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Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
§ 1o Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, O PROJETO SERÁ CONSIDERADO REJEITADO OU AS OBRAS RECUSADAS, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
§ 2o Nos Municípios cuja legislação for omissa, os prazos serão de noventa dias para a aprovação ou rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou recusa fundamentada das obras de urbanização.
Art. 17. Os ESPAÇOS LIVRES DE USO COMUM, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, NÃO PODERÃO TER SUA DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEADOR, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
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A lei é a 6.766/79 - Lei do Parcelamento do solo urbano.
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Lei 6766
Art. 12, § 1o: O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
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LETRA A
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Letra B está errada conforme o artigo 12 da Lei do parcelamento do solo urbano 6.766/79
O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela PREFEITURA MUNICIPAL, OU PELO DF QUANDO FOR O CASO.
Letra C, não é sob pena de multa, mas sim sob pena de CADUCIDADE DA APROVAÇÃO, é que diz o §1 do art. 12.
Letra D, art 13 caput, Aos Estados caberá disciplinar a aprovação...
Letra E, art 17 caput, ... NÃO PODERÃO TER SUA DESTINAÇÃO ALTERADA PELO LOTEAMENTO, DESDE A APROVAÇÃO DO LOTEAMENTO.
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A - CORRETA:
Art. 16. A lei municipal definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou recusadas.
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão.
B - INCORRETA: o projeto não é aprovado pela Câmara Municipal, mas sim pela Prefeitura Municipal ou pelo DF, quando for o caso.
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
C - INCORRETA: não é sob pena de multa, mas sim de caducidade da aprovação
Art. 12. O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem compete também a fixação das diretrizes a que aludem os arts. 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no artigo seguinte.
O projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de caducidade da aprovação.
D - INCORRETA: não cabe à lei estadual - o Estado irá disciplinar
Art. 13. Aos Estados caberá disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e desmembramentos nas seguintes condições:
Il - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área limítrofe do município, ou que pertença a mais de um município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
E - INCORRETA: a destinação não pode ser alterada desde que observado o prazo de 05 dias, devendo ser observado o que diz o artigo 17
Art. 17. Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
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Gab. A
a) Lei Municipal definirá prazos para a aprovação dos projetos apresentados. Transcorridos os prazos sem manifestação do Poder Público, os projetos serão considerados rejeitados. ✅
b) O projeto de loteamento e desmembramento deverá, em regra, ser aprovado pela Câmara Municipal.❌
Pela Prefeitura Municipal, ou DF (quando for o caso)
c) Uma vez aprovado, o projeto deverá ser executado no prazo constante do cronograma de execução, sob pena de aplicação de multa❌
Pena de Caducidade
d) No caso de o terreno pertencer a mais de um Município, a aprovação dos projetos apresentados decorrerá de lei estadual❌
a APROVAÇÃO SEMPRE será da PREFEITURA MUNICIPAL ou DF (quando for o caso)
o Estado DISCIPLINARÁ como será a aprovação pelo município, apenas.
e) Após a aprovação dos projetos, os espaços livres de uso comum e as praças poderão ter sua destinação alterada desde que realizadas no prazo de cinco dias.❌
Em regra, não poderão; salvo as hipóteses de caducidade da licença ou desistência do loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta Lei.
Mesmo quando se trata das exceções, não há nada falando sobre esse prazo de 5 dias da alternativa.