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ID
2940991
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal estabelece no parágrafo 2° do art. 5° que “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte. ”

A cláusula em questão

Alternativas
Comentários
  • mas isso é português. não legislação.

  • Apenas texto de lei e interpretação.

  • LETRA A

  • Alternativa correta: A

    O erro da alternativa D é que tal parágrafo aceita não só o acréscimo aos direitos fundamentais expressamente enunciados nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, mas também os implícitos.

  • Se colocassem um APENAS na letra D, ok, entenderia como incorreta. Não havendo, entendo que ela também se apresenta como correta.

  • "Implicitamente positivados" parece um oximoro para mim

  • Gabarito A.

    é inclusiva, porque permite o reconhecimento de direitos implicitamente positivados, os quais não encontram referência direta no texto constitucional.

    Art. 5 Da Constituição

    LXXVIII

    §2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a Republica federativa do Brasil seja parte.

  • creio que o erro da letra D é dizer "tratados internacionais de direitos humanos ratificados", uma vez que a simples ratificação não o torna parte integrante do sistema jurídico brasileiro, necessitando da sua incorporação ao mesmo sistema.

  • Gab. A

    Para o professor, Pedro Lenza, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento constitucional pátrio de duas maneiras, quais sejam:

    a- na forma do parágrafo 2° do art. 5°, com status de norma supra legal

    b- na forma do parágrafo 3° do art. 5°, com status de norma constitucional(EC)

  • Apenas texto de lei, interpretação e Deus na causa! :/

    GABARITO: A

  • Acredito que o erro da letra D seja o fato da alternativa mencionar "ratificação" pelo Brasil. O correto seria o acréscimo ao direitos fundamentais após o regular procedimento de incorporação no direito interno.

  • Questão canina. Ainda não fui convencida do erro da alternativa "D". Afinal, está errado dizer que o parágrafo 2° do art. 5° considera como acréscimo aos direitos fundamentais os expressamente enunciados nos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil?

  • Lendo os comentários dos colegas e alguns materiais acerca do tema. Cheguei a seguinte conclusão:

    Erro da "D".

    Em se tratando de norma supra legal, como é o caso de Tratado de Direitos Humanos, devidamente ratificado pelo Congresso, podem especificar ou ampliar o exercício ou garantia constitucional. Ou seja, não cria um direito propriamente dito, sendo necessário para isso, se ter status constitucional (ter aprovação de 3/5 das duas casas do congresso e em dois turnos de votação).

    Acerca do tema indico a leitura do seguinte texto:

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1110801/constituicao-brasileira-e-os-tratados-de-direitos-humanos-conflito-e-criterio-de-solucao

    Esquematizando:

    Para o professor, Pedro Lenza, os tratados internacionais sobre direitos humanos podem ingressar no ordenamento constitucional pátrio de duas maneiras, quais sejam:

    a- na forma do parágrafo 2° do art. 5°, com status de norma supra legal

    - Podem especificar ou ampliar um direito fundamental previsto na CF, desde que mais benéfico.

    b- na forma do parágrafo 3° do art. 5°, com status de norma constitucional(EC)

    - Podem criar e alterar direitos fundamentais, respeitando as cláusulas pétreas.

    Fonte: @OrionJR

  • Não que a D esteja errada, mas a A está mais completa. A questão fez com que o candidato se prendesse ao "Tratado Int. de Dir. Humanos" e aí Se esquece o mais importante. Quem nunca leu o art 5° da CF, mas tem uma boa compreensão textual, acerta numa boa..
  • A questão exige conhecimento acerca da teoria geral dos direitos e garantias fundamentais. Conforme a CF/88, art. 5º § 2º “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte". Sobre esse dispositivo, é correto afirmar que a sistematização do Título II, na Constituição, que tornou ágil e organizada a busca pelos principais dispositivos que proclamam direitos fundamentais, não se pretende exaustiva e não


    impede a identificação de outros direitos consagrados em trechos diversos do Título II (em artigos esparsos do texto constitucional). Os direitos econômicos (art. 170), por exemplo, assim como os direitos referentes ao meio ambiente (art. 225) e o direito à educação (art. 205), dentre tantos outros, não estão listados no Título II; nada obstante são certamente fundamentais - em virtude da essencialidade dos mesmos para a identificação do projeto básico constitucional.


    Ademais, Segundo SARLET (2015), existem dois grandes “grupos" de direitos fundamentais na ordem constitucional interna brasileira, os direitos expressamente positivados e os direitos implicitamente positivados, como tais considerados os que não encontram referência direta no texto constitucional, de tal sorte que também o conceito material de direitos fundamentais é um conceito de direito constitucional positivo. Já os direitos implícitos ou implicitamente positivados abrangem todas as posições jurídicas fundamentais não direta e explicitamente consagradas pelo texto constitucional, mas que podem ser deduzidos de um ou mais direitos (e mesmo princípios) expressamente consagrados, em geral mediante a reconstrução (ampliação) hermenêutica do âmbito de proteção de um determinado direito, como é o caso, entre outros, do sigilo fiscal e bancário, que tem sido deduzido do direito à privacidade.


    Tendo em vista a construção doutrinária decorrente do texto do art. 5º, §2º, é correto afirmar que a cláusula em questão é inclusiva, porque permite o reconhecimento de direitos implicitamente positivados, os quais não encontram referência direta no texto constitucional.

    O gabarito, portanto, é a alternativa “a". Análise das demais alternativas:


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de rol não taxativo, conforme elucidado acima.


    Alternativa “c": está incorreta. Não deixou de considerar os direitos dispersos ao longo do texto constitucional, conforme demonstrado supra.


    Alternativa “d": está incorreta.  Considera não apenas os expressos, mas também os implícitos.


    Alternativa “e": está incorreta.  Leva em conta que determinada norma atributiva de um direito ou enunciadora de garantia é, também, uma norma de direito fundamental.


    Gabarito do professor: letra a.

    Referências:

    SARLET, Ingo Wolfgang. Uma Constituição aberta a outros Direitos Fundamentais? 2015. 

  • Os direitos e garantias fundamentais não são taxativos. Há direitos e garantias fundamentais espalhados na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais e nos tratados internacionais.

  • O art. 5º, § 2º, CF/88, intitulado como “cláusula material de abertura”, confirma que o rol dos direitos e garantias fundamentais – enunciado pelo Título II da Constituição – não é taxativo, mas dinâmico. Portanto, nosso gabarito se encontra na letra ‘a’, pois esta cláusula permite a inclusão e reconhecimento de outros direitos e garantias que não estão previstos expressamente no documento constitucional.

    Gabarito: A