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GABARITO LETRA C
DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013
Art. 3 O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes; (EXEMPLO: material de limpeza, manutenção predial, etc.)
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa; (principalmente quando não há espaço para estocar e nem recursos financeiros para comprar tudo de uma única vez, por exemplo)
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Neste caso da questão, a Adm Pública tá pior que eu no final do mês! kk "não" pra tudo quanto é lado! =/
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DECRETO 7892/13:
ART. 3º: O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa.
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Colocou diversos problemas e a letra C seria a única ? A letra A acredito que abrange mais, mas ok kkkk GAB C
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Para somar, na própria lei de licitações o legislador já da margem pra isso.
Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
II - ser processadas através de sistema de registro de preços;
§ 1 O registro de preços será precedido de ampla pesquisa de mercado.
§ 2 Os preços registrados serão publicados trimestralmente para orientação da Administração, na imprensa oficial.
§ 3 O sistema de registro de preços será regulamentado por decreto, atendidas as peculiaridades regionais, observadas as seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um ano.
4 A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.
§ 5 O sistema de controle originado no quadro geral de preços, quando possível, deverá ser informatizado.
§ 6 Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar preço constante do quadro geral em razão de incompatibilidade desse com o preço vigente no mercado.
§ 7 Nas compras deverão ser observadas, ainda:
I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca;
II - a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação;
III - as condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do material.
§ 8 O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido no art. 23 desta Lei, para a modalidade de convite, deverá ser confiado a uma comissão de, no mínimo, 3 (três) membros.
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GABARITO: C
REGISTRO DE PREÇOS
Previsto no art. 15 da Lei n. 8.666/93, regulamentada pelo Decreto n.7.892/2013, o registro de preços é um sistema utilizado para compras, obras ou serviços rotineiros no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma concorrência, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
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Trata-se de processo licitatório cuja finalidade é registrar o preço de determinado material ou serviço em ata (Ata de Sistema de Registro de Preços) em quantidade estimada condicionando que o licitante vencedor (detentor de Ata de Registro de Preços) registre seu preço por um determinado período, não superior a 12 (doze meses), e sempre que solicitado este deverá fornecer à Administração Pública pelo preço registrado.
O ponto fundamental no Sistema de Registro de Preços é que a Administração não é obrigada a contratar, adquirindo os bens ou serviços; o Licitante assume a obrigação, mas a Administração não. Com a Ata de Registro de Preços a Administração compra ou contrata se quiser, quando quiser e na quantidade que quiser, dentro dos quantitativos máximos licitados e do prazo da validade da ata.
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Modalidades licitatórias a serem utilizadas para Seleção de Registro de Preços: CONCORRÊNCIA / PREGÃO.
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Vantagens para a Administração
Rapidez nas aquisições.
Eliminação de licitações contínuas. Ampliação da competitividade (subdivisão em lotes).
Modernização e desburocratização dos processos de compra.
Economia de recursos.
Eliminação do problema de regulação dos estoques: utilização de espaços e produtos deteriorados.
Viabilidade compartilhamento do registro.
Mobilidade orçamentária – não é obrigatória a reserva orçamentária prévia.
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Gabarito C
SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
É um sistema utilizado para compras, obras ou SERVIÇOS ROTINEIROS no qual, ao invés de fazer várias licitações, o Poder Público realiza uma CONCORRÊNCIA, e a proposta vencedora fica registrada estando disponível quando houver necessidade de contratação pela Administração.
CARACTERISTICAS:
· Regulamentado por Decreto nº 7.892/2013;
· Modalidades: pregão e concorrência do tipo menor preço;
· Validade 1 ano;
· Necessidade de contratações frequentes;
· Previsão de entregas parceladas;
· Serve para futuras e eventuais contratações;
· Contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade;
· Serviços com demanda imprevisível;
· É condição do sistema a estipulação prévia de controle e a atualização dos preços registrados.
Obs.: A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações
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GABA c)
não se sabe exatamente a quantidade que será necessária (SRP)
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Faz igual eu kkk vivo pedindo orçamento de roupa, eletrônicos etc... quem sabe no futuro eu compro! (quem nunca).
igual ao art. 15, parágrafo 4 > A existência de preços registrados não obriga a administração a firmar as contratações que deles poderão advir (...).
Não sou obrigada! kkkk :)
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Questão inteligente e útil para a prática profissional.
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Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
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O decreto 7.7892/13 regulamenta o SRP que estabelece o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras.
Art. 7º A licitação para registro de preços será realizada:
>>> Na modalidade de CONCORRÊNCIA, sendo do tipo menor preço, ou
>>> Na modalidade PREGÃO, sendo precedida de ampla pesquisa de mercado.
§1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do órgão gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
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Art. 12 O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, já incluídas eventuais prorrogações;
§1º É vedado efetuar acréscimos quantitativos fixados pela ata de registro de preços
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Art. 3º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - Quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - Quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - Quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - Quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
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Não tem como fazer a compra, pois não se sabe a especificação completa, a quantidade e, ainda, não há local para armazenamento.
Também é sabido que deve haver PREVISÃO do recurso orçamentário.