Art. 18. Não serão admitidos para fins de registro como medicamento genérico ou similar:
I - produtos biológicos, imunoterápicos, derivados do plasma e sangue humano;
II – medicamentos fitoterápicos;
III - medicamentos específicos;
IV – medicamentos dinamizados;
V – medicamentos de notificação simplificada;
VI - antissépticos de uso hospitalar;
VII - produtos com fins diagnósticos e contrastes radiológicos;
VIII- radiofármacos;
IX – gases medicinais; e
X - outras classes de medicamentos que venham a possuir legislação específica para seu registro.