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LRF, Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
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GABARITO: "C".
A despesa obrigatória de caráter continuado, segundo a LRF, é a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo, que fixa para o ente público a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
Lembre-se: Somente as despesas correntes assumidas por mais de dois exercícios podem ser consideradas de caráter continuado: Jamais uma despesa de capital poderá ser enquadrada nesse conceito.
Fonte: Prof. Leandro Ravyelle
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A) Serviços da dívida e reajustamento de servidores não se enquadram como despesas obrigatórias de caráter continuado, a despeito de serem correntes e impactarem + de 2 exercícios.
B) Transferências voluntárias.
D) Transferências privadas.
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A questão
trata de DESPESA PÚBLICA na Lei Complementar nº 101/2000 (LRF).
As
Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado (DOCC) estão previstas no art. 17,
LRF:
“Art. 17 - Considera-se
obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de
lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente
a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios".
Portanto, a
questão cobrou a literalidade da norma.
As outras alternativas não guardam relação com o comando da questão.
Resposta:
C