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É vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
Gabarito C
Fonte:
https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/estudos-e-notas-tecnicas/publicacoes-da-consultoria-legislativa/copy_of_portas-abertas-1/Palestra%208.pdf
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A alteração da lei será feita: – mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável; – mediante revogação parcial;
Nos demais casos, a alteração da lei será feita por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras: – é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
– é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal;
– A lei alterada deverá manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;
– é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final.
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Lei complementar 95/1998
Art. 12. A alteração da lei será feita:
I - mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração considerável;
II – mediante revogação parcial;
III - nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de
dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
→ é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
→ é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, vetado, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal ou de execução suspensa pelo Senado Federal em face de decisão do Supremo Tribunal Federal, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão ‘revogado’, ‘vetado’, ‘declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal’, ou ‘execução suspensa pelo Senado Federal, na forma do art. 52, X, da Constituição Federal’;
→ é admissível a reordenação interna das unidades em que se desdobra o artigo, identificando-se o artigo assim modificado por alteração de redação, supressão ou acréscimo com as letras ‘NR’ maiúsculas, entre parênteses, uma única vez ao seu final, obedecidas, quando for o caso, as prescrições da alínea "c".
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Questão com classificação errada.
Deve estar em Leg. Federal / Lei complementar 95/1998
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Lembrando que a sistemática externa se refere a estruturação (vedada a renumeração). E a sistemática interna evita contradições no texto (admissível alteração, supressão e acréscimo -- > NR)
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Art. 12. A alteração da lei será feita:
III –
nos demais casos,
por meio de
substituição,
no próprio texto,
do dispositivo alterado,
ou
acréscimo de dispositivo novo,
observadas as seguintes
regras:
b)
é vedada,
mesmo quando recomendável,
qualquer renumeração
de artigos
e
de unidades
superiores ao artigo,
referidas no
inciso V
do art. 10,
devendo ser utilizado
o mesmo número do artigo
ou
unidade
imediatamente anterior,
seguido de
letras maiúsculas,
em ordem alfabética,
tantas quantas forem
suficientes
para
identificar os acréscimos
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Art. 12. A alteração da lei será feita:
b) é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer renumeração de artigos e de unidades superiores ao artigo, referidas no inciso V do art. 10, devendo ser utilizado o mesmo número do artigo ou unidade imediatamente anterior, seguido de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;