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Gabarito = ERRADO.
Tanto no STF, quanto no STJ, os MPE’s possuem legitimidade para atuar em processo. Segundo o STF, a única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual. (RE 985.392).
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GABARITO: ERRADO
Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
STF. RE 985.392/RS (repercussão geral)
O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
Cuidado: A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ.
Isso significa dizer que nao pode ajuizar ações originárias no STF e nem pode recorrer contra decisões proferidas por essa Corte. No entanto, pode interpor REm contra uma decisão proferida pelo TST.
STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
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GABARITO: E
Ministérios Públicos estaduais e do DF têm legitimidade para atuar em processos no STF e no STJ
O Supremo Tribunal Federal (STF), em votação no Plenário Virtual, reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que a atribuição do Ministério Público Federal não exclui a legitimidade dos Ministérios Públicos dos estados e do Distrito Federal para postular em causas que, sendo de sua atribuição na origem, foram encaminhadas ao Supremo e ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). A matéria, discutida no Recurso Extraordinário (RE) 985392, teve repercussão geral reconhecida.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=345664
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"Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal."
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Embora eu conheça a tese firmada pelo Supremo, acredito que o julgamento da assertiva está prejudicado quando, no enunciado, a banca determina que se julgue "à luz da Constituição Federal de 1988".
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O enunciado da questão pediu à luz da Constituição Federal de 1988.
Enunciado: À luz da Constituição Federal de 1988, julgue o item a seguir, acerca da organização do Estado e da organização dos poderes.
Questão: Os ministérios públicos estaduais não têm legitimidade para atuar em processo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, pois tal competência é exclusiva do Ministério Público Federal.
Vamos por partes:
Não há previsão expressa na CF/88. No entanto, a Banca considerou a questão correta. Embora o enunciado esteja "incorreto" por não haver previsão expressa, o item está correto, ainda que com entendimento dos Tribunais Superiores e não da CF: os ministérios públicos estaduais têm, sim, legitimidade para atuar em processo no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Segundo o STF, a única condição para isso é que o fato em discussão, na origem, esteja na esfera de competência do MP estadual (RE 985.392).
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Se o Ministério Público Estadual é parte em um processo e houve recurso para o STJ, ele poderá atuar diretamente neste recurso ou ele precisará da participação do MPF? Poderá atuar sozinho, sem a participação do MPF. O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente como parte em recurso submetido a julgamento perante o STJ. Foi o que decidiu a Corte Especial do STJ no EREsp 1.327.573-RJ, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
É importante ressaltar que a atuação do Ministério Público como custos legis no STF e STJ continua sendo feita sempre pelo Procurador-Geral da República ou pelos Subprocuradores da República (por delegação ou designação). Desse modo, o que se passou a permitir foi a atuação direta do Ministério Público Estadual como parte no STF e STJ. Vale sublinhar, inclusive, que nos processos em que o MPE for parte, no STJ e STF, o MPF atuará como custos legis (fiscal da lei), oferecendo parecer.
Nos casos de ação penal de competência originária do STF e do STJ a atribuição continua sendo do MPF, por meio do Procurador-Geral da República (ou um Subprocurador-Geral, mediante delegação do Procurador-Geral). Nesse sentido: STJ Corte Especial. APn 689-BA, Rel. Min. Eliana Calmon, julgada em 17/12/2012. Trata-se de previsão legal do art. 46, parágrafo único, III e 48, II, da LC n.° 75/93.
Ministério Público do Trabalho: A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ. Nesse sentido: STF. Plenário. RE 789874/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 17/9/2014 (repercussão geral) (Info 759).
Dizer o Direito
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95% das questões o MP pode tudo, então na dúvida já sabe .........
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O Ministério Público Estadual tem legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figure como parte. Assim, o MPE possui legitimidade para atuar diretamente em recurso por ele interposto e submetido a julgamento perante o STJ.
STJ. Corte Especial. EREsp 1.327.573-RJ, Rel. originário e voto vencedor Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. Nancy Andrighi, julgado em 17/12/2014 (Info 556).
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Textos grandes demais para uma resposta tão simples.
MPE e MPDFT é legítimo para atuar em processo perante o STF e o STJ.
Já o MPT não tem essa legitimidade.
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... 8. Fixação de tese: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal. 9. Caso concreto. Legitimidade do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul para oferecer razões e embargos de declaração em habeas corpus afastada pelo STJ. Cassação da decisão. 10. Recurso extraordinário a que se dá provimento. Determinação de retorno dos autos ao STJ, para que prossiga no julgamento do habeas corpus, considerando as razões do MPRS". (RE 985.392 RG/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento 25/5/2017).
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CONTRIBUINDO...
Porque o Ministério Público do Trabalho não tem legitimidade para atuar diretamente no STF, porém pode interpor recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra uma decisão proferida pelo TST?
Resposta: os membros do MPT têm atribuição para atuar perante o TST (art. 83, VI e art. 107, da L.C 75/93). Isso inclui a possibilidade de eles interporem recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF, contra decisões do TST.
O que é vedado ao MPT é atuar de forma originária perante o STF. No entanto, o recurso extraordinário é interposto na Corte de origem (no caso, no TST) e somente depois é enviado ao STF. Logo, a interposição de recurso extraordinário não é considerada como uma atuação direta no STF.
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GABARITO: ERRADO
RE 985392: Os Ministérios Públicos dos Estados e do Distrito Federal têm legitimidade para propor e atuar em recursos e meios de impugnação de decisões judiciais em trâmite no STF e no STJ, oriundos de processos de sua atribuição, sem prejuízo da atuação do Ministério Público Federal.
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A jurisprudência continua entendendo que o MPT não pode atuar diretamente no STF e STJ.
já os MPEs podem, de acordo com o entendimento do STF
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o Info 576, STJ: o MPE possui legitimidade para atuar diretamente no STJ nos processos em que figurar como parte.
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MPE e MPDFT podem atuar no STF e o STJ.
MPT não pode atuar no STF e o STJ.
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Complementando...
MPE e MPDFT podem atuar STF e o STJ.
MPT e MPM não podem atuar no STF e o STJ.
Os Ministérios Públicos dos Estados podem atuar, diretamente, na condição de partes, perante os Tribunais Superiores, em razão da não existência de vinculação ou subordinação entre o Parquet Estadual e o Ministério Público da União. Tal conclusão, entretanto, não pode ser aplicada ao Ministério Público do Trabalho, considerando que o MPT é sim órgão vinculado ao Ministério Público da União, conforme dispõe o art. 128, I, “b”, da Constituição Federal. O MPT integra a estrutura do MPU, atuando perante o Tribunal Superior do Trabalho, não tendo legitimidade para funcionar no âmbito do STJ, tendo em vista que esta atribuição é reservada aos Subprocuradores-gerais da República integrantes do quadro do Ministério Público Federal. STJ. 1ª Seção. AgRg no CC 122940-MS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 07/04/2020 (Info 670).
O Ministério Público Militar não dispõe de legitimidade para atuar, em sede processual, perante o Supremo Tribunal Federal. Isso porque a representação institucional do Ministério Público da União, nas causas instauradas na Suprema Corte, cabe ao Procurador-Geral da República, que é, por definição constitucional (art. 128, § 1º), o Chefe do Ministério Público da União, que abrange também o Ministério Público Militar. STF. 2ª Turma. HC 155245 AgR-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 11/11/2019.
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Gente, o MPM é igual ao MPT quanto a legitimidade ?