-
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
-
Letra "D" é a correta.
Art. 503, CPC.
-
ELEMENTOS DA SENTENÇA
O art. 489 (NCPC) elenca 3 elementos ESSENCIAIS da sentença: o relatório, os fundamentos e o dispositivo. Cada um deles possui suas particularidades, conforme veremos a seguir.
O relatório é a parte que carrega um resumão de tudo o que aconteceu no processo. Nele o juiz não fará juízo de mérito algum, apenas elaborará a descrição dos principais fatos ocorridos no processo, identificando o caso, o que foi pedido, o que foi contestado, as audiências que ocorreram, etc. É, basicamente, um histórico do processo. É como um relatório qualquer que se faz diante de uma atividade. Explica-se o ocorrido.
Nos fundamentos é onde o juiz fará a análise das questões de fato e de direito. Nele o juiz exporá toda a sua motivação para chegar à sua conclusão, explicando porque assumiu determinada posição ou porque rejeitou outra, colocando diante de seus argumentos os elementos jurídicos respectivos. Trata-se da manifestação do princípio do livre convencimento motivado, que permite que o magistrado possua autonomia para julgar conforme seu livre convencimento, contanto que motive com fundamentos.
A dispositivo é a decisão propriamente dita, que formará a coisa julgada. É no dispositivo que o juiz diz qual será a obrigação (seja de pagar ou fazer, ou não pagar ou não fazer, a procedência ou não do pedido, etc) e quem será o exequente ou executado (vencedor ou vencido), por exemplo. Ressalta-se que apenas faz coisa julgada material o que consta no dispositivo. O que consta no relatório ou nos fundamentos não é capaz de gerar obrigações. Para isso, cabe a leitura do art. 504 (NCPC):
Art. 504 (NCPC). Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - A verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
--------------------------------------
OBS: o relatório é dispensável nas ações que tramitam nos juizados especiais, visto que a esses deve ser dada maior celeridade devido ao menor potencial ofensivo de suas causas. Para isso, cabe a leitura do art. 38 da lei 9099/95:
Art. 38 (L 9099/95). A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.
-----
Thiago
-
a) Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
b) Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
c) Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
d) Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. [CORRETA]
e) vide leta b.
-
A) A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, atingindo terceiros.
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
B) Faz coisa julgada a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
C) É possível à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
D) A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
E) Faz coisa julgada os motivos para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença.
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
-
A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:
Alternativa A) Em sentido diverso, dispõe o art. 506, do CPC/15: "A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Afirmativa
correta.
Alternativa B) Ao contrário do que se afirma, a lei processual é expressa no sentido de que os motivos e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença não fazem coisa julgada: "
Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) Em sentido contrário, dispõe o art. 507, do CPC/15: "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) É o que dispõe expressamente o art. 503, caput, do CPC/15: "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida". Afirmativa
correta.
Alternativa E) Vide comentário sobre a alternativa B. Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra D.
-
a) INCORRETA. Lembre-se sempre de que a coisa julgada produz efeitos somente entre as partes entre as quais é dada a sentença, não prejudicando terceiros:
Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
b) INCORRETA. A verdade dos fatos que for estabelecida apenas como fundamento da sentença não fará coisa julgada:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença.
c) INCORRETA A regra é que, se houver preclusão acerca de alguma questão, a parte não poderá voltar a discuti-la:
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
d) CORRETA. Veja só o que diz o art. 503:
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
e) INCORRETA. Os motivos não fazem coisa julgada, ainda que sejam importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença:
Art. 504. Não fazem coisa julgada:
I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;