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ID
2941009
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética: o Presidente da Câmara Municipal procura você, assessor jurídico, para saber se é possível contratar por inexigibilidade de licitação um escritório de advocacia para fornecer parecer sobre projeto de lei que trata de tema específico e cuja temática demanda análise técnica especializada. Por meio da elaboração de um parecer jurídico, você responderá que

Alternativas
Comentários
  • A CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros:

    a) existência de procedimento administrativo formal;

    b) notória especialização profissional;

    c) natureza singular do serviço;

    d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público;

    e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado (STF)

  • l 8666/93

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:

    I - para aquisição de materiais, equipamentos, ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo, vedada a preferência de marca, devendo a comprovação de exclusividade ser feita através de atestado fornecido pelo órgão de registro do comércio do local em que se realizaria a licitação ou a obra ou o serviço, pelo Sindicato, Federação ou Confederação Patronal, ou, ainda, pelas entidades equivalentes;

    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    III - para contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1  Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

    § 2  Na hipótese deste artigo e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado à Fazenda Pública o fornecedor ou o prestador de serviços e o agente público responsável, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

    Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2 e 4 do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8 desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.                 

    Parágrafo único.  O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos:

    I -  caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso;                

    II - razão da escolha do fornecedor ou executante;

    III - justificativa do preço.

    IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.   

  • A inexigibilidade ocorre quando há inviabilidade de competição, ou seja, não é possível realizar um procedimento competitivo em virtude das condições da situação (por exemplo: só houver apenas um fornecedor)

    A relação de situações de licitação inexigível é exemplificativa, isto é, nem todos os casos constam expressamente no art. 25 da Lei de Licitações. Por isso que a lei utiliza a expressão “em especial”, dando um sentido de mera exemplificação.

    -->> Natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

    -->> Contratação de profissional de qualquer setor artístico, diretamente ou através de empresário exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública.

    § 1º Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.

  • LETRA D

  • Art 25, inciso I e parágrafo 1 da lei 8666

  • O art. 25, II, da Lei 8.666/93 aponta como hipótese de inexigibilidade de licitação a necessidade de contratar serviços técnicos especializados, de natureza singular, executados por profissionais de notória especialização.

    Para a contratação direta, devem os profissionais revestir-se da qualificação de notória especialização, ou seja, aqueles que desfrutem de prestígio e reconhecimento no seu campo de atividade. José dos Santos Carvalho Filho destaca que "tal conceito deve decorrer de vários aspectos, como estudos, experiências, publicações, desempenho anterior, aparelhamento, organização, equipe técnica e outros do gênero".

    No julgamento do Inq. 3.074, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a contratação direta de advogados exige os seguintes requisitos: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado.

    Diante do exposto, no caso em tela, o escritório de advocacia  poderá ser contratado diretamente (por inexigibilidade de licitação) se comprovado que a atividade for de natureza singular e o profissional ou empresa possuir notória especialização,  desde que observados os demais requisitos legais.

    Gabarito do Professor: D

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    LEGISLAÇÃO PARA LEITURA (Lei 8.666/93)

    Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: (...)
    II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;

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    REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 33. ed.  São Paulo: Editora Atlas, 2019. p.285-285.