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GABARITO C
MACETE DE ALGUM COLEGA AQUI DO QC: ROSERA
R-eserva de contingência
O-peração de crédito
S-uperávit financeiro
E-xcesso de arrecadação
R-esursos sem despesas
A-nulação parcila ou total de despesas
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C)
Mesmo sendo urgentes e inadiáveis, esses créditos extraordinários estão sujeitos a limites conforme art. 167, VII, da CF/1988: “é vedada a concessão ou utilização de créditos ilimitados”. Portanto, a dotação contida nesses créditos deve ser equivalente à despesa a que se destina, não mais.
Por se tratar de despesas urgentes e inadiáveis, não é exigida previamente a indicação da fonte de recursos que garantirá os créditos, e a Lei no 4.320/1964 também não exige a justificativa. As fontes de recursos serão posteriormente fornecidas, mas o art. 43, § 4o, indica que serão deduzidas do excesso de arrecadação: para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício. Se não houver esse saldo, naturalmente que outra fonte será utilizada em seu lugar.
No entanto, entendemos que os créditos extraordinários também estão sujeitos a justificativa que comprove o seu enquadramento nessa espécie de despesas urgentes e imprevisíveis. Corrobora com esse entendimento o fato de que os atos administrativos devem ser justificados, ainda mais quando se tratam de valores elevados. Nesse sentido houve decisão do STF em 2008, que pela primeira vez passou a examinar um ato concreto em sede de Adin, e suspendeu medida provisória do Governo Federal que autorizava créditos extraordinários não enquadrados nos conceitos da espécie.
Quanto à classificação orçamentária da despesa (art. 46 da Lei no 4.320/1964), contida no crédito extraordinário, também irá variar segundo a finalidade a que se destine.
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Lei n. 4.320/64:
Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:(...)
II — os provenientes de excesso de arrecadação; (...)
GAB: C
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Enunciadozinho "marromeno". Ainda bem que tinha excesso de arrecadação nas opções.
Fala pessoal, no intuito de ajudar os colegas, eu criei um insta só com questões de Adm. Geral e Pública para compartilhar um pouco da minha experiência na área.
@bizuadm
Caso alguém ache será de alguma valia, será bem-vindo. Um grande abraço.
(Caso discorde de algum comentário, discutiremos e aprenderemos juntos)
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essa banca tem que interpretar, com cautela, o enunciado.. se não erramos
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GABARITO: LETRA C
TÍTULO V
Dos Créditos Adicionais
Art. 43. A abertura dos créditos suplementar es e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
FONTE: LEI N° 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 4320/1964 (ESTATUI NORMAS GERAIS DE DIREITO FINANCEIRO PARA ELABORAÇÃO E CONTRÔLE DOS ORÇAMENTOS E BALANÇOS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DOS MUNICÍPIOS E DO DISTRITO FEDERAL)
ARTIGO 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
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Questão interessante, pois ela pergunta de uma forma sútil: “qual alternativa apresenta uma
fonte para abertura de créditos adicionais?”.
É aqui que você lembra do nosso mnemônico:
Então, podemos afirmar que:
Perceba que, dentre as alternativas, a única que apresenta uma verdadeira fonte de recursos
para abertura de créditos adicionais, ou seja, a única que representa um recurso não comprometido
existente, disponível como condição para a abertura dos créditos adicionais suplementares e
especiais é a alternativa C (recursos provenientes de excesso de arrecadação).
Gabarito: C
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Tem 6 fontes para abrir créditos adicionais.
- Reserva de contingência
- Operações de créditos
- Cancelamento de dotações
- Excesso de arrecadação
- Superávit financeiro apurado no balanço anterior
- Recursos sem destinação especifica na LOA
Gabarito: letra c
A vontade não permite indisciplina.