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ID
2940007
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Ciente da não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67), o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 130, entendeu que o artigo 5.º, V, da CF/88, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem possui eficácia:

Alternativas
Comentários
  • Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).

    (...) O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.

    [, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]

    Vide , rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019

    Muito embora o artigo seja regulamentado pela Lei do Direito de Resposta (LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015), o STF entende que trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.

    Fonte: A Constituição e o Supremo.

  • GABARITO B

     

    Trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, desde sua edição está apta a produzir efeitos e de aplicabilidade imediata, não dependendo de complemento por norma ou lei posterior.  

     

    As normas de eficácia plena também são chamadas, pela doutrina, de normas autoexequíveis. 

  •  GAB B

    Normas de eficácia plena: São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.

    STF ENTENDEU ASSIM, VOTO DO MINISTRO Lewandowski: "o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata"

    O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.

    LEMBREM-SE: normas de eficácia plena tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL

    Para complementar:

    Eficácia Contida – DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL. Assim como a plena não precisam de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.

    Eficácia Limitada – INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA OU DIFERIDA. Há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:

    a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.

    b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.

  • Gabarito letra (B)

    -Art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

    APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

    PLENA -------------------------------CONTIDA ----------------------------------LIMITADA

    Autoaplicável --------------------------Autoaplicável ----------------------------Não autoaplicável

    Direta ------------------------------------Direta --------------------------------------Indireta

    Integral ---------------------------------Não integral (pode) -------------------- Diferida

    .

    .

    .

    .

    -> Eficácia Plena: produz todos os efeitos sem precisar de complemento

    -> Eficácia Contida: também produz todos os efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir seus efeitos

    -> Eficácia Limitada: produz poucos efeitos e se divide em: a) Princípio Programático e b) Princípio Institutivo:

  • site Gran Cursos: Eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais -> explica muito bem o assunto!
  • GABARITO:C

     

    O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril deste ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de Justiça. No julgamento da Argüição de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.

     

    No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.

     

    A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, ‘subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”. Ou seja, para os ministros a crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas não está livre de reparação por danos morais.

     

    Ainda no acórdão, os ministros destacam os efeitos jurídicos da decisão e reforçam que o direito de resposta, para replicar ou de retificar matéria publicada por parte daquele que se vê ofendido, está previsto na Constituição. 
     

     

    EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.


    Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. [GABARITO]

  • Eficácia Plena: direta e imediata

    Eficácia Contida: uma lei pode restringir, reduzir a eficácia;

    Ex: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"

    eficácia limitada: tem que haver uma lei para regulamentar.

    Ex: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

  • Norma constitucional de eficácia plena

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Integral

    Norma constitucional de eficácia contida

    Aplicabilidade:

    Direta

    Imediata

    Não-integral

    Norma constitucional de limitada

    Aplicabilidade:

    Indireta

    Mediata

    Reduzida