SóProvas


ID
2939569
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
UFPB
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Para a contratação de serviços técnicos profissionais especializados na restauração de obras de arte e bens de valor histórico, segundo a Lei nº 8.666/1993, a Administração Pública pode utilizar

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA B

    Atenção a questão fala claramente no enunciado "serviços técnicos profissionais especializados" :

    Art, 25

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 13 (...)

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    NÃO CONFUNDIR COM

    Art. 24

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Gab. B

    O art. 25, II, combinado com o art. 13, VII, dispõe que a restauração de obras de arte e bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    # art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de “autenticidade certificada”; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgão ou entidade;

    # art. 25, II, c/c art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma “natureza singular” e o profissional deve ter “notória especialização”. Não se exige, expressamente, a “autenticidade” e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.

    @profherbertalmeida

  • De acordo com a lei ou com a vida real ? A letra C tá boa de marcar, hein! kkk

  • LETRA - B

    A contratação de serviços técnicos profissionais especializados pode ocorrer por várias formas, conforme exemplos a seguir:

    inexigibilidade: nesse caso, além de ser um serviço técnico, deverá ser de natureza singular e terá quer prestado por empresa de notória especialização, nos termos do art. 25, II e § 1º, da Lei 8.666/93;

    modalidade concurso: é a modalidade de licitação preferencial, mas não obrigatória, para a contratação de serviços técnicos (art. 13, § 1º; c/c art. 22. § 4º);

    outras modalidades: é possível também adotar a concorrência, tomada de preços ou convite, desde que observados os limites de valores. Nesse caso, admite-se o emprego dos tipos de licitação de melhor técnica ou de técnica e preço, nos termos do art. 46, caput, da Lei de Licitações.

     

    Prof. Herbert Almeida

  • GABARITO LETRA B.

    Para a contratação de serviços técnicos especializados - Inexigibilidade de licitação = Restauração de obras de arte de valor histórico. com autenticidade certificada.

  • LETRA B CORRETA

    LEI 8.666

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

  • GABARITO:B


     

    LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

     

    Dos Serviços Técnicos Profissionais Especializados


    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:


    I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;


    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

     

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                         (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)


    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
     

    § 3o A empresa de prestação de serviços técnicos especializados que apresente relação de integrantes de seu corpo técnico em procedimento licitatório ou como elemento de justificação de dispensa ou inexigibilidade de licitação, ficará obrigada a garantir que os referidos integrantes realizem pessoal e diretamente os serviços objeto do contrato. [GABARITO]

     

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:


    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;


    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; [GABARITO]

     

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.


    § 1o  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.


    § 2o  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

     

  • Na prática a Letra C kkkkkkkkkk

    Na questão a Letra B mesmo!

  • Acredito que essa questão poderia ter sido anulada ou gabarito alterado, pois o enunciado não fala em serviço técnico profissional especializado de natureza singular e notória especialização, o que não implica em inviabilidade de competição (Art. 25 caput) e portanto, seria possível uma licitação por meio de ampla concorrência (letra D).

    Inclusive vejam esse comentário do Prof. Hebert Almeida:

    Conforme entendimento do Tribunal de Contas da União (Súmula 252/2010), devem estar presentes, simultaneamente, três requisitos para que ocorra a inexigibilidade prevista no inciso II do artigo 25 da Lei 8.666/1993:

    1 - serviço técnico especializado, entre os mencionados no artigo 13 da Lei;

    2 - natureza singular do serviço; e

    3 - notória especialização do contratado

  • Estranho a questão não ter sido anulada, pois não considera a Súmula nº 252/2010 do TCU, como o Junior Mendonça lembrou bem no comentário abaixo.

    Súmula n.º 252/TCU

    A inviabilidade de competição para a contratação de serviços técnicos, a que alude o inciso II do art. 25 da Lei n.º 8.666/1993, decorre da presença simultânea de três requisitos: serviço técnico especializado, entre os mencionados no art. 13 da referida lei, natureza singular do serviço e notória especialização do contratado. 

    Ver a fundamentação da súmula, em decisão do plenário de 31 de março de 2010 [Informativo de Jurisprudência sobre Licitações e Contratos nº 10/TCU]:

    Eis ai uma ótima fundamentação sobre inexigibilidade de licitação para questões discursivas <3

  • Comentário:

    De acordo com a Lei nº 8.666/1993, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; pareceres, perícias e avaliações em geral; assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, os contratos para a prestação de serviços técnicos profissionais especializados deverão, preferencialmente, ser celebrados mediante a realização de concurso, com estipulação prévia de prêmio ou remuneração.

    É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação.

    Gabarito: B.

  • A licitação não pode ser dispensada com base no Artigo 24 inciso XV da lei 8666 ?

    Art. 24. É dispensável a licitação:

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Lucas Romano, tive a mesma dúvida antes de responder. Mas a questão é da AOCP que, como se sabe, coloca as pegadinhas no comando e não nas alternativas. E o comando deixa bem claro "serviços técnicos especializados", e nestes casos, a licitação é inexigível.

  • Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: I - estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos;

    II - pareceres, perícias e avaliações em geral;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras;

    III - assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;                     

    IV - fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;

    V - patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;

    VI - treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    VIII - (Vetado).

  • Pensei a mesma coisa que o Junior Melo hahahaha

  • LETRA B

  • Acho que essa questão deveria ter sido anulada. Com um enunciado vago deste cabe as duas formas, dispensa ou inexigibilidade, as quais teriam como uma das bases pra diferencia-las se a atividade seria finalidade ou não do órgão ou entidade... além dos requisitos claros de inexigibilidade (notória especialização do contratado, natureza singular e serviço técnico especializado) que ao meu ver precisariam estar descritos no enunciado para nao causar tal duplicidade.

  • se fosse bens de valor histórico e de autenticidade certificada seria dispensável mas como o autor não citou esse complemento, é inexigível

  • Formulada na maldade essa questão.

  • O curioso é que, para haver a dispensa por restauração de obras de arte, é necessário que haja um serviço técnico especializado nisso (que só será contratado por inexigibilidade). Ou estou errado?

    Talvez as duas pudessem estar corretas.

  • Gabarito: B

    É inexigível:

    *Fornecedor exclusivo, vedada preferencia por marca.

    *Profissional de notória especialização, vedado serviços de publicidade e divulgação.

    *Artista consagrado

  • Questão maldosa demais!!!

  • Lei 8666/93

    GB B

    Não confunda!

    O art.25, II, c/c o art.13, VII, dispõe que a restauração de obras e artes e bens de valor histórico também se dê por inexigibilidade de licitação. Contudo, há pequenas diferenças entre os dispositivos:

    Art. 24, XV: a licitação é dispensável; a obra deve ser de "autenticidade certificada"; a contratação deve ser compatível com as finalidades do órgãos ou entidades;

    Art.25, II, c/c o art. 13, VII: a licitação é inexigível; a contratação deve envolver uma "natureza singular" e o profissional deve ter "notória especialização". Não se exige, expressamente, a autenticidade e a compatibilidade com a finalidade do órgão ou entidade.

    §1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    #estrategiaconcursos.

  • questão com enunciado para dupla interpretação. affff

  • GABARITO: B

    Inexigibilidade de licitação: FAS

    Fornecedor exclusivo

    Atividades artísticas

    Serviços técnicos especializados

  • Pensei a mesma coisa que Thais Miranda. Esta questão nos permite uma dupla interpretação.

  • Inexigibilidade = Inviável. Dada a ausência de profissionais suficientes para concorrer.

  • Banca lixo, induz a quem estudou errar e igualar com quem não estuda ;)

  • Certo. Mas se o enunciado se omite sobre "autenticidade certificada" ou "natureza singular" e "notória especialização", a resposta fica aberta a ser tanto A quanto B.

  • Nunca mais caia nessa casca de banana.

    Inexigibilidade = restauração de obras de arte e bens de valor histórico

    Dispensável = aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos

  • Pela fé que questão!!!

  • Ao contrário do que muitos estão alegando (anulação da questão), a questão está perfeitamente correta e o enunciado comporta todos os elementos para uma resposta.

    Considerando que a contratação de serviços especializados só pode ser contratado para obras de arte e bens de valor histórico, sendo neste caso a licitação inexigível, nunca seria a alternativa A, uma vez que para ser dispensável, a licitação precisa ser para restauração de obras de arte e objetos históricos, atrelados a finalidade do órgão ou instituição, desde que certificados.

  • Questão merece reparo e, portanto, anulação. Veja-se que o serviço de reparação de obras de valor histórico é um serviço considerado TÉCNICO ESPECIALIZADO.

    Porém, não é todo o serviço técnico especializado que será INEXIGÍVEL a licitação, como quer fazer crer a questão. Para ser inexigível a licitação deverá haver INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. Essa inviabilidade pode se dar em razão do serviço ser singular (especializado), em empresa de notória especialização ou, ainda, por não haver outro restaurador capaz de fazer o serviço a contento.

    Por esse motivo, entendo que haveria de ser anulada a questão.

  • Lei 8.666/93

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:

    VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

  • Enunciado vago, não obstante é possível chegar ao gabarito, se nos atentarmos aos detalhes:

    Art. 13.  Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: (serviços que caracterizam inexigibilidade)

    • VII - restauração de obras de arte e bens de valor histórico.

    Art. 24. É dispensável

    • XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.

    Em vermelho temos o que aparece nas duas redações, mas tem uma pequena diferença:

    • Aquisição/Restauração de obras/objetos: Dispensável (autenticidade certificada; compatíveis com as finalidades do Ó/E)
    • Restauração de obras/bens: Inexigível (art. 13, VII; profissional/restaurador)