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ID
2939989
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

O art. 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988 aborda a Responsabilidade Civil Estatal. Surgida no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tal teoria traz que a ação regressiva (Estado X agente) representa garantia em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido, bem como do próprio agente público, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Trata-se da teoria do(a):

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Art. 37. (…)

    (…)

    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.

    O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar este dispositivo, consagrou o entendimento de que o particular lesado somente poderá demandar o ente público ou a pessoa jurídica de direito privado objetivando a reparação do dano causado, não sendo possível ajuizar ação contra o agente causador do ano, tal faculdade cabe, apenas, a pessoa jurídica de direito público ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Constitui-se, assim, uma dupla garantia. A primeira para o particular que terá assegurada a responsabilidade objetiva, não necessitando comprovar dolo ou culpa do autor do dano; a segunda para o servidor, que somente responderá perante o ente estatal.

    fonte: estratégia concursos

  • Em resumo:

    No que consiste a teoria da dupla garantia?

    1ª Garantia

    em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido.

    no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    Mais resumido ainda

    a garantia do particular que vai receber uma indenização e a garantia do servidor de não ser responsabilizado diretamente pelo particular, mas responder perante a pessoa jurídica que está vinculado.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Em primeiro lugar, vale lembrar que a responsabilidade civil do Estado no Direito brasileiro, nos termos do art. 37, §6º, da CR é a responsabilidade objetiva, na modalidade risco administrativo. Mas o que o examinador queria saber com o enunciado é sobre a característica desta modalidade adotada no Brasil, que prevê a possibilidade de ação regressiva a qual o STF deu o nome de "DUPLA GARANTIA", a primeira é do terceiro prejudicado que tem o direito de, mediante ação indenizatória, obter a reparação do dano sofrido (ilícito civil), lembrando que o dano não pode ser meramente patrimonial, mas deve ser essencialmente de um direito (ex. direito à propriedade, liberdade, liberdade de profissão e etc.) que pode ou não ter reflexos patrimoniais.

    Num segundo plano está a responsabilidade subjetiva do agente que, por dolo ou culpa, poderá ser demandado pelo Estado.

    IMPORTANTÍSSIMO: se comprovado prática de ato doloso, tipificado na lei de improbidade administrativa (e também penais) a ação regressiva será IMPRESCRITÍVEL. Foi o entendimento fixado em tese de repercussão geral pelo Supremo, sendo razoável haja vista a indisponibilidade e supremacia do interesse público que está por trás dos atos administrativos.

    Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=386249

    e material do Estratégia

  • Com relação à responsabilidade civil do Estado, o artigo 37, §6º, da Constituição Federal determina que “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".

    A Constituição Federal consagra, como regra, a responsabilidade objetiva do Estado e das empresas prestadoras de serviço público pelos danos causados a terceiros por seus agentes.

    A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e pessoas privadas de direito privado é objetiva, logo, independe de dolo ou culpa. Já a responsabilidade do agente causador do dano é subjetiva, isto é, depende da demonstração de dolo ou culpa. Assim, o Estado ou a empresa prestadora de serviço público só terão direito de regresso contra o agente caso este tenha agido com dolo ou culpa.

    Discute-se, porém, na doutrina e na jurisprudência, se o particular lesado tem direito de ação apenas contra a pessoa jurídica de direito público ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público a que o agente causador do dano é vinculado ou se o particular, vítima do dano, tem direito de ação diretamente contra o agente, pessoa física, causador do dano.

    Com relação a essa discussão, o Supremo Tribunal Federal adotou a chamada teoria da dupla garantia. De acordo com a teoria da dupla garantia, o particular lesado tem direito de ação apenas contra a pessoa jurídica de direito público ou empresa privada prestadora de serviço público a que o agente causador do dano seja vinculado. O particular não tem direito de ação diretamente contra o agente.

    Essa teoria é chamada de teoria da dupla garantia, porque, de acordo com ela, o particular tem a garantia de ser indenizado pela pessoa jurídica de direito público ou pela pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público e, ao mesmo tempo, o servidor estatal ou o agente vinculado a empresa prestadora de serviço público tem a garantia de responder por seus atos, civil e administrativamente, apenas perante as pessoas jurídicas a que são vinculados e nunca perante particulares.

    Merece destaque o leading case do Supremo Tribunal Federal em que a Corte Constitucional adotou a teoria da dupla garantia. Vejamos a ementa do julgado:

    RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 327904, Relator(a):  Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 15/08/2006, DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RTJ VOL-00200-01 PP-00162 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78)

    Importante destacar que a adoção da teoria da dupla garantia não é pacífica em nossa doutrina e jurisprudência, de modo que há quem defenda que o agente público ou o agente de empresa privada de direito público pode ser diretamente acionado pelo particular lesado.

    Nesse sentido, destacamos o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DE AGENTE PÚBLICO PARA RESPONDER DIRETAMENTE POR ATOS PRATICADOS NO EXERCÍCIO DE SUA FUNÇÃO. Na hipótese de dano causado a particular por agente público no exercício de sua função, há de se conceder ao lesado a possibilidade de ajuizar ação diretamente contra o agente, contra o Estado ou contra ambos. De fato, o art. 37, § 6º, da CF prevê uma garantia para o administrado de buscar a recomposição dos danos sofridos diretamente da pessoa jurídica, que, em princípio, é mais solvente que o servidor, independentemente de demonstração de culpa do agente público. Nesse particular, a CF simplesmente impõe ônus maior ao Estado decorrente do risco administrativo. Contudo, não há previsão de que a demanda tenha curso forçado em face da administração pública, quando o particular livremente dispõe do bônus contraposto; tampouco há imunidade do agente público de não ser demandado diretamente por seus atos, o qual, se ficar comprovado dolo ou culpa, responderá de qualquer forma, em regresso, perante a Administração. Dessa forma, a avaliação quanto ao ajuizamento da ação contra o agente público ou contra o Estado deve ser decisão do suposto lesado. Se, por um lado, o particular abre mão do sistema de responsabilidade objetiva do Estado, por outro também não se sujeita ao regime de precatórios, os quais, como é de cursivo conhecimento, não são rigorosamente adimplidos em algumas unidades da Federação. Posto isso, o servidor público possui legitimidade passiva para responder, diretamente, pelo dano gerado por atos praticados no exercício de sua função pública, sendo que, evidentemente, o dolo ou culpa, a ilicitude ou a própria existência de dano indenizável são questões meritórias. Precedente citado: REsp 731.746-SE, Quarta Turma, DJe 4/5/2009. (REsp 1.325.862-PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 5/9/2013. Informativo. 532 do STJ. Disponível em www.stj.jus.br. Acesso em 08/03/2021)

    O enunciado da questão faz referência a uma teoria que garante ao particular direito de ação contra o Estado ou contra a empresa prestadora de serviço público e assegura ao agente público a garantia de só responder, civil e administrativamente, perante a pessoa jurídica a que está vinculado. O enunciado da questão, portanto, faz clara referência à teoria da dupla garantia adotada pelo Supremo Tribunal Federal.

    Vejamos, agora, as alternativas da questão:

    A) dupla garantia.

    Correta. Como vimos, esta é a teoria descrita no enunciado da questão.

    B) responsabilidade subjetiva.

    Incorreta. A teoria da responsabilidade subjetiva é a teoria segundo a qual só há responsabilidade se comprovado dolo ou culpa do agente causador do dano.

    C) imputação volitiva.

    Incorreta. A teoria da imputação volitiva é a teoria segundo a qual os órgãos públicos são instrumentos da atuação estatal e a atuação dos órgãos, por meio de seus agentes, é imputada à pessoa jurídica a que o órgão é vinculado.

    D) responsabilidade objetiva.

    Incorreta. A teoria da responsabilidade objetiva do Estado é a teoria segundo a qual o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 

    E) risco administrativo.

    Incorreta. A teoria do risco administrativo é a teoria segundo a qual o Estado, por ter mais poder que os particulares, deve arcar com o risco das atividades administrativas que realiza. A teoria do risco administrativo é um dos fundamentos da responsabilidade objetiva do Estado.



    Gabarito do professor: A. 

  • O § 6º do artigo 37 da Magna Carta (..) consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

    STF - RE: 327904 SP, Relator: CARLOS BRITTO, Data de Julgamento: 15/08/2006, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 08-09-2006 PP-00043 EMENT VOL-02246-03 PP-00454 RNDJ v. 8, n. 86, 2007, p. 75-78