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ID
2937508
Banca
CETAP
Órgão
Prefeitura de São Miguel do Guamá - PA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Nos termos da Lei n.° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), constituem obrigações das entidades de atendimento, exceto:

Alternativas
Comentários
  • Esta está bem na cara, mas para relembramos:

     Art. 48. As entidades de atendimento são responsáveis pela manutenção das próprias unidades, observadas as normas de planejamento e execução emanadas do órgão competente da Política Nacional do Idoso, conforme a        Parágrafo único. As entidades governamentais e não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à inscrição de seus programas, junto ao órgão competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa, especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:

           I – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;

           II – apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios desta Lei;

           III – estar regularmente constituída;

           IV – demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.

           Art. 49. As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de longa permanência adotarão os seguintes princípios:

           I – preservação dos vínculos familiares;

           II – atendimento personalizado e em pequenos grupos;

           III – manutenção do idoso na mesma instituição, salvo em caso de força maior;

           IV – participação do idoso nas atividades comunitárias, de caráter interno e externo;

           V – observância dos direitos e garantias dos idosos;

           VI – preservação da identidade do idoso e oferecimento de ambiente de respeito e dignidade.

           Parágrafo único. O dirigente de instituição prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das sanções administrativas.

          

    LEI 10741. PLANALTO

  • A da pergunta: Obrigaçoes.

       Art. 50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:   

        I – celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos preços, se for o caso;

           II – observar os direitos e as garantias de que são titulares os idosos;

           III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

           IV – oferecer instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade;

           V – oferecer atendimento personalizado;

           VI – diligenciar no sentido da preservação dos vínculos familiares;

           VII – oferecer acomodações apropriadas para recebimento de visitas;

           VIII – proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do idoso;

           IX – promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;

           X – propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo com suas crenças;

           XI – proceder a estudo social e pessoal de cada caso;

           XII – comunicar à autoridade competente de saúde toda ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;

           XIII – providenciar ou solicitar que o Ministério Público requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania àqueles que não os tiverem, na forma da lei;

           XIV – fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que receberem dos idosos;

           XV – manter arquivo de anotações onde constem data e circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável, parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences, bem como o valor de contribuições, e suas alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua identificação e a individualização do atendimento;

           XVI – comunicar ao Ministério Público, para as providências cabíveis, a situação de abandono moral ou material por parte dos familiares;

           XVII – manter no quadro de pessoal profissionais com formação específica.

           Art. 51. As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita.

  • Gabarito: C

    Estatuto do Idoso : Obrigações das Entidades de Atendimento:

    ART 50 III. fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

  • LEI Nº 10.741/2003

     

    Art. 50 – ...

    III – fornecer vestuário adequado, se for pública, e alimentação suficiente;

     

    a) Art. 50, inciso IV;

    b) Art. 50, inciso XVII;

    d) Art. 50, inciso IX;

    e) Art. 50, inciso II;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

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    Gabarito: C