A questão demanda conhecimento
acerca dos conceitos de convênio, termo de cooperação e contrato de gestão.
Os convênios são ajustes firmados
por pessoas jurídicas de direito público entre si ou com particulares para a
realização de interesses comuns.
O
Decreto Federal nº 6.170/2007, em seu artigo
1º, §1º, I, define convênio nos seguintes termos:
Convênio –
acordo, ajuste ou qualquer outro instrumento que discipline a transferência de
recursos financeiros de dotações consignadas nos Orçamentos Fiscal e da
Seguridade Social da União e tenha como partícipe, de um lado, órgão ou entidade
da administração pública federal, direta ou indireta, e, de outro lado, órgão
ou entidade da administração pública estadual, distrital ou municipal, direta
ou indireta, ou ainda, entidades privadas sem fins lucrativos, visando a
execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade,
serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua
cooperação.
O termo de
cooperação, também chamado de acordo de cooperação, é instrumento que formaliza
parceria entre órgãos da administração pública ou entre a administração pública
e particulares sem fins lucrativos para consecução de objetivos comuns.
Os termos
de cooperação se caracterizam pelo fato de que, nesses acordos, não há transferência
de recurso financeiro de um participante do acordo para outro.
O conceito legal de termo
de cooperação ou acordo de cooperação está previsto no artigo 2º, VIII-A, da
Lei Federal nº 13.019/2014. A referida lei regulamenta as parcerias do poder
público com organizações da sociedade civil e, acerca dos acordos de cooperação,
estabelece o seguinte:
acordo de
cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias
estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil
para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não
envolvam a transferência de recursos financeiro.
Com relação aos
contratos de gestão, cabe destacar que a Emenda Constitucional nº 19/1998
constitucionalizou os contratos de gestão que, atualmente, encontram fundamento
constitucional no artigo 37, §8º, da CRFB.
Os contratos de gestão,
no Brasil, são acordos que vem sendo entre o poder central e entidades da
Administração Indireta e entre o Poder Público e entidades paraestatais como
serviços sociais autônomos e organizações sociais.
Sobre o tema, afirma
Maria Sylvia Zanella Di Pietro que:
No direito
brasileiro, o contrato de gestão vem sendo celebrado com empresas estatais,
(...), mas também com outro tipo de entidade, que poderíamos incluir na
categoria de entidade paraestatal, do tipo dos serviços sociais
autônomos e das chamadas organizações sociais. (Di Pietro, M. S. Z. Contratos
de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a Administração
Indireta e sobre Organizações sociais. Disponível em: http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos
/revistaspge/revista2/artigo9.html. Acesso em: 12/03/2021.)
No que se refere aos
contratos de gestão celebrados com organizações sociais, a Lei nº 9.637/1998,
que disciplina as organizações sociais, determina, em seu artigo 5º, que “entende-se
por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade
qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no
art. 1o" da lei.
Já o artigo 1º da mesma
lei estabelece que “o Poder Executivo poderá qualificar como organizações
sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas
atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento
tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde".
Verificamos,
então, que contrato de gestão é o instrumento firmado entre o Poder Público e
organizações para o fomento e execução de atividades dirigidas ao ensino, à pesquisa
científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio
ambiente, à cultura e à saúde.
Feitas essas
considerações, vejamos as alternativas da questão:
A) Termo de
Cooperação pode ser definido como forma de ajuste entre o poder público e
entidades públicas ou privadas, para a realização de objetivos de interesse
comum.
Incorreta. Essa
é definição genérica de convênio.
B) Convênio é um
instrumento voltado para estabelecer uma parceria entre entes públicos e
privados sem fins lucrativos, ao mesmo tempo que se lhe atribuem metas
associadas a uma atividade em que se pretende cooperar e recursos a serem
repassados para assegurar o financiamento necessário.
Incorreta, não necessariamente são
estabelecidas metas nos convênios.
C) Termo de Cooperação é o
principal instrumento utilizado para regular a relação entre o Estado e as
organizações sociais.
Incorreta.
O instrumento que regulamenta as relações entre o Estado e as organizações
sociais é o contrato de gestão.
D) Contrato de Gestão
é um documento que se estabelece quando todas as partes envolvidas combinam
coordenar esforços e recursos para atingir objetivos comuns, como o combate à pirataria
ou à exploração sexual de crianças e adolescentes. Pode envolver apenas entes
públicos ou um combinando de entes públicos e privados.
Incorreta.
Não são objetivos do contrato de gestão o combate à pirataria ou à exploração
sexual de crianças e adolescentes.
E) O Contrato de
Gestão é descrito como o instrumento firmado entre o poder público e a entidade
qualificada como organização social, visando à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas de ensino, à
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação
do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Correta.
Alternativa em conformidade com o artigo 5º c/c artigo 1º da Lei nº 9.637/1998.
Gabarito
do professor: E.