Art. 13. Compete aos Estados:
I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;
II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
III - atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios municipais na prestação de serviços de assistência social;
V - prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do respectivo Estado.
VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.
Competências comuns aos entes federados (União, Estados, DF e Municípios):
Cofinanciar, atender em conjunto com os outros entes federados em caso de emergências, monitorar e avaliar a política de assistência social.
O erro da D é por falar em assistência nacional, ora, se estamos falando de Estado, como este vai monitorar e avaliar algo de competência nacional? Logo, cabe à União fazer isso.
Ah! tem também a competência comum entre Estados e municípios: "Destinar recursos financeiros para o pagamento dos benefícios eventuais."