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LETRA B
ART. 11, II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
GABARITO B
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"Deixar de revelar" hahahahaha
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A questão se relaciona com os atos de improbidade administrativa. Vamos analisar cada uma das assertivas:
Alternativa "a": Errado. Praticar ato visando fim proibido em lei constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública nos termos do art. 11, I, da Lei 8.429/92, não havendo o entendimento de que tal ato poderia ser justificado com base na existência de grave ameaça de lesão ao patrimônio público.
Alternativa "b": Correta. Nos termos do art. 11, II, da Lei 84.29/92, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.
Alternativa "c": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva
divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de
mercadoria, bem ou serviço (art.11, VII, da Lei 8.429/92).
Alternativa "d": Errada. A situação descrita na assertiva não constitui ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Alternativa "e": Errada. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da
administração pública frustrar a licitude de concurso público (art.11, V, da Lei 8.429/92).
Gabarito do Professor: B
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
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(A) Praticar ato visando fim proibido pode ser justificado desde que haja o entendimento de que existe grave ameaça de lesão ao patrimônio público.
ERRADO! A lei não traz essa ressalva. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, da Lei nº. 8.429/92).
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(B) Retardar ou deixar de praticar ato de ofício de forma injustificada é considerado um ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública.
CORRETO! Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício (art. 11, II, da Lei nº. 8.429/92).
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(C) Deixar de revelar ou não permitir que chegue ao conhecimento de terceiro teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço é um ato de improbidade.
ERRADO! Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública revelar ou permitir (e não DEIXAR DE revelar ou NÃO permitir) que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
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(D) Deixar de receber vantagem econômica de particulares, quando essa verba poderá ser destinada a áreas essenciais, é ato de improbidade contra os princípios da Administração Pública.
ERRADO! Nada a ver, né? É o certo a se fazer, inclusive hahahaha
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(E) Denunciar ato ilícito em concursos, desde que os fins maiores do certame tenham sido alcançados, constitui ato atentatório quanto à Administração.
ERRADO! Também nada a ver. Tem que denunciar sempre.
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GABARITO: LETRA B
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
FONTE: LEI Nº 8.429, DE 02 DE JUNHO DE 1992.
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LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.
Seção III
Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam Contra os Princípios da Administração Pública
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência;
II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício;
III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo;
IV - negar publicidade aos atos oficiais;
V - frustrar a licitude de concurso público;
VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;
VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
X - transferir recurso a entidade privada, em razão da prestação de serviços na área de saúde sem a prévia celebração de contrato, convênio ou instrumento congênere, nos termos do parágrafo único do
GABARITO B