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LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (§ 3 O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.)
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GABARITO LETRA E.
Conforme preconiza a NOB/SUAS 2012:
Art. 5º São diretrizes estruturantes da gestão do SUAS:
I - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social;
II - descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
III - financiamento partilhado entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V - territorialização;
VI - fortalecimento da relação democrática entre Estado e sociedade civil;
VII - controle social e participação popular.
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São eixos estruturantes da gestão do SUAS:
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Precedência da gestão pública da política;
Alcance de direitos socioassistenciais pelos usuários;
Matricialidade sociofamiliar;
Territorialização;
Descentralização político-administrativa;
Financiamento partilhado entre os entes federados;
Fortalecimento da relação democrática entre estado e sociedade
civil;
Valorização da presença do controle social;
Participação popular/cidadão usuário;
Qualificação de recursos humanos;
Informação, monitoramento, avaliação e sistematização de
resultados.