SóProvas


ID
2944075
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue.

Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = CERTO

    Maria Sylvia Di Piettro afirma que a constitucionalização do Direito Administrativa deve ser entendida em dois sentidos:

    (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    CESPE/PGM - Manaus - AM/2018/Q898602)

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere a releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais. [CERTO]

  • GABARITO: C

    Fonte: Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017.

     

    Capítulo 1 - O Direito Administrativo

    1.9 - Transformações do Direito Administrativo brasileiro

    [...]

    "1. Constitucionalização do Direito Administrativo, entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico (cf. Virgílio Afonso da Silva, 2007:48-49).

    No primeiro sentido, a constitucionalização teve início já com a Constituição de 1934, fortaleceu-se consideravelmente com a Constituição de 1988 e foi reforçada por meio de suas Emendas. [...]

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado. [...]"

  • QUESTÃO PUXADA! 

  • Certo.

    Faz todo o sentido. Constitucionalização é a elevação, ao nível constitucional, de algo até então infraconstitucional.

  • O que antes era EXCEÇÃO se torna regra

  • Segundo a doutrina, pode-se afirmar que uma das evidencias da constitucionalização do Direito Administrativo é a elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

  • Certo-

    os princípios constitucionais e direitos fundamentais passam a ter posição de destaque na Ordem Constitucional

  • R: CERTA.

    A REDUÇÃO DO PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE ( DIREITO ADMINISTRATIVO ) NA MEDIDA EM QUE CRESCE A ABRANGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ( CONSTITUCIONAL ), PODEMOS ASSIM CHAMAR ESSE PROCESSO INEVITÁVEL DE CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO ADMINISTRATIVO.

    constata-se que a Administração Pública, bem como os demais Poderes legalmente constituídos para se movimentar são obrigados a elaborar atos discricionários, estabelecidos por uma outorga da lei como condição de validade do juízo de valor, dentro de uma escolha livre de conveniência e de oportunidade.

    O chamado poder discricionário, portanto é excepcional e está vinculado à lei, que por não ter condição de prever todas as situações, com alguma objetividade e em tese, delega ao administrador público a competência de promover um juízo particular de escolha sobre determinado assunto

    Sucede, que a atual fase do direito público é voltada para a constitucionalização de suas normas, vinculadas à determinação suprema da Magna Carta.

     Pela constitucionalização do direito é possível penetrar na essência de atos públicos até então inexplorados por outros Poderes. O que era vedado, em homenagem aos princípios e normas da Constituição Federal, passou a ser permitido. Pois o Poder Judiciário no atual século e no final do século passado, alçou a condição, dentre outras, de fiscal de todos os atos públicos.

    Esta necessária   do Poder Judiciário sobre toda a sociedade, inclusive quanto aos atos públicos, possui o escopo de manter eficaz os princípios e as normas da Constituição, sem que se caracterize uma indevida ingerência de um poder sobre o outro.

     os princípios e valores previstos implícita ou explicitamente no ordenamento jurídico (especialmente na Constituição), tais como os da razoabilidade, moralidade, interesse público, limitam a discricionariedade administrativa. Na medida em que cresce o sentido da legalidade (que deixa de abranger apenas a lei posta pelo Parlamento e passa a abranger atos normativos da Administração Pública, além de princípios e valores), reduz-se a discricionariedade. Esse tem sido o sentido da evolução: ampliação da legalidade e redução da discricionariedade. ( http://www.editoraforum.com.br/wp-content/uploads/2014/05/Da-constitucionalizacao-do-direito-administrativo.pdf)

  • Gabarito: Certa...

    A Constitucionalização do Direito é um fenômeno decorrente das transformações do Estado, da Sociedade e do Direito, caracterizado em 03 (três) ordens de modificações: no campo histórico, com a passagem do Estado Liberal para o Estado Social e o atual Estado Democrático de Direito; {...}.

     

    06 princípios instrumentais de interpretação constitucional, trazidos por Canotilho (2003, p.1223-1226) : 1 – Princípio da Supremacia da Constituição, 2 – Princípio da Presunção de constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, 3 – Princípio da Interpretação conforme a Constituição, 4 - Princípio da unidade da Constituição, 5 - Princípio da Razoabilidade ou da Proporcionalidade, 6 - Princípio da Efetividade.

    http://www.egov.ufsc.br:8080/portal/conteudo/constitucionaliza%C3%A7%C3%A3o-do-direito-administrativo-os-princ%C3%ADpios-processuais-constitucionais-no

  • Com relação à origem e às fontes do direito administrativo, aos sistemas administrativos e à administração pública em geral, julgue o item que segue. Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

    O gabarito é CERTO. Com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa. São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados: desapropriação, requisição, processo administrativo, organização administrativa, princípios da Administração Pública, cargos, empregos e funções, concurso público, entidades descentralizadas, improbidade administrativa, responsabilidade do Estado, servidores públicos, DENTRE OUTROS.

    fonte: https://www.youtube.com/channel/UCNY53piZqHtHUNILTV2ITLw/featured

  • Essa questão eu interpretei com base no raciocínio de que, como a lei é a fonte primária e principal do direito administrativo; todas as leis, ainda que não estejam na constituição, devem ser observadas e tratadas com a mesma seriedade de como se constitucionais fossem pelo direito administrativo. Daí a idéia de elevação de todas as normas ( sejam elas infraconstitucionais ou infralegais), ao nível constitucional.

    Bons estudos para nós!!

  • Certo.

    As decorrências lógicas da constitucionalização do Direito (num geral) são:

    Constitucionalização inserção: trata da inserção de normas de tradição infraconstitucional dentro do corpo da Constituição.

    Constitucionalização releitura: trata da releitura dos institutos infraconstitucionais à luz do que diz a Constituição.

    Indico, para complementar a entendimento sobre tema, o seguinte artigo do Prof. Roberto Barroso: Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito.

  • Gabarito: CORRETO.

    Só complementando o tema Constitucionalização do Direito Administrativo.

    Segundo o Min. Luis Roberto Barroso esse fenômeno traz algumas implicações para a Administração Pública, tais como:

    I - Limita-lhe a discricionariedade;

    II - Impõe deveres de atuação e

    III - fornece fundamentos de validade para a prática de atos de aplicação direta e imediata da Constituição, independentemente da interposição do legislador ordinário.

    O autor coloca, ainda, que este a partir do princípio da dignidade da pessoa humana e da preservação dos direitos fundamentais há uma alteração na relação entre a administração e os administrados superando dogmas como o da:

    a) supremacia do interesse público sobre o privado (na medida que há ponderação de interesses);

    b) vinculação do administrador à Constituição e não somente à Lei;

    c) possibilidade de controle judicial sobre o mérito administrativo.

    Fonte: SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual de Direito administrativo volume único. 2016. pg. 48-49

  • Gabarito''Certo''.

    Conforme ensina a ilustre professora Maria Sylvia Zanella Di Prieto, a constitucionalização do Direito Administrativo deve ser entendida em dois aspectos:

    I. irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico; e

    II. elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional.

    Não desista em dias ruins. Lute pelos seus sonhos!

  • GABARITO: CERTO

    Outra questão parecida

    Prova: CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município

    Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais. CERTO

  • GABARITO: CERTO

    Outra questão parecida

    Prova: CESPE - 2018 - PGM - Manaus - AM - Procurador do Município

    Quanto às transformações contemporâneas do direito administrativo, julgue o item subsequente.

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais. CERTO

  • [...] É o fenômeno da constitucionalização normativa, em que regras jurídicas insculpidas em leis são guindadas ao plano político e inseridas na Constituição. Com a elevação da estatura das normas, os princípios que contêm passam a ser obrigatórios a toda a sociedade e ao próprio Estado que as introduziu na Carta Política, constituindo capítulos de regulação específica e formando postulados sobre a matéria

    FILHO, CARVALHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo, 32ª edição

  • 1) constitucionalização de temas administrativos: com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa. São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88:

    a)desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184);

    b) requisição (art. 5º, XXV);

    c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII);

    d) organização administrativa (arts. 18 e ss.);

    e) princípios da Administração Pública (art. 37);

    f) cargos, empregos e funções (art. 37,I);

    g) concurso público (art. 37, III e IV);

    h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX);

    i)improbidade administrativa (art. 37, § 4º);

    j) responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º);

    k) servidores públicos (art. 39), entre outros;

    (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – 2018.)

  • A questão indicada está relacionada com a constitucionalização do direito administrativo.

    • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos: a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.
    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar: os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI); a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 
    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO
  • • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos: a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar: os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI); a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO GAB DO PROF!

  • constitucionalização de temas administrativos: com a promulgação da Constituição de 1988, houve a inserção de inúmeros temas de Direito Administrativo no próprio texto constitucional, retirando das entidades federativas a capacidade de disciplinar diversos temas fundamentais pertinentes à realidade administrativa.

    São exemplos de temas administrativos que foram constitucionalizados na CF/88:

    a)desapropriação (arts. 5º, XXIV, 182 e 184);

    b) requisição (art. 5º, XXV);

    c) processo administrativo (art. 5º, LIV, LV e LXXVIII);

    d) organização administrativa (arts. 18 e ss.);

    e) princípios da Administração Pública (art. 37);

    f) cargos, empregos e funções (art. 37,I);

    g) concurso público (art. 37, III e IV);

    h) entidades descentralizadas (art. 37, XIX);

    i)improbidade administrativa (art. 37, § 4º);

    j) responsabilidade do Estado (art. 37, § 6º);

    k) servidores públicos (art. 39), entre outros;

    (Manual de direito administrativo / Alexandre Mazza. – 8. ed. – 2018

  • • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos: a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar: os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI); a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • teoria demais

  • Esse assunto é abordado na pagina 30 do livro de Ricardo Alexandre e João de Deus, na qual ele vai citar aí como percussora desse assunto Maria Sylvia Di Pietro, na qual ela vai abordar sobre as principais transformações ou tendencias do direito administrativo.

    E um das tendencias, é a "a)Constitucionalização do Direito Administrativo", na qual ela divide em dois sentidos:

    a.a) regulação em nível constitucional de matérias que antes eram tratadas pela legislação infraconstitucional

    b.b) constitucionalização de princípios administrativos, que orientam todo o ordenamento jurídico

  • Correto a CF é recheada de princípios do direito administrativo

  • Se parar pra pensar um pouco e deixar a pressa de lado, vai conseguir resolver com o bom senso, o texto pode até parecer estranho, mas faz todo sentido.

  • CERTO

  • A constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos

    a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional;

    b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

  • Questão doutrinária é osso!

  • Gabarito: CERTO

    • Constitucionalização do Direito Administrativo: (cespe cobra bastante)

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos:

    a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional

    b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar:

    • os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41);

    • o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40);

    • a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI);

    • a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • Resposta Certa - Segundo a doutrina de Maria Sylvia Di Piettro. constitucionalização do Direito Administrativa deve ser entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico. (Di Pietro, Maria Sylvia Zanella, Direito administrativo – 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

  • Certo

    Uma outra questão que ajuda a responder:

    Q1375931

    Ano: 2018

    Prova: Cespe Prefeitura de Manaus - Procurador - AM

    Um dos aspectos da constitucionalização do direito administrativo se refere à releitura dos seus institutos a partir dos princípios constitucionais.

    Certo

    A constitucionalização do Direito Administrativo é um fenômeno muito analisado pela Prof. Maria Di Pietro.

    A autora vê este fenômeno por dois sentidos:

    (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; e

    (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    São exemplos do primeiro caso o tratamento na Constituição de vários aspectos sobre os agentes públicos (regras sobre contratação, regime jurídico, aposentadoria, remuneração, etc.), normas sobre organização administrativa (exemplo: criação de organizações administrativas), entre outras situações.

    O segundo sentido de constitucionalização do Direito Administrativo produziu reflexos intensos sobre o princípio da legalidade (que resultou consideravelmente ampliado) e a discricionariedade (que resultou consideravelmente reduzida). A legalidade foi ampliada porque o seu alcance vai bem além da lei em sentido estrito, alcançando todo o ordenamento jurídico. A discricionariedade reduziu porque o Judiciário poderá exercer controles com base em outras normas ou em princípios, diminuindo assim a liberdade da Administração.

    Sendo assim, a questão está correta pois a constitucionalização de princípios e valores passou a orientar a atuação dos três Poderes do Estado, inclusive, no âmbito do direito administrativo

  • o cespe pra gostar da Di Pietro viu
  • • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos: a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar: os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI); a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

    Gabarito: CERTO

  • • Constitucionalização do Direito Administrativo:

    Segundo Di Pietro (2018), a constitucionalização do direito administrativo pode ser entendida em dois sentidos: a) elevação ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional e b) a irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    No que se refere à elevação ao nível constitucional, de matérias de Direito Administrativo antes tratadas por legislação infraconstitucional, cabe indicar: os princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); o regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); a previsão de licitação para celebração de contratos administrativos (art.37, XXI); a ampliação da função social da propriedade para área urbana (art. 182), entre outros. 

    Referência:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 

  • É a quinta vez que respondo à esse item no mesmo caderno. Cadê a filtragem, QC?

  • De acordo com Maria Sylvia Zanella Di Pietro, uma das principais transformações ou tendências do Direito Administrativo é a Constitucionalização do Direito Administrativo, entendida em dois sentidos: (a) elevação, ao nível constitucional, de matérias antes tratadas por legislação infraconstitucional; (b) irradiação dos efeitos das normas constitucionais por todo o sistema jurídico.

    Dentre as matérias de Direito Administrativo hoje tratadas em nível constitucional, tem-se, por exemplo: previsão dos princípios da Administração Pública e do regime jurídico dos servidores públicos (arts. 37 a 41); regime previdenciário próprio dos servidores públicos (art. 40); e previsão de licitação para celebração dos contratos administrativos (art. 37, XXI).

    Gabarito: Certo