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Controle concentrado de constitucionalidade
O art. 220 é de instantânea observância quanto ao desfrute das liberdades de pensamento, criação, expressão e informação que, de alguma forma, se veiculem pelos órgãos de comunicação social. Isso sem prejuízo da aplicabilidade dos seguintes incisos do art. 5º da mesma CF: vedação do anonimato (parte final do inciso IV); do direito de resposta (inciso V); direito a indenização por dano material ou moral à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas (inciso X); livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (inciso XIII); direito ao resguardo do sigilo da fonte de informação, quando necessário ao exercício profissional (inciso XIV).
(...) O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada, é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da CF. Norma, essa, "de eficácia plena e de aplicabilidade imediata", conforme classificação de José Afonso da Silva. "Norma de pronta aplicação", na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta.
[, rel. min. Ayres Britto, j. 30-4-2009, P, DJE de 6-11-2009.]
Vide , rel. min. Alexandre de Moraes, j. 21-6-2018, P, DJE de 6-3-2019
Muito embora o artigo seja regulamentado pela Lei do Direito de Resposta (LEI Nº 13.188, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015), o STF entende que trata-se de norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata.
Fonte: A Constituição e o Supremo.
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GABARITO B
Trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, desde sua edição está apta a produzir efeitos e de aplicabilidade imediata, não dependendo de complemento por norma ou lei posterior.
As normas de eficácia plena também são chamadas, pela doutrina, de normas autoexequíveis.
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GAB B
Normas de eficácia plena: São de aplicação direta e imediata e independem de uma lei que venha mediar os seus efeitos. As normas de eficácia plena também não admitem que uma lei posterior venha a restringir o seu alcance.
STF ENTENDEU ASSIM, VOTO DO MINISTRO Lewandowski: "o texto da lei além de não se harmonizar com os princípios democráticos e republicanos presentes na Carta Magna, é supérfluo, uma vez que a matéria se encontra regulamentada pela própria Constituição. Diversos dispositivos constitucionais garantem o direito à manifestação de pensamento – direito de eficácia plena e aplicabilidade imediata"
O ministro votou pela procedência integral da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130.
LEMBREM-SE: normas de eficácia plena tem aplicabilidade DIRETA, IMEDIATA E INTEGRAL
Para complementar:
Eficácia Contida – DIRETA, IMEDIATA E NÃO INTEGRAL. Assim como a plena não precisam de lei para mediar os seus efeitos, porém, poderá ver o seu alcance limitado pela superveniência de uma lei infraconstitucional, por outras normas da própria constituição estabelece ou ainda por meio de preceitos ético-jurídicos como a moral e os bons costumes.
Eficácia Limitada – INDIRETA, MEDIATA, REDUZIDA OU DIFERIDA. Há a necessidade da existência de uma lei para “mediar” a sua aplicação. Caso não haja regulamentação por meio de lei, não são capazes de gerar os efeitos finalísticos (apenas os efeitos jurídicos que toda norma constitucional possui). Pode ser:
a) Normas de princípio programático (normas-fim)- Direcionam a atuação do Estado instituindo programas de governo.
b) Normas de princípio institutivo - Ordenam ao legislador a organização ou instituição de órgãos, instituições ou regulamentos.
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Gabarito letra (B)
-Art. 5, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
PLENA -------------------------------CONTIDA ----------------------------------LIMITADA
Autoaplicável --------------------------Autoaplicável ----------------------------Não autoaplicável
Direta ------------------------------------Direta --------------------------------------Indireta
Integral ---------------------------------Não integral (pode) -------------------- Diferida
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-> Eficácia Plena: produz todos os efeitos sem precisar de complemento
-> Eficácia Contida: também produz todos os efeitos, mas lei infraconstitucional pode reduzir seus efeitos
-> Eficácia Limitada: produz poucos efeitos e se divide em: a) Princípio Programático e b) Princípio Institutivo:
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GABARITO:C
O acórdão do julgamento que derrubou a Lei de Imprensa, em abril deste ano, foi publicado nesta sexta-feira (6/11), no Diário de Justiça. No julgamento da Argüição de Descumprimento de preceito fundamental (ADPF 130), a maioria dos ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que a Lei 5.250/67 (Lei de Imprensa) não foi recepcionada pela Constituição de 1988.
No acórdão, os ministros destacam que é preciso assegurar primeiramente a “livre” e “plena” manifestação do pensamento, da criação e da informação para, somente depois, cobrar do ofensor eventual desrespeito a direitos constitucionais alheios, “ainda que também densificadores da personalidade humana”.
A corte registra também que, em se tratando de agente público, ainda que injustamente ofendido em sua honra e imagem, ‘subjaz à indenização uma imperiosa cláusula de modicidade. Isto porque todo agente público está sob permanente vigília da cidadania. E quando o agente estatal não prima por todas as aparências de legalidade e legitimidade no seu atuar oficial, atrai contra si mais fortes suspeitas de um comportamento antijurídico francamente sindicável pelos cidadãos”. Ou seja, para os ministros a crítica jornalística sobre esses agentes não é suscetível de censura, mas não está livre de reparação por danos morais.
Ainda no acórdão, os ministros destacam os efeitos jurídicos da decisão e reforçam que o direito de resposta, para replicar ou de retificar matéria publicada por parte daquele que se vê ofendido, está previsto na Constituição.
EFEITOS JURÍDICOS DA DECISÃO.
Aplicam-se as normas da legislação comum, notadamente o Código Civil, o Código Penal, o Código de Processo Civil e o Código de Processo Penal às causas decorrentes das relações de imprensa. O direito de resposta, que se manifesta como ação de replicar ou de retificar matéria publicada é exercitável por parte daquele que se vê ofendido em sua honra objetiva, ou então subjetiva, conforme estampado no inciso V do art. 5º da Constituição Federal. Norma, essa, “de eficácia plena e de aplicabilidade imediata”, conforme classificação de José Afonso da Silva. “Norma de pronta aplicação”, na linguagem de Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto, em obra doutrinária conjunta. [GABARITO]
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Eficácia Plena: direta e imediata
Eficácia Contida: uma lei pode restringir, reduzir a eficácia;
Ex: "é inviolável o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal"
eficácia limitada: tem que haver uma lei para regulamentar.
Ex: O direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.
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Norma constitucional de eficácia plena
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Integral
Norma constitucional de eficácia contida
Aplicabilidade:
Direta
Imediata
Não-integral
Norma constitucional de limitada
Aplicabilidade:
Indireta
Mediata
Reduzida