas estão corretas.
No que se refere à 2ª alternativa, dispõem os artigos 199 do CC:
Art. 197. Não corre a prescrição:
I entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
II entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
III entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I contra os incapazes de que trata o art. 3º;
II contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I pendendo condição suspensiva;
II não estando vencido o prazo;
III pendendo ação de evicção.
Então, a 2ª alternativa está incorreta porque não é causa interruptiva, mas situação em que a prescrição não começa a correr, nos termos do inciso III, do artigo 199, do CC.
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A pendência de ação de evicção é causa IMPEDITIVA da prescrição, pois obsta seu transcurso desde o início.
Já as causas SUSPENSIVAS e INTERRUPTIVAS ocorrem quando o prazo já havia iniciado.
Bons estudos.
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Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;
II - por protesto, nas condições do inciso antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
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O examinador não sabe usar vírgulas!
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( ) Em harmonia com a previsão do caput do art. 202 do CC. Diferentemente do que ocorre na suspensão do prazo prescricional, na interrupção ele volta a correr do início. Verdadeiro.
( ) Na verdade, trata-se de causa suspensiva da prescrição, prevista no inciso III do art. 199 do CC. Cessando a causa suspensiva, o prazo CONTINUA A CORRER, ou seja, ao contrário da interrupção, na suspensão o prazo não volta a correr do zero. Evicção nada mais é do que a perda da posse ou da propriedade do bem, seja por meio de uma sentença judicial ou por um ato administrativo, que reconhece o direito anterior de um terceiro, a que se denomina de evictor e tem previsão no art. 447 e seguintes do CC.
Falso.
( ) Em consonância com o art. 202, inciso III.
Verdadeiro.
Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta de cima para baixo.
B) V,F,V
Resposta: B
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Gabarito:B
(V) A interrupção da prescrição, somente poderá ocorrer uma vez.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
(F) É causa de interrupção da prescrição, a pendência de ação de evicção.
Art. 199. Não corre igualmente a prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de evicção.
Deve-se levar em consideração que na interrupção da prescrição, já ocorreu o início do prazo da prescrição sendo que este foi interrompido, isto é, cessada a causa de sua suspensão, ocorrerá o REINÍCIO do prazo.
Já nos casos em que não corre a prescrição, esta nem ao menos iniciou-se, ou seja, trata-se de causa impeditiva de suspensão.
(V) É causa de interrupção da prescrição, o protesto cambial.
Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
III - por protesto cambial;
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caindo em pegadinha boba, né meu filho