-
Gabarito: Letra C
CF/88, Art. 12, § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
-
A) Art. 12. São brasileiros:
I - natos:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
B) Art.12 II - naturalizados:
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
C) Art.12 § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
D) Art.12 § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
LETRA C
-
O que esta errado na Letra A, alguém sabe?
-
Erro da alternativa a)
A - São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira e venham a residir no Brasil após atingida a maioridade.
Art. 12
I [...]
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
-
NACIONALIDADE
NATOS (nacionalidade Originária/Primária)
1 Nacionalidade Potestativa (Opção Confirmatória) - Venham residir no Brasil e optem a qualquer tempo, depois da maioridade (+18), pela nacionalidade brasileira.
2 - Nascidos no Estrangeiro e venham a ser registrados em repartição brasileira
Obs: filho de brasileiro naturalizado também é brasileiro nato.
Obs: adota-se o Ius Solis e o Ius Sanguinis (combinando).
Obs: os brasileiros natos possuem 6 assentos reservados no Conselho da República
NATURALIZADOS (Nacionalidade Adquirida/Secundária). É um processo administrativo que termina com a deliberação do Ministro da Justiça (não tem etapa judicial).
1 - Naturalização ORDINÁRIA – Língua Portuguesa: 1 ano ininterrupto + idoneidade moral. Mesmo que preenchido os requisitos, o Brasil não é obrigado a conceder a naturalização (soberania nacional).
2 - Naturalização EXTRAORDINÁRIA - Outros países: residentes há mais de 15 anos ininterruptos (quinzenária), sem condenação penal (pode ter civil) e requer nacionalidade. (preenchidos os requisitos tem direito subjetivo a naturalização)
*Não perderá a nacionalidade do brasileiro que adquirir outra nacionalidade em caso de reconhecimento da originária + imposição da naturalização (Ex: jogadores de futebol que vão para o exterior)
Obs: o brasileiro naturalizado somente poderá ter acesso a radio e televisão após 10 anos (proteção constitucional à ameaça estrangeira de dominação dos meios de massa rs)
PORTUGUÊS EQUIPARADO / QUASE BRASILEIROS: Portugueses com residência permanente e desde que haja reciprocidade, atribui os direitos inerentes aos brasileiros, salvo os casos previstos na Constituição. Ao optar por ser brasileira, deixa de ser português (Princípio da Aligeância) ou requerer a equiparação de nacionalidade (terá todos os direitos de brasileiros e não perderá sua nacionalidade)
EXTRADIÇÃO
Antes na Naturalização: Crime Comum ou Tráfico de Drogas.
Depois da Naturalização: Tráfico de Drogas.
- Não poderá ocorrer para Brasileiro Nato (qualquer que seja o crime)
PERDA NA NACIONALIDADE: ocorrerá por decisão judicial perante a justiça federal sendo proposta pelo MPF nos casos de atividade nociva ao interesse nacional. Perderá com a sentença transitado em julgado. Caso queira readquirir será com Ação Rescisória (prazo de 2 anos).
-
Respondendo Henrique
É necessário, ao retornar ao Brasil, OPTAR pela nacionalidade.
-
Letra A) São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira e venham a residir no Brasil após atingida a maioridade.
O erro dessa afirmação está que não menciona que o nascido no estrangeiro tem que ser de pai ou mae brasileira.
-
Diana, cuidado com a conectivo. [...] registrado em repartição brasileira OU venham a residir no Brasil [...].
-
Sobre nacionalidade, importante a leitura dos art.12 e 13 da Constituição.
Letra A - Não há condicionalidade de vir a residir no país se registrado em repartição competente. A saber:
c) os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira;
Letra B - De qualquer nacionalidade se residirem há mais de quinze anos em território nacional.
b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Letra C - Gabarito. Art. 12, §4º, inciso I da Constituição.
Letra D - Como regra, não há distinção, salvo nos casos previstos na Constituição e a declaração de estados de sítio ou defesa não são exceções previstas pelo constituinte.
Gabarito: C
-
NATOS (Nacionalidade primária ou originária, involuntária)
Ius solis:
Nascidos no Brasil (desde que um dos pais não esteja a serviço do seu pais)
Ius sanguinis –
Pai ou mãe brasileiro;
Nascidos no estrangeiro;
Registrado em repartição pública competente; OU
Venham residir na RFB e optem a qualquer tempo, depois de atingida a maior idade;
NATURALIZADOS (Nacionalidade secundária ou adquirida, voluntária, derivada ou potestativa)
País de língua portuguesa:
Residência por 1 ano ininterrupto;
Idoneidade moral;
Estrangeiros de qualquer nacionalidade:
Residência há mais de 15 anos ininterruptos;
Sem condenação penal
-
O afobado leva ferro kkkk
-
C TA E DOIDOOOO CHAINER
-
CFSD PMMG 2021! Força e Honra!
-
São brasileiros natos, os nascidos no estrangeiro, desde que sejam registrados em repartição brasileira OU venham a residir no Brasil após atingida a maioridade.
Podem se naturalizar brasileiro, os estrangeiros de qualquer nacionalidade, que residem no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos. E SEM CONDENAÇÃO PENAL, DESDE QUE REQUEIRAM.
A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta constituição (cargos privativos).
#PMMINAS
-
Nascido no estrangeiro filho de brasileiros já é automaticamente br nato, essa questão de ser registrado na repartição brasileira competente é se caso os pais vivem no estrangeiro