Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no , obedecendo ainda aos seguintes princípios:
	 I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de assistência;
	 II - integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema;
	 III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral;
	 IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
	 V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre sua saúde;
	 VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
	 VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento de prioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
	 VIII - participação da comunidade;
	 IX - descentralização político-administrativa, com direção única em cada esfera de governo:
	 a) ênfase na descentralização dos serviços para os municípios;
	 b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de saúde;
	 X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;
	 XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos, materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde da população;
	 XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveis de assistência; e
	 XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitar duplicidade de meios para fins idênticos.
	   XIV – organização de atendimento público específico e especializado para mulheres e vítimas de violência doméstica em geral, que garanta, entre outros, atendimento, acompanhamento psicológico e cirurgias plásticas reparadoras, em conformidade com a .          
LEI 8080,PLANALTO.