Capacidade extintora: medida do poder de extinção de fogo de um extintor de incêndio, obtida em ensaio prático normalizado, ou seja, é quantidade de fogo que um extintor de incêndio extingue.
Unidade extintora: extintor que atende à capacidade extintora mínima prevista nesta Norma, em função do risco e da natureza do fogo, ou seja, o tipo de extintor que será fixado em um determinado local, depende de em qual material que queremos utilizar este extintor.
RESPOSTA: D
A capacidade extintora mínima de cada tipo de extintor portátil, para que se constitua uma “unidade extintora”, deve ser:
* carga d’água: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A;
* carga de espuma mecânica: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:10-B;
* carga de dióxido de carbono (CO2): extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C;
* carga de pó BC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 20-B:C;
* carga de pó ABC: extintor com capacidade extintora de no mínimo 2-A:20-B:C;
* carga de halogenado: extintor com capacidade extintora de no mínimo 5-B:C.
Fonte: revistaadnormas
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