Gabarito: b)
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa. Sua origem está ligada ao direito público alemão.
Consoante excelente definição prevista no art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei n. 9.784/99, a proporcionalidade consiste no dever de “adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público”. A simples leitura do dispositivo permite identificar a especial preocupação do legisla dor em coibir excessos no campo do Direito Administrativo sancionador, seara onde mais comumente são identificadas punições exageradas e desproporcionais. Assim, ao contrário da razoabilidade, que se estende a todos os setores de atuação da Administração Pública, a proporcionalidade regula especificamente o poder disciplinar (exercido internamente sobre agentes públicos e contratados) e o poder de polícia (projeta-se externamente nas penas aplicáveis a particulares).
Fonte: Manual de Direito Administrativo - Alexandre Mazza.
B)
3.13. Princípio da proporcionalidade
Para a maioria dos autores, como Hely Lopes Meirelles[54] e Maria Sylvia Zanella Di Pietro,[55] este princípio está contido no da razoabilidade.
O princípio da proporcionalidade exige equilíbrio entre os meios de que se utiliza a Administração e os fins que ela tem que alcançar, segundo padrões comuns da sociedade em que se vive, analisando sempre cada caso concreto. A atuação proporcional da autoridade pública exige também uma relação equilibrada entre o sacrifício imposto ao interesse de alguns e a vantagem geral obtida, de modo a não tornar a prestação excessivamente onerosa para uma parte. Por fim, o foco está nas medidas tomadas pelo Poder Público, não podendo o agente público tomar providências mais intensas e mais extensas do que as requeridas para os casos concretos, sob pena de invalidação, por violar a finalidade legal e, consequentemente, a própria lei.
Portanto, sendo a decisão manifestamente inadequada para alcançar a finalidade legal, a Administração terá exorbitado os limites da discricionariedade, violando assim o princípio da proporcionalidade, devendo o Poder Judiciário corrigir essa ilegalidade[56] com a anulação do ato, sendo impossível anular somente o excesso. Diante desse contexto, também é possível a responsabilização do administrador público, inclusive pelo abuso de poder, o que pode ser configurado com o reconhecimento do excesso de poder ou do desvio de finalidade.
Esse princípio não está expresso no texto da Constituição, entretanto alguns dispositivos podem ser utilizados como fundamento para o seu reconhecimento, como, por exemplo, o art. 37 c/c com art. 5º, inciso II, e art. 84, inciso IV, todos da Constituição Federal. Encontra-se, ainda, previsão na Lei n. 9.784/99, que dispõe sobre processo administrativo e estabelece, em seu art. 2º, parágrafo único, incisos VI, VIII, IX e art. 29, § 2º, o princípio da razoabilidade com a feição de proporcionalidade.
RAZOABILIDADE
Impõe a obrigação de os agentes públicos realizarem suas funções com equilíbrio, coerência e bom senso. Não
basta atender à finalidade pública predefinida pela lei, importa também saber como o fim público deve ser atendido.
PROPORCIONALIDADE
A proporcionalidade é um aspecto da razoabilidade voltado à aferição da justa medida da reação administrativa diante da situação concreta. Em outras palavras, constitui proibição de exageros no exercício da função administrativa.